Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172853635, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Relatório.
APELANTE: IVONETE FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO EMENTA: ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO QUE BUSCA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO PARA PROGRESSÃO DE INATIVOS INVARIÁVEL. LC 351/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Trata-se de Apelação Cível em face de sentença (ID 13961210) proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0030415-65.2019.8.17.2001), julgou improcedente a pretensão da parte autora. 2.A lide se instada na progressão funcional, com mudança de faixa salarial, com base na Lei Complementar nº 351, de 16 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a estrutura remuneratória e a carreira dos militares do Estado de Pernambuco. Os apelantes defendem em síntese que deve receber os seus proventos/pensionamentos, no valor correspondente ao da faixa E, previsto na LC 351/2017, posto que desde suas passagens para a inatividade já possuíam tempo para a progressão na referida faixa. Defendem que a data inicial para a contagem do tempo para a progressão, deve ser a de ingresso na Corporação. 3. A sentença apelada julgou improcedentes os pedido com fundamento na inexistência de direito adquirido a regime jurídico, resguardada a irredutibilidade de vencimentos. 4. É importante considerar que a Lei Complementar nº 351/2017, não concedeu aumento salarial aos policiais militares de Pernambuco, apenas alterou a estrutura da carreira militar e criou faixas salariais, com a finalidade de implementar impessoalidade, transparência e isonomia na progressão funcional dos militares. Vejamos:Art. 1º A estrutura remuneratória das carreiras dos Militares do Estado, praças e oficiais passa a ser integrada por subdivisões em faixas de soldos, indicando o nível de progressão no respectivo posto ou graduação, na forma dos Anexos I a “III”, a partir das datas neles indicadas, e, ainda, conforme definido a seguir:...§ 1º Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por progressão a movimentação horizontal nas faixas dos respectivos postos e graduações. No § 2º, do seu art. 1º, a LC sob comento ficou definido como seria o enquadramento dos militares inativos:§ 2º Em 1º de maio de 2017, os Militares do Estado, ativos e inativos, e os pensionistas de Militares do Estado, serão enquadrados da seguinte forma, na tabela do Anexo I, mantidos os níveis hierárquicos que ocupem na respectiva carreira (grifo nosso):I- para o posto de Coronel, na respectiva faixa vencimental de soldo única;II - para todos os demais postos da carreira de oficiais, na respectiva faixa vencimental B de soldo;III - para a graduação de Subtenente, na respectiva faixa vencimental de soldo única; eIV - para todas as demais graduações da carreira de praças, na respectiva faixa vencimental B de soldo....E, no § 4ºdo mesmo artigo 1º, temos que na promoção do militar, inclusive por passagem para a inatividade, ou post mortem, seu enquadramento se dá na faixa A do posto ou graduação subsequente:§ 4º Por ocasião de promoção, inclusive em razão da transferência para a inatividade ou post mortem, os Militares do Estado serão enquadrados na faixa A do posto ou graduação subsequente. 5.Assim, para o inativo, existe um enquadramento invariável na faixa vencimental A, correspondente ao posto ou graduação subsequente ao que ocupava na ativa, não havendo que se falar em interstício tomando-se a data de ingresso na Corporação.Portanto, não podem os autores apelantes querer alegar o direito de progredir nos parâmetros estabelecidos pela LC 351/2017 para os militares da ativa. 6.Também, é de se considerar o acertado raciocino exposto na sentença apelada de que inexiste para o servidor público, direito adquirido à regime jurídico. É mais que assentado na jurisprudência da Corte e do Pretório Excelso que os servidores públicos não detêm direito adquirido a regime jurídico, isto é, não pode o servidor público, seja civil ou militar, opor a pretensão a que se preserve dada fórmula de composição de sua remuneração total, se de sua alteração, não ocorre a redução dela. De sobrelevo que não resta nos autos demonstrado que houve violação à irredutibilidade da remuneração, ou que o enquadramento dos militares ocorreu fora dos ditames legais. 7.À latere, ainda é importante registrar o teor da súmula vinculante nº 37 do Pretório Excelso:Súmula Vinculante 37 Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 8. Apelo improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0020749-06.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO CARLOS GERALDO, BENEDITO CARLOS DA SILVA, FABIO PEREIRA DE BARROS, GILBERTO PEREIRA DA SILVA, JADILSON VITALINO DA SILVA, JOSE EDSON DE HOLANDA CAVALCANTI, JOSE MARCIO VILELA DA SILVA, MOISES DE OLIVEIRA MELO, SILVIO NERI TORRES, WILSON COSTA DE MORAIS
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ajuizada por FABIO PEREIRA DE BARROS, JADILSON VITALINO DA SILVA, JOSE MARCIO VILELA DA SILVA, SILVIO NERI TORRES e WILSON COSTA DE MORA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, requerendo a implementação do pagamento da sua remuneração sob a forma de subsídio, com fundamento nos termos do RE nº 1.035.967/PE, pagamento dos valores atrasados da diferença que foi imposta aos Autores, anexos I, II e III, porém recebendo através da Letra A dos anexos em epigrafe, para os que foram para inatividade, ou se tornaram pensionista após a Edição da Lei, e para a Letra B, dos anexos já delineados, para os que foram para a inatividade, ou se tornaram pensionista antes da vigência da Lei, até a presente data, quando todos deveriam receberem nos termos da Letra E, ocorrendo a redutibilidade quando não adimpliu na forma do Subsídio os autores, respeitando a prescrição quinquenal. Alega que o artigo 1º da Lei Complementar 351/2017, alterou a Lei Complementar 169/2011, e a estrutura remuneratória das carreiras dos Militares do Estado, tanto das Praças como dos Oficiais, sendo subdivididos em faixas de soldos, indicando o nível de progressão no mesmo Posto e na mesma Graduação, conforme anexos I, II e III da Lei Complementar 351/2017, porém não aplicou o que determina o artigo 144, § 9º, C/C artigo 39, §4º, da CRFB/88, ou seja, o Subsídio ou Paridade. Alega que as disposições previstas na lei violam as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no Processo n.º 0011352-19.2014.8.17.0000 (355520-8/00) e pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que por Unanimidade de forma colegiada no RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 1.035.967/PE, decidindo que o Estado de Pernambuco deveria ter aplicado o Subsídio a mais de 16 (dezesseis) anos e não ter editado as Leis complementares 32/2001, 59/2004, 169/2011, e por fim, a 351/2017, que alterou a Lei Complementar 169/2011, que disciplina remuneração dos Militares de Pernambuco aplicando no mesmo Posto ou Graduação faixas vencimentais divergentes. Afirma que houve decesso remuneratório, ao passo que quem foi para a inatividade ou se tornou pensionista após a Edição da Lei Complementar 351/2017, passou a receber seus vencimentos na letra A dos anexos I, II e III, quando todos deveriam receber na Letra E da Lei Complementar 351/2017. Requer o deferimento do pedido de tutela. Ao final, requer a procedência da ação para que seja determinada a implementação do pagamento da sua remuneração sob a forma de subsídio, com fundamento nos termos do RE nº 1.035.967/PE, pagamento dos valores atrasados da diferença que foi imposta aos Autores, anexos I, II e III, porém recebendo através da Letra A dos anexos em epigrafe, para os que foram para inatividade, ou se tornaram pensionista após a Edição da Lei, e para a Letra B, dos anexos já delineados, para os que foram para a inatividade, ou se tornaram pensionista antes da vigência da Lei, até a presente data, quando todos deveriam receberem nos termos da Letra E, ocorrendo a redutibilidade quando não adimpliu na forma do Subsídio os autores, respeitando a prescrição quinquenal. Atribuíram a causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Foi proferido despacho de ID 120855508, limitando os litisconsortes ativos para FABIO PEREIRA DE BARROS, JADILSON VITALINO DA SILVA, JOSE MARCIO VILELA DA SILVA, SILVIO NERI TORRES e WILSON COSTA DE MORA, excluindo os demais. Devidamente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação, suscitando preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de silogismo entre a causa de pedir e do pedido. Considera que há vedação legal ao deferimento da tutela provisória de urgência. No mérito, alega que foi exarada a Orientação Jurisprudencial nº 63, do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça quanto ao tema, na qual entendeu que o termo soldo contido na LCE nº 351/2017 deve ser lido como subsídio. Ademais, considera que a pretensão dos demandantes vai de encontro ao Princípio da Separação dos Poderes, ao passo que a regulamentação da matéria atinente à forma de remuneração dos servidores militares é atribuição exclusiva do Poder Executivo, segundo critérios de oportunidade e conveniência. Afirma que a LCE 351/2017 extinguiu todas as gratificações decorrentes do exercício da função, passando a ser soldo único, atingindo a finalidade pretendida na pretensão do recebimento por subsídio, atendendo a regra do art. 144, §9º da CF. Defende que a pretensão dos demandantes vai de encontro com a SV 37 do STF e que não se está criando novas patentes ou subdivisões de uma mesma patente, mas apenas prevendo o escalonamento de padrões remuneratórios em uma mesma patente. Considera que com o advento da LCE, todos os ativos e inativos foram enquadrados na faixa vencimental B, não existindo o direito do policial militar em receber por subsídio com base na última classe. Por fim, considera que o servidor público não possui Direito Adquirido a Regime Jurídico. Ao final, requer a improcedência do pedido autoral. É o relatório. Decido. Fundamentação De início, defiro o benefício da justiça gratuita requerido pelos autores, nos termos do art. 98 do CPC. O presente caso se enquadra nas hipóteses de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito, nos seguintes termos: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Preliminarmente, o Estado de Pernambuco suscitou preliminar de inépcia da petição inicial. Nas razões de fato de de direito constantes na petição inicial permitem a interpretação da pretensão aduzida pela parte autora, sendo possível, como o réu fez, a apresentação de contestação em face da pretensão aduzida. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. Os demandantes se opõe a edição da Lei Complementar Estadual n.º 351/2017, que alterou a Lei Complementar 169/2011, que disciplina remuneração dos Militares de Pernambuco aplicando no mesmo Posto ou Graduação faixas vencimentais divergentes. Alegam que a LCE não respeitou as decisões proferidas pela Corte Estadual sobre a obrigatoriedade de implementar o subsídio ou paridade na remuneração dos Policiais Militares, conforme art. 144, §9º da CF e Precedentes do TJPE. Com isso, requerem o reenquadramento para Faixa E, Anexo II da LCE n.º 351/2017. A LC n.º 351/2017 estabeleceu uma nova estrutura remuneratória na carreira dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, prevendo progressões no respectivo posto ou graduação, observando o que segue: “Art. 1º. A estrutura remuneratória das carreiras dos Militares do Estado, praças e oficiais passa a ser integrada por subdivisões em faixas de soldos, indicando o nível de progressão no respectivo posto ou graduação, na forma dos Anexos “I” a “III”, a partir das datas neles indicadas, e, ainda, conforme definido a seguir: I - para o posto de Coronel, faixa vencimental de soldo único; II - para o posto de Tenente Coronel, 3 (três) faixas vencimentais de soldo, sendo a primeira de menor valor nominal e a última de maior valor nominal; III - para os postos de Major, Capitão, Primeiro Tenente e de Segundo Tenente, 5 (cinco) faixas vencimentais de soldo, sendo a primeira de menor valor nominal e a última de maior valor nominal; IV - para a graduação de Subtenente, faixa vencimental de soldo único; V - para a graduação de Primeiro Sargento, 3 (três) faixas vencimentais de soldo, sendo a primeira de menor valor nominal e a última de valor nominal maior; VI - para as graduações de Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e de Soldado, 5 (cinco) faixas vencimentais de soldo, sendo a primeira de menor valor nominal e a última de valor nominal maior. § 1º Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por progressão a movimentação horizontal nas faixas dos respectivos postos e graduações. § 2º Em 1º de maio de 2017, os Militares do Estado, ativos e inativos, e os pensionistas de Militares do Estado, serão enquadrados da seguinte forma, na tabela do Anexo I, mantidos os níveis hierárquicos que ocupem na respectiva carreira: I - para o posto de Coronel, na respectiva faixa vencimental de soldo única; II - para todos os demais postos da carreira de oficiais, na respectiva faixa vencimental “B” de soldo; III - para a graduação de Subtenente, na respectiva faixa vencimental de soldo única; e IV - para todas as demais graduações da carreira de praças, na respectiva faixa vencimental “B” de soldo. § 3º A partir de 1º de maio de 2017, em decorrência de sua incorporação aos valores nominais de soldo definidos nesta Lei Complementar, ficam extintas as gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004 e vedada a percepção do benefício previsto no Decreto nº 43.053, de 17 de maio de 2016, conforme representado na tabela contida no Anexo I. § 4º Por ocasião de promoção, inclusive em razão da transferência para a inatividade ou post mortem, os Militares do Estado serão enquadrados na faixa “A” do posto ou graduação subsequente. § 5º O ingresso na carreira de Praça dar-se-á, invariavelmente, na respectiva faixa vencimental “A” de soldo, nela permanecendo até a primeira oportunidade de progressão após 2 (dois) anos de exercício, sendo uma faixa por cada ano. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 482, de 30 de março de 2022.) Art. 2º Em 1º de abril de 2018, os Militares do Estado ativos e que não tenham acumulado mais de 30 (trinta) dias de prisão nos 12 (doze) meses antecedentes farão jus à progressão no respectivo posto ou graduação, da seguinte forma: (....) Art. 3º Em 1º de dezembro de 2018, os Militares do Estado ativos que não tenham acumulado mais de 30 (trinta) dias de prisão nos 12 (doze) meses antecedentes farão jus à progressão no respectivo posto ou graduação, da seguinte forma:” Abstrai dos diplomas normativos supracitados que o Plano de Cargos e Carreiras e o enquadramento dos servidores a esse novo plano foi totalmente alterado pela LCE n.º 351/2017. Foram criadas 05 (cinco) faixas de vencimentos que representam a progressão funcional na carreira dos policiais militares que se encontram na ativa, de acordo com os Anexos da referida Lei Complementar. Percebe-se nos autos que os autores, na inatividade, se encontram na faixa salarial B correspondente a seus postos ou graduações. No momento que entrou em vigor a LC 351/2017, foi observado o reenquadramento dos inativos na nova estrutura remuneratória, obedecendo o teor do art. 1º, §2º supracitado. Sendo assim, a reestruturação salarial não provocou decesso remuneratório na referida patente, preservando o Princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos. Da mesma forma, observa-se que esse critério foi aplicado de forma geral, tanto aos inativos, como os inativos, não podendo a lei criar distinções para privilegiar situações individualizadas, como também é inaplicável a espécie o diploma normativo revogado, ante a reestruturação na carreira do policial militar. Para o inativo há, portanto, um enquadramento invariável na faixa vencimental específica, correspondente ao posto ou graduação subsequente ao que ocupava na ativa, não havendo que se falar em interstício tomando-se a data de ingresso na Corporação. Nessa linha, também a regra da integralidade, na forma prevista no art. 7º da EC n.º 41/2003, não foi ofendida, na medida em que os proventos observaram a segunda faixa salarial, transparecendo que o legislador, podendo assegurar a dita integralidade se estabelecesse a equivalência com a primeira faixa, concedeu a equiparação à faixa imediatamente superior, provavelmente com vistas a evitar algum decesso. A paridade, também prevista na referida norma constitucional, foi igualmente resguardada. Esse instituto assegura que os proventos de aposentadoria dos servidores inativos serão revistos na mesma proporção e mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidas aos servidores em atividade, inclusive decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função que se deu a aposentadoria. Percebe-se que foi assegurada à paridade no presente caso, já que os proventos foram reajustados na mesma proporção e na data de restruturação na carreira, ficando mantidos os benefícios ou vantagens posteriormente concedidas. Não se pode invocar validamente, que a integralidade e a paridade somente seriam observadas se os proventos observassem o último padrão remuneratório da/do graduação/posto. Ademais, observa-se que a Orientação Jurisprudencial nº 63, aprovada, por unanimidade de votos, pelo Órgão Especial dessa Corte de Justiça no dia 02/08/2021, assim decidiu: “COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 351, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017, DECLARADA CONSTITUCIONAL, QUE CONCENTROU EM UMA ÚNICA PARCELA TODA A REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PRÓPRIAS DOS CARGOS MILITARES, RESTA ATENDIDA A REGRA CONSTANTE DO ART. 144, § 9º, DA CF “. É notório que a LCE 351/2017 extinguiu todas as gratificações decorrentes do exercício da função, passando a ser soldo único, atingindo a finalidade pretendida na pretensão do recebimento por subsídio, atendendo a regra do art. 144, §9º da CF. É isso que se abstrai do art. 1º, §3º da citada lei: “a partir de 1º de maio de 2017, em decorrência de sua incorporação aos valores nominais de soldo definidos nesta Lei Complementar, ficam extintas as gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004 e vedada a percepção do benefício previsto no Decreto nº 43.053, de 17 de maio de 2016, conforme representado na tabela contida no Anexo I.” Ademais, observa-se que os policiais militares na inatividade e os pensionistas, na qualidade de servidores públicos lato sensu, não possuem direito a progressão funcional, não ascendendo na carreira. Com efeito, o deslocamento de faixas salariais dentro da mesma graduação/patente se dá em decorrência da progressão funcional do servidor, o que não pode ser estendida aos servidores inativos pelas razões já expostas. A bem da verdade, transparece que a referida progressão funcional tem como critério a antiguidade, ou, mais precisamente, o tempo de serviço. Se assim é, constata-se que o padrão remuneratório praticamente equivale a um adicional de tempo de serviço, uma espécie de acréscimo patrimonial que evolui conforme o tempo. É o fator "tempo de serviço" que irá ditar essa evolução remuneratória. Ora, por obvio, tal fator não pode ser considerado para os inativos e pensionistas, pela singela razão de que o tempo de serviço é uma realidade estranha a eles. A propósito, via de regra os militares são contemplados, quando passam para inatividade, com um promoção à gradução/posto imediatamente superior. Esse benefício torna insubsistente qualquer alegação de se considerar o tempo de serviço na graduação/posto no momento da inatividade, já que eles são alçados à graduação ou posto superior, deixando de produzir efeitos o tempo na ultima graduação ou no último posto que ocupavam quando da ativa. Nesse diapasão, tendo em vista que o deslocamento a faixa salarial horizontal, da B para E está atelada à progressão funcional e, esta ao critério do tempo de serviço, os inativos e os pensionistas não possuem direito adquirido ao reposicionamento no último padrão remuneratório do policial ativo. Corrobora a esse entendimento o julgamento do STF, em sede de repercussão geral (TEMA 439), nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.(RE 606.199, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 9/10/2013, Acórdão eletrônico repercussão geral - Mérito DJe 6-2-2014 Public. 7-2-2014) Por último, vale frisar que inexiste Direito Adquirido a regime jurídico, devendo observar as disposições atuais da sua carreira de acordo com a nova legislação, como já corroborado pelo TJPE em caso análogo: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (1ª CDP) - F:() 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO 0030415-65.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, majorando os honorários de sucumbência para 13% sobre o valor dado à causa, sob a égide do artigo 85, caput e §§ 1º e 11, do CPC; suspendendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, nos termos do voto do Relator. Recife, de 2020 Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00304156520198172001, Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 26/02/2021, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (1ª CDP)) Cito, por fim, o acórdão do TJPE em hipótese que se assemelha com a demanda: MENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DOS POLICIAIS MILITARES. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 482/2022. MILITARES INATIVOS QUE RECEBEM REMUNERAÇAO EM FORMA DE SUBSÍDIO POR FORÇA DE MANDADO DE INJUNÇÃO. REAJUSTE QUE É DEVIDO A TODOS OS MILITARES ATIVOS E INATIVOS INDEPENDENTEMENTE DA DENOMINAÇAO DE SUAS REMUNERAÇÕES. APELO NÃO PROVIDO. 1. O cerne da presente demanda cinge-se em estabelecer se deve ou não haver a aplicação/extensão do reajuste remuneratório previsto na Lei Complementar Estadual nº 482/2022 aos militares inativos que percebem seus proventos na forma de subsídio. 2. A matéria de fundo já foi enfrentada por este Tribunal cujo entendimento é no sentido de que aLei Complementar Estadual nº 351, de 16 de fevereiro de 2017, ao extinguir as gratificações instituídas pela Lei Complementar Estadual nº 59, de 5 de julho de 2004, e incorporar o seu valor nominal ao soldo, transformando-o em única parcela remuneratória de caráter geral, promoveu a necessária adequação da remuneração dos militares estaduais ao disposto nosartigos 39, §4º, e 144, §9º, da Constituição Federal (pagamento em forma de subsídio). 3. Em outras palavras, atualmente, todos os militares recebem seus vencimentos em forma de parcela única, não importando se essa parcela única é ou não denominada de subsídio, como ocorre com o autor e demais militares que, antecipando-se à referida modificação legislativa levada a efeito pela Lei Complementar 351/2017, ingressaram com o já citado Mandado de Injunção e obtiveram o direito de receber suas remunerações em foram de subsídio. 4. Portanto, na essência, não há qualquer razão para se estabelecer distinção entre os militares da ativa – cuja remuneração é denominada de soldo – com o autor e demais militares que percebem seus proventos na forma de subsídio. 5. Apelo não provido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL 0000900-91.2023.8.17.2470, Rel. JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 05/04/2024, DJe ) Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, bem como do art. 487, inciso II do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa em favor da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º e §3º, inciso I do CPC, devendo a referida verba ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que se trata de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Deverá a Diretoria de Executivos, Fazenda e Acidentes de Trabalho manter no polo ativo da demanda somente os demandantes FABIO PEREIRA DE BARROS, JADILSON VITALINO DA SILVA, JOSE MARCIO VILELA DA SILVA, SILVIO NERI TORRES e WILSON COSTA DE MORA, excluindo os demais. Deixo de submeter ao reexame necessário. Intimem-se. Recife, data e assinatura por certificação digital. Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito em Substituição" RECIFE, 10 de setembro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho