Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COLEGIO DOM BOSCO EXECUTADO(A): EVANILZA SIQUEIRA RODRIGUES DECISÃO No curso dos autos houve tentativa de penhora online de valores em nome da executada, contudo frustrada (id. 66641072). Foi então procedida a penhora online do veículo descrito em id. 66517012. Entretanto, diante da tentativa de localização do veículo, penhora e depósito em favor do exequente, o Oficial de Justiça certificou a ausência de localização (certidão de id. 88752643) tanto do bem como da executada. Em segunda tentativa, esta restou novamente frustrada (id. 140613650). Ademais, em que pese o exequente ter fornecido o novo endereço da executada e do paradeiro do veículo (id. 154222157), foi intimado para recolher as custas necessárias à expedição do mandado de penhora e depósito, quedando-se inerte (certidão de id. 173106966). Assim, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso do processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, mas ratificando que a prescrição intercorrente teve início em 20.09.2021, nos termos do art. 921, §4º, do CPC (data da não localização dos bens penhoráveis – juntada do mandado de certidão de id. 8875643). Durante tal período, será suspensa a fluência do lapso prescricional. Decorrido tal prazo sem manifestação do exequente, recomeça a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC – 921, § 4º), em 09.09.2025. Transcorrido o prazo acima indicado,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006167-77.2018.8.17.3130 intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em cinco dias. Arquivem-se provisoriamente os autos, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, conforme §3º do art. 921 do CPC. Demais providências a cargo da Diretoria, atentando para proceder ao arquivamento PC N.29-2019[1]. Petrolina, 09 de setembro de 2024. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito [1] Portaria Conjunta nº 29, de 24 de outubro de 2019; Instrução de Serviço nº 03, de 14 de Novembro de 2019.