Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ITAU UNIBANCO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0010594-41.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COM SINALIZACAO VISUAL LTDA - EPP
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por COM SINALIZACAO VISUAL LTDA – EPP em face de ITAU UNIBANCO. Aduz a autora possuir junto ao réu os seguintes produtos bancários: proposta de reparcelamento de dívida datada de 28/10/2016, no valor de R$ 52.514,90 (cinquenta e dois mil, quinhentos e catorze reais e noventa centavos), referente à conta corrente nº 49949-6, agência 0773; proposta de reparcelamento de dívida datada de 28/10/2016, no valor de R$ 73.384,67 (setenta e três mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), referente à conta corrente nº 15257-1, agência 7227. Salienta que nunca lhe foram entregues suas vias dos contratos e que os contratos em questão se referem ao reescalonamento de dívidas oriundas de operações antecedentes. Expressa que as cobranças vêm sendo praticadas de forma indevida quanto às taxas de serviços, juros e exigências bancárias indevidas, de maneira que as importâncias cobradas fogem do razoável.
Diante do exposto, intentou a presente ação, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela, para retirada do seu nome dos cadastros de maus pagadores. No mérito, requer a revisão e declaração de nulidade de todas as cláusulas abusivas do contrato principal e dos acessórios firmados em decorrência de: onerosidade excessiva face à cobrança de juros acima de 12% ao ano; cumulação de juros e taxas CDI – CETIP; multas acima de 2% sobre a parcela; juros de mora indevidos; cobrança de honorários advocatícios sobre o saldo devedor acrescido de juros de mora; cobrança capitalizada de juros; capitalização mensal dos juros; comissão de permanência cumulada com correção monetária; o que mais contrariar o disposto na CF/88, CDC, Decreto 22.626/64 e demais legislações pertinentes. Pugna ainda pela aplicação como índice de atualização dos valores da média entre o INPC e o IGP-DI e pela devolução em dobro das cobranças em excesso. Custas adimplidas (Id. 59243567). Conforme decisão de Id. 59324490, foi postergada a apreciação do pedido de tutela antecipada. Citado, o acionado ofereceu contestação (Id. 66681480), suscitando preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, sustenta a regularidade dos contratos, culminando em improcedência do pleito autoral. Réplica nos autos (Id. 68662216). Realizada perícia contábil (Id. 137627368), houve liberação dos honorários do expert (Id. 138380465) e as partes já se manifestaram a respeito do laudo. Com isso determinou-se a conclusão dos autos para julgamento, não tendo as partes expressado objeção, consoante aponta a certidão de Id. 162688301. É o relatório. Decido. O feito admite julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo as provas presentes nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia. Note-se que, após a realização de perícia, as partes não pugnaram por novas provas. Inicialmente, entendo que merece prosperar parcialmente a preliminar de inépcia da exordial, porquanto a narrativa autoral é clara quanto à indicação do imbróglio a ser dirimido, salvo no que concerne que ao pedido de declaração de nulidade do “que mais contrariar o disposto na CF/88, CDC, Decreto 22.626/64 e demais legislações pertinentes”, pedido genérico, incompatível com o CPC, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito quanto ao ponto, por ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Passo ao mérito. O deslinde da controvérsia depende de verificar se a relação contratual existente entre as partes foi ou não pactuada de maneira regular. Para tanto, assume relevância o laudo pericial elaborado por “expert” nomeado por este juízo, o qual contém análise detalhada acerca dos encargos impugnados pelo requerente. Sabe-se que o juízo não está adstrito ao conteúdo da perícia, devendo apreciar a prova pericial em cotejo com os demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC. No caso em análise, contudo, apesar da insurgência autoral, no sentido de que o perito foi além de suas competências, se manifestando acerca da matéria meritória, entendo que a alegação não prospera, uma vez que o laudo pericial foi exarado de forma adequada e regular, com manifestação detalhada acerca da matéria de cunho técnico, a auxiliar na formação de convicção por parte deste juízo. Pois bem, da análise do laudo pericial, vê-se que foram as seguintes as conclusões do perito: não houve cumulação de juros e taxas CDI – CETIP; não houve incidência de multas acima de 2% sobre a parcela; não houve cobrança de juros de mora indevidos; não ocorreu cobrança de honorários advocatícios sobre o saldo devedor acrescido de juros de mora; não houve cobrança capitalizada de juros; não houve cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária. Por outro lado, afirmou o “expert” que houve capitalização mensal de juros, mas sem a incidência de juros sobre juros, e que houve cobrança de juros acima de 12% ano, bem como acima da média do BACEN. A respeito da capitalização mensal dos juros, vê-se que a compreensão do STJ é no sentido de que a prática não é vedada, sendo plenamente admissível se expressamente pactuada: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FIANÇA EM CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO COM PREVISÃO DE SUA PRORROGAÇÃO. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE SE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A simples e clara previsão de que em caso de prorrogação do contrato principal há a prorrogação automática da fiança não implica violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, apenas, ser reconhecido o direito do fiador de, no período de prorrogação contratual, promover a notificação resilitória, nos moldes do disposto no art. 835 do Código Civil. 2. Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada?. 3. A revisão da conclusão do Tribunal a quo, com vistas a afastar a responsabilidade dos fiadores e a capitalização mensal de juros, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, medidas que não são admitidas nesta instância extraordinária ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1973462 SP 2021/0257752-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Sendo assim, considerando que as avenças contaram com a previsão de capitalização mensal de juros, conforme consta na perícia, não prospera o pleito autoral quanto ao ponto. No que concerne especificamente aos juros remuneratórios, é importante salientar que não existe uma obrigação de cobrança limitada à média do mercado, inclusive porque a média é composta justamente pela existência de taxas maiores e menores, a depender das peculiaridades da contratação. O que se exige é tão somente que haja proporcionalidade e razoabilidade, sem configuração de discrepância elevada com relação à média. Veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) No caso em análise, a perícia constatou a incidência de taxas não só superiores às praticadas e divulgadas pelo BACEN, como correspondentes a mais que o dobro destas. Nesse sentido, concluo que houve abusividade e, para fins de sanar o problema, entendo que deve ser aplicada a taxa média divulgada pelo BACEN, importando em redução do saldo devedor, conforme apontou o “expert”, de R$ 114.329,16 (cento e catorze mil, trezentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos) para R$ 100.905,48 (cem mil, novecentos e cinco reais e quarenta e oito centavos). Assim, impõe-se a revisão do contrato tão somente no que concerne à taxa de juros remuneratórios. No entanto, não deve ocorrer a condenação da acionada à restituição de valores, uma vez que, mesmo com a revisão, o que se tem é a persistência de saldo devedor em seu favor, embora reduzido. Por cautela, saliento que, nos termos da Súmula 380 do STJ, “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Em outras palavras, incumbia ao promovente seguir adimplindo os contratos durante o curso desta ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito no que tange ao pedido de declaração de nulidade do “que mais contrariar o disposto na CF/88, CDC, Decreto 22.626/64 e demais legislações pertinentes”. Ainda, com base no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, para declarar a abusividade dos contratos discutidos no que tange à taxa de juros remuneratórios, determinando sua substituição pela taxa média divulgada pelo BACEN para o mês de novembro de 2016, sendo assim reduzido o saldo devedor do contrato. Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (redução do saldo devedor em função da revisão ora operada, conforme valores apontados pelo perito do juízo, devidamente corrigidos monetariamente pela tabela Encoge desde a data da perícia). P.R.I. Certificado o trânsito em julgado e adotadas as demais providências de praxe, ao arquivo. Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito