Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179653473, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0005376-71.2016.8.17.2001 AUTOR(A): SEVANIA MARIA ALBUQUERQUE ALELUIA CAVALCANTI, THIAGO HENRIQUE ALELUIA CAVALCANTI, IGOR HENRIQUE ALBUQUERQUE CAVALCANTI Vistos etc. 1. SEVÂNIA MARIA ALBUQUERQUE ALELUIA CAVALCANTI, inscrito no CPF sob o nº 402.084.514-04, regularmente qualificado nos autos, mediante advogado legalmente constituído, propôs inicialmente a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente qualificado, objetivando compelir o demandado a lhe fornecer o medicamento CLEXANE 60 mg, em razão da enfermidade que a acometia. Com a inicial, juntou documentos. 2. Após o regular deslinde processual, foi proferida sentença nos autos que deferiu parcialmente os pedidos, acolhendo o pedido de fornecimento de medicamento e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais (sentença de id nº 28322086). 3. A parte ré, então, interpôs apelação contra a referida sentença, ao que a parte autora apresentou contrarrazões fazendo acostar aos autos a certidão de óbito do autor. 4. Após ciência do Ministério Público acerca da sentença, subiram os autos ao E. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso de apelação. 5. Já em sede de recurso de apelação, foi proferida decisão terminativa (id nº 112738797) que, em razão do óbito do autor, ocorrido aproximadamente 2 (dois) anos antes da sentença, determinou a anulação da sentença guerreada, com a consequente baixa dos autos ao juízo de origem a fim de que seja observada a suspensão do feito para habilitação dos sucessores (artigos 313 e ss., CPC). 6. Retornados os autos, foi proferida a decisão de id nº 128310517, que suspendeu o processo a fim de que a parte autora promovesse a habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido. 7. Citado para se pronunciar sobre o pedido de habilitação, o Estado demandado alegou que o direito à saúde se trata de direito personalíssimo e intransmissível, ao que requereu a extinção do feito se trata de direito personalíssimo requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma preconizada pelo art. 485, IX, do CPC 8. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar para o momento. Passo a decidir. Do mérito 9.
Trata-se de ação ordinária pela qual se pretendia, inicialmente, o fornecimento de medicamento para tratamento da enfermidade que acometia a autora, além da condenação do demandado em indenização por danos morais. Pois bem. Diante do fato superveniente noticiado nos autos - o falecimento da autora – é inegável que o presente processo perdeu o seu objeto quanto ao pedido principal de fornecimento de medicamento, pois a análise do mérito da demanda perdeu sua utilidade quanto a este ponto, haja vista que o direito à saúde tem caráter personalíssimo e intransmissível. Entretanto, a questão não se restringe ao fornecimento de fármaco, uma vez que a parte autora, em sua exordial, também requereu condenação do demandado em indenização por danos morais. E é quanto a este ponto que resta plausível o prosseguimento do feito, desta feita pelos sucessores da falecida autora. A jurisprudência do STJ tem decidido pela possibilidade do prosseguimento da demanda quanto ao pedido de cunho patrimonial pelos herdeiros do falecido. Veja-se, nesse sentido, o elucidativo julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. MULTA DIÁRIA. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CRÉDITO DE NATUREZA PATRIMONIAL, QUE NÃO APRESENTA O MESMO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO OU MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS SUCESSORES DA PARTE DEMANDANTE. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A multa diária, tratada nos §§ 4o. a 6o. do art. 461 do CPC/1973 (art. 537 do Código Fux) afigura-se como crédito patrimonial, não se revestindo da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, nas demandas cujo objeto é a efetivação do direito à saúde. 3. O pedido de tais ações é considerado personalíssimo porque somente o autor é quem tem a necessidade do tratamento ou medicamento, em razão de suas condições pessoais de saúde. Para qualquer outra pessoa que não apresente o mesmo quadro clínico, inclusive seus herdeiros, a utilização do remédio ou a submissão ao tratamento não faria qualquer sentido, podendo ser até contraproducente. 4. Em relação ao pedido principal da ação - qual seja, a efetivação em espécie do direito personalíssimo à saúde -, não se admite a sucessão da parte demandante por seus herdeiros. 5. Quanto às questões patrimoniais, por outro lado, e ainda que se relacionem de alguma forma com o direito à saúde em si, a solução é diversa. Isso porque, havendo nos autos pretensão de caráter patrimonial, diversa do pedido personalíssimo principal, o direito subjetivo que embasa a pretensão é um crédito em obrigação de pagar quantia, sendo, por isso, plenamente transmissível aos herdeiros. 6. Há que se distinguir, portanto, a obrigação principal cujo adimplemento se busca na Ação - uma obrigação de fazer, no caso de tratamento ou providências aptas a garanti-lo, ou de dar, se o pedido for pelo fornecimento de medicamentos ou outros itens - e eventuais obrigações de pagar, que com aquela não se confundem. 7. Eventual morte da parte autora, assim, afetará apenas a obrigação de fazer ou de dar, que apresenta natureza personalíssima, porquanto adequada apenas ao quadro clínico pessoal da parte demandante. 8. Obrigações de pagar, por sua vez, são de caráter patrimonial, e por isso não têm sua utilidade prática limitada à parte autora ou às peculiaridades de sua condição clínica. Ao revés, os créditos oriundos de tais obrigações se inserem no conjunto das relações jurídicas econômicas da parte, e como tais são plenamente transmissíveis a seus herdeiros. Julgados: AgInt no AREsp. 525.359/MS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 1.3.2018; REsp. 1.475.871/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 13.3.2015. 9. Por integrar o patrimônio do autor, a multa cominatória aplicada em função da recalcitrância do demandado em proceder ao cumprimento da ordem judicial é perfeitamente transmissível aos sucessores após o falecimento do titular, ainda que seja personalíssima a obrigação principal que lhe deu origem (REsp. 1.722.666/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 8.6.2018). 10. Além das considerações sobre a natureza patrimonial do crédito oriundo da multa diária, há ainda outra questão a ser considerada, referente à própria eficácia do instrumento processual em si. Caso acolhida a argumentação do agravante sobre a intransmissibilidade do crédito, o instrumento da multa diária perderia sua força coercitiva, notadamente nos casos em que o beneficiário da tutela antecipada apresentasse quadro clínico mais grave ou mesmo terminal. Nessas situações, o réu poderia simplesmente descumprir a decisão judicial e esperar pelo falecimento do postulante, na certeza de que não teria de arcar com os custos da desobediência à determinação do Judiciário. 11. Nos casos em que a morte fosse decorrência dessa ilícita omissão estatal, seria criado um cenário completamente esdrúxulo, em que o réu se beneficiaria da sua própria torpeza, deixando de fornecer o medicamento ou tratamento determinado judicialmente e sendo recompensado com a extinção dos valores pretéritos da multa diária. 12. A eficácia prática do instrumento previsto no art. 537 do Código Fux restaria assim não só prejudicada, mas verdadeiramente invertida, pois se converteria em meio de estimular o réu a ignorar a determinação judicial e aguardar pelo perecimento do direito da parte autora. 13. Em observância à natureza de crédito patrimonial da multa e à necessidade de preservar seu poder coercitivo, conclui-se que é possível a execução do valor, pelos herdeiros da parte originalmente beneficiária da tutela jurisdicional que fixou as astreintes, sendo inviável a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, IX do CPC/1973 (art. 485, IX do Código Fux). Deve-se, como decorrência, admitir a habilitação dos herdeiros da parte (ou do espólio, conforme o caso) como seus sucessores processuais.14. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1139084/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019) Como se vê, apenas a obrigação de dar ou de fazer referente ao tratamento de saúde pleiteado reveste-se de cunho personalíssimo, não podendo ser reivindicado pelos sucessores do falecido em razão de sua intransmissibilidade, uma vez que só poderia ser concedido ao próprio autor/paciente. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais tem caráter patrimonial e, assim sendo, pode ser perseguido pelos herdeiros do de cujus, eis que pertencente à esfera patrimonial do falecido. O prosseguimento da demanda quanto ao pedido de cunho patrimonial, portanto, é medida que se impõe. Nesse trilhar, a habilitação dos requerentes também deve ser deferida na medida em que se mostra devidamente comprovada a condição de filhos da autora e, assim, de seus sucessores (vide documentação acostada ao id nº 144993059). Outrossim, pontue-se, por oportuno, que, conforme precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, os herdeiros têm direito à habilitação independentemente da abertura de inventário, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo. 2. Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação de herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura de inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016). 3. Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento. (STJ. 1ª T. Rel. Min. Manoel Erhardt. Julgado em 11/04/2022. DJe 18/04/2022). (sem grifos no original) 10. Resolvida a habilitação dos herdeiros da autora falecida, passo a apreciar o pedido de indenização por danos morais. A questão relativa à (im)possibilidade de condenação do Estado demandado em indenização por danos morais se trata de matéria predominantemente de direito, eis que já é objeto de Súmula editada pelo E. TJPE. E, assim sendo, tendo em vista a documentação já acostada aos autos, entendo como suficientemente instruído o feito, estando pronto para julgamento quanto ao pedido de indenização. Outrossim, pontue-se que a questão remanescente em comento se reveste de caráter exclusivamente patrimonial, de modo que não há razão de ser a intervenção do Ministério Público quanto à matéria, dada a inexistência de interesse público que a justifique. Esse, inclusive, tem sido o posicionamento do Ministério Público em diversos casos análogos ao presente em trâmite neste juízo. Pois bem. Pela melhor Doutrina, bem como pela jurisprudência pacífica, para que haja a configuração de dano moral no caso concreto, deve restar clara a violação de um direito da personalidade daquele que o alega. Vale dizer, a conduta apontada deve ser imbuída de tal gravidade que tenha sido capaz de submeter o indivíduo a condição humilhante ou constrangedora, lhe alterando o estado psíquico e a ele ocasionando um forte abalo emocional. Outrossim, para que exista a obrigação de indenizar requerida, deve ser claro e inequívoco o nexo causal entre a conduta fustigada e o dano ocasionado àquele que a pleiteia, isto é, o prejuízo deve decorrer diretamente da atuação ou omissão estatal. Veja-se que, em casos como o dos autos, para que se caracterizasse o fato gerador do dano moral, a omissão estatal deveria ser deliberada e não decorrente da ausência de insumos suficientes para atendimento imediato de todos aqueles que necessitarem, como é o caso atual do SUS. O dever de indenizar da Administração Pública, em demandas de saúde, é matéria sumulada pelo E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, que entende que, para o reconhecimento da obrigação, deve estar presente no caso a ofensa ao direito de personalidade e a comprovação da ilicitude na conduta omissiva. Leia-se o enunciado, in verbis: Súmula 138 do TJPE: Sem a efetiva caracterização da ofensa ao direito de personalidade e a comprovação da ilicitude na conduta omissiva da Administração Pública no caso concreto, descabe a condenação do Estado ao pagamento de indenização por dano moral nas demandas judiciais que versem sobre fornecimento de medicamento, tratamento ou procedimento médico através do Sistema Único de Saúde. Consigne-se, ainda, que a autora infelizmente evoluiu a óbito em razão da grave doença que a acometia e não especificamente em razão do medicamento anticoagulante requerido nos autos (vide laudo de id nº 10256210), pelo que inexiste, portanto, nexo causal entre a conduta administrativa e o dano ocorrido. De tal modo, entendo ausentes elementos suficientes a amparar o pleito indenizatório, haja vista não restar configurada, no caso, qualquer condição humilhante ou constrangedora e/ou ilicitude na conduta omissiva apontada, tampouco nexo causal entre a conduta e o dano sofrido. 11. Assim, por todo o exposto, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito por perda superveniente de objeto quanto ao pedido principal de fornecimento de medicamento e, prosseguindo a demanda quanto ao pedido indenização em danos morais, DEFIRO A HABILITAÇÃO DE HERDEIROS para habilitar, nos autos, THIAGO HENRIQUE ALELUIA CAVALCANTI (CPF nº 053.860.574-05) e IGOR HENRIQUE ALBUQUERQUE CAVALCANTI (CPF nº 014.552.274-12), na qualidade de filhos da falecida autora Sevânia Maria Albuquerque Aleluia, e, em sequência, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 12. Em virtude da sucumbência, condeno o autor em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art.85, §2º c/c §§ 4º, III e 6º, NCPC), condicionada sua execução aos ditames do artigo 98, §3º do CPC.. 13. Custa ex lege. 14. Após o trânsito em julgado, o que a secretaria certificará, arquivem-se estes autos, com baixa e anotações de estilo. PRI Recife, 21 de agosto de 2024. Augusto Sampaio Angelim Juiz de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2024. MARCOS AURELIO NEVES MENDES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho