Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA VIEIRA EXECUTADO(A): MERCIA CRISTINA BATISTA VERAS INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da decisão, conforme segue transcrito abaixo. "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0006969-37.2023.8.17.8227
Vistos, etc...
Trata-se de embargos à execução apresentados em face de execução de título extrajudicial, movida para a cobrança de taxas condominiais em atraso. Inicialmente, a embargante pleiteou, nos presentes embargos, a condenação da exequente ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de supostos constrangimentos decorrentes da cobrança indevida. Contudo, é entendimento pacífico que tal pedido não pode ser formulado no âmbito de embargos à execução. Isso porque a natureza dos embargos é restrita a discutir questões intrínsecas à própria execução, tais como a validade do título, quitação ou extinção da obrigação. Pedidos relacionados a danos morais, por sua vez, devem ser formulados em ação própria, a ser ajuizada perante o juízo competente. No tocante ao valor cobrado, verifico que a executada dispunha de meios para adimplir sua dívida condominial tempestivamente, inclusive mediante depósito judicial até o vencimento dos títulos. No entanto, optou por não o fazer, permitindo o acúmulo de encargos financeiros que incidem sobre o montante executado. Tal omissão resultou no agravamento do débito. É importante ressaltar que o inadimplemento das taxas condominiais prejudica a coletividade dos condôminos, comprometendo a gestão financeira do condomínio. Diante disso, a atuação do condomínio para buscar a satisfação de seus créditos por meio judicial é plenamente justificada, sobretudo quando medidas alternativas para quitação da dívida não são adotadas pela parte devedora. Em razão do exposto, rejeito os embargos apresentados. Quanto ao pedido de parcelamento do débito, acolho o requerimento do exequente para que os valores depositados sejam atualizados com a incidência de juros de 1% ao mês, conforme preconiza o artigo 916 do Código de Processo Civil. Verifica-se que, conforme o cálculo apresentado, persiste um saldo devedor no valor total de R$ 1.444,15 (mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos). Assim, defiro o pedido de parcelamento nos termos do artigo 916 do CPC, determinando que a executada seja intimada para complementar os pagamentos de acordo com o saldo remanescente apurado e informado pelo exequente, no prazo de 10 dias. Outrossim, determino a expedição de alvará em favor do condomínio exequente para o levantamento dos valores já depositados, bem como daqueles que vierem a ser depositados, respeitando o plano de parcelamento deferido. P.R.I Cumpra-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 27 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 5 de dezembro de 2024. PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA VIEIRA Endereço: R DOM VITAL, 62, PIEDADE, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54420-190 Nome: MERCIA CRISTINA BATISTA VERAS Endereço: R DOM VITAL, 62, apto. 0401, PIEDADE, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54420-190 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.