Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LUZINETE MARIA DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177422546, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0001135-92.2012.8.17.0320 AUTOR(A): JOSE COSME DA SILVA FILHO Vistos, etc; JOSÉ COSME DA SILVA FILHO, devidamente qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO em face de LUZINETE MARIA DOS SANTOS SILVA, pelos motivos de fato e direito constante na exordial. Determinada a intimação da parte autora, a mesma deixou de ser localizada no endereço constante nos autos (ID. 89126293, fls. 16 e 23). Verifica-se ainda no ID. 24368954 que a parte autora foi devidamente intimada através de advogada constituída para se manifestar em relação ao endereço da requerida, porém não se manifestou até a presente data, consoante certidão ID. 177396961. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO: Tomando os autos para análise, reputo cabível a aplicação, ao caso, do preceito encartado no artigo 485, inciso III, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; O art. 106 do CPC fala sobre a obrigatoriedade na petição inicial de constar o endereço da parte, onde receberá as intimações. A mudança de endereço deve ser imediatamente comunicada, sendo isto dever das partes, sendo que se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, conforme rege o parágrafo único, do art. 274, do CPC. A parte autora simplesmente mudou-se e não informou nos autos o seu novo endereço. Desse modo verifica-se que houve abandono de causa, previsto no supracitado artigo do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, haja vista o deferimento da gratuidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, eis que beneficiária da gratuidade de justiça. Após os trâmites legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BONITO, 31 de julho de 2024 Juiz(a) de Direito" BONITO, 10 de setembro de 2024. DAYANE BRAGA SANTANA SEIXAS Diretoria Regional do Agreste