Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FHS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
RECORRIDOS: SELAR SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA – ME e outros DECISÃO Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (id. 33376969), integrado por embargos de declaração. Consta na ementa do acórdão da apelação (id. 32073310): RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E FALSIDADE DOCUMENTAL. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO SOBRE VALORAÇÃO E FALSIDADE DE PROVAS PRODUZIDAS EM OUTROS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DE DEVEM SER DIRIMIDAS NOS AUTOS DAS AÇÕES PRINCIPAIS. DESNECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE NOVAS AÇÕES. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU OS PROCESSOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSOS DESPROVIDOS. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, o entendimento do Colegiado ficou assim ementado (id. 37383558): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO INTERPOSTO COM O MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Apesar de o direito de ação, sob a perspectiva constitucional, ser extremamente abrangente, conforme art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, o seu exercício regular, no âmbito infraconstitucional ou puramente processual, é limitado por meio das condições da ação, nos termos do art. 17 do CPC, as quais devem ser consideradas num plano prévio e distinto do mérito da causa, pois constituem requisitos que devem ser preenchidos para que este possa ser apreciado. 2. Assim, considerando que as ações foram extintas sem resolução de mérito, devido à ausência de condições da ação, não se pode alegar cerceamento de defesa por falta de produção de provas. 3. Portanto, todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar as conclusões adotadas foram devidamente enfrentados no acórdão impugnado, conforme determina o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. 4. O que a Embargante pretende, na verdade, é rediscutir o mérito do acórdão impugnado, o que, no entanto, é inadmissível nesta via recursal. 5. Sendo assim, rejeitam-se os presentes embargados declaratórios. Em suas razões recursais (id. 38406301), o recorrente alega que o aresto recorrido teria violado o art. 1.022, I, II e III[1], e seu parágrafo único, inc. II[2], bem como o art. 489, §1º[3], todos do CPC, além do disposto no art. 5º, XXXV[4] e LV[5], da Constituição Federal, e os arts. 4º, I e II[6], 47[7] e 355 ao 363[8], todos da Lei n. 5.869/1973 (antigo CPC), equivalentes, em parte, aos artigos 1º[9], 2º[10] e 3º[11] do CPC/15. Sustenta a nulidade do acórdão que rejeitou os aclaratórios, sem enfrentar questões fundamentais, deixando de sanear os vícios apontados, quais sejam: (i) omissão no tocante ao encerramento precoce da instrução, ao cerceamento do direito de defesa e ao impedimento à exibição de documentos e realização de prova pericial, além de erro de fato, “porquanto a sentença não extinguiu tal pedido por ausência de interesse jurídico, como o diz o acórdão, mas apenas o negou sem a produção de provas”; (ii) omissão e ausência de fundamentação quanto ao afastamento do cabimento da ação declaratória, cuja pretensão é a declaração de inexistência total e absoluta de relação jurídica entre a recorrente e a recorrida COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROS – CIV e, por ato reflexo, a desvinculação dos documentos motivadores da demanda, relativamente à recorrente, restringindo-os, bem como os efeitos deles decorrentes, à relação jurídica mantida entre as partes recorridas; (iii) omissão e ausência de fundamentação acerca do litisconsórcio passivo necessário dos sócios da recorrida SELAR SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA – ME, reconhecendo-se a legitimidade dos mesmos para figurarem na lide; (iv) erro de fato, uma vez que nunca foi objeto de pretensão da recorrente a nulidade de eventuais negócios jurídicos celebrados entre a COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROS – CIV e a empresa SELAR, mas, tão somente, limitou-se a pedir ao Judiciário o reconhecimento de que esses eventuais negócios entre as referidas empresas não possuem nenhuma relação jurídica com a parte recorrente. Contrarrazões dos recorridos SELAR SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA - ME, EDIMILSON LUIZ DE SANTANA e SERGIO CARNEIRO DA CUNHA sob o id. 39756889, e da recorrida COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROS – CIV sob o id. 39770663. É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. 1. Alegação de violação a dispositivo constitucional: Impossibilidade de análise na via do recurso especial. No tocante à alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, atinentes aos princípios da inafastabilidade de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, verifico não se tratar de “lei federal”, nos termos do art. 105, III, “a”, da CF, razão pela qual, neste ponto, a pretensão recursal não pode ser conhecida em sede de recurso especial, por ser matéria de competência privativa do Supremo Tribunal Federal. Sabe-se que o recurso especial é via inadequada para apreciação de eventuais ofensas a artigos e princípios constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao STF, na forma do art. 102, III, da CF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.203.031/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/05/2023; AgInt no REsp n. 2.048.955/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. Inadmissível, portanto, na via do recurso especial, a análise de suposta violação à Constituição Federal. 2. Aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do STF: Embora o recorrente alegue suposta afronta a diversos artigos do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época do ajuizamento da demanda) e, também, do CPC/15, atualmente em vigor, verifico não ter havido uma indicação precisa e concreta de como o aresto recorrido teria ultrajado cada um dos dispositivos de lei federal mencionados. A parte insurgente reputa violados todo o art. 1.022 do CPC/15, todo o § 1º do art. 489, CPC/15 – sem especificar qual ou quais dos seis incisos ali constantes – e, ainda, toda a seção do CPC/73 referente à exibição de documento ou coisa (ao todo, nove artigos). É imprescindível evidenciar no recurso, a partir de fundamentação clara e consistente, a efetiva violação ao texto constitucional ou infraconstitucional, conforme o caso, a fim de viabilizar a abertura da instância extraordinária, sob pena de incidir a censura do enunciado nº 284 da Súmula do STF, aplicável por analogia aos recursos especiais: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. No caso, a parte recorrente não expôs, de forma pormenorizada, como se deu a suposta ofensa a todos os artigos supracitados, não bastando a mera indicação genérica e abstrata ou a simples manifestação de inconformismo e discordância, por se tratar, na espécie, de recurso de fundamentação vinculada. A singela declaração de que o acórdão impugnado teria contrariado lei federal, sem demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta a alegada ofensa à norma, configura deficiência de fundamentação, a inviabilizar a admissão do apelo nobre. Nesse sentido: O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). (STJ. AgInt no AREsp n. 2.158.801/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 06/11/2023 – trecho da ementa) É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 2. A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão “e seguintes”, sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022 – trecho da ementa) Segundo a jurisprudência do STJ, “o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente”. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.088.538/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 24/04/2023 – trecho da ementa) 3. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ: A pretensão recursal também esbarra no verbete nº 7 da Súmula do STJ, cujo enunciado estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso porque o Colegiado conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório acostado aos autos. Extrai-se o seguinte do voto condutor do julgamento da apelação (id. 32073008): Pois bem, o fato de os negócios jurídicos celebrados entre a SELAR e as empresas ITAMARATI NORTE S/A AGRO PECUÁRIA, TECON SUAPE S/A, COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROS CIV e MERCOFRICON S/A não possuírem relação com o contrato celebrado entre a FHS e a SELAR não os tornam nulos ou inexistentes, e as próprias empresas demandadas admitem ter também contratado os serviços da SELAR. Portanto, a questão central dessas quatro ações, na verdade, diz respeito à valoração das provas produzidas nas ações ajuizadas anteriormente - mais precisamente, à possibilidade ou não de utilização dos documentos contestados como provas de despesas realizadas na obra contratada pela APELANTE – questões essas que devem ser dirimidas na AÇÃO DE COBRANÇA (ou na AÇÃO DE EXIGIR CONTAS), como bem ponderou a magistrada a quo. Outrossim, a falsidade documental também deve ser arguida nos autos das ações principais, nos termos do art. 430 do CPC/2015 (que corresponde ao art. 390 do CPC/1973), onde poderá ser realizado o exame pericial, conforme art. 432 do CPC/2015, o que torna desnecessário o ajuizamento de novas ações com esse propósito. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. [grifou-se] A Câmara julgadora, ademais, em sede de embargos de declaração, pontuou que “considerando que as ações foram extintas sem resolução de mérito, devido à ausência de condições da ação, não se pode alegar cerceamento de defesa por falta de produção de provas” (id. 35371286). Rever o entendimento do Colegiado acerca das questões trazidas para julgamento, ensejaria, necessariamente, no revolvimento dos elementos informativos dos autos, providência manifestamente vedada em sede de recurso especial. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão guerreado pressupõe incursão na matéria levada em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pela recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso. Observo, ademais, que a decisão combatida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, acerca da aferição da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional em ação declaratória, a fim de caracterizar o interesse processual: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO E NEGÓCIO JURÍDICO. CONDIÇÕES DA AÇÃO: LEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE PROCESSUAL. 1. Ação declaratória de nulidade de instrumento público e de negócio jurídico. 2. Controvérsia em torno da existência ou não de legitimidade ativa e de interesse processual do possuidor de imóvel rural que fora supostamente adquirido por meio de procuração falsa. 3. Inexiste afronta às disposições dos artigos 489, II, e § 1º, IV e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo. 4. Somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo. 5. Interesse processual caracterizado quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. 6. No caso, o recorrente é carecedor de legitimidade e interesse processual, pois, na qualidade de mero posseiro, eventual declaração de nulidade da procuração utilizada para a venda e compra do imóvel rural por ele ocupado não lhe trará qualquer resultado prático e útil, isto é, não afetará a sua esfera jurídica consubstanciada em uma situação de fato. 7. A regra do art. 168 do CC estatui que a nulidade absoluta pode ser alegada por qualquer interessado, desde que esse interesse, econômico ou moral, seja compreendido como a relação de utilidade entre uma pessoa e um bem e que da sua declaração decorram efeitos que sujeitem a pessoa a algum efeito visado pelo negócio inválido, situação inexistente no caso. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.848.501/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O MODO DE SER DA RELAÇÃO JURÍDICA. PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSENTE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O interesse de agir na ação declaratória traduz-se na imprescindibilidade da declaração da existência, inexistência ou do modo de ser da relação jurídica, a teor do que estabelece o art. 19, I, do CPC, o que na hipótese não se verifica, mesmo porquê, não há divergência entre as partes quanto à existência da relação jurídica, tampouco quanto à circunstância de a cláusula contratual haver determinado o rateio, entre os advogados, dos honorários de sucumbência de que trata o art. 21 da Lei n. 8.906/94. 2. No presente caso, não é necessário muito esforço para que se perceba que o pretendido pela parte ora recorrente é a declaração da interpretação a ser dada ao art. 21 da Lei n. 8.906/94 quando se refere a honorários de sucumbência. Tal circunstância da presente demanda põe em evidência a carência de interesse processual do autor, em sua vertente de necessidade e utilidade. 3. “A ação declaratória não é servil à simples interpretação de tese jurídica ou de questão de direito, revelando a sua propositura com esse escopo ausência de interesse de agir, posto transfigurar o judiciário como mero órgão de consulta” (REsp 1106764/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 02/02/2010). 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.870.470/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.) Incide, portanto, o teor do enunciado nº 83 da súmula do STJ, aplicável também aos recursos especiais interpostos com base em suposta violação à lei (alínea “a”, inciso III, do art. 105, CF), que assim dispõe: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010701-52.2012.8.17.0001
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [2] Art. 1.022. [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: [...] II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [3] Art. 489. [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [4] Art. 5º [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [5] Art. 5º [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [6] Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; II - da autenticidade ou falsidade de documento. [7] Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. [8] Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder. Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357; II - se a recusa for havida por ilegítima. Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias. Art. 361. Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a sentença. Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência. Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa: I - se concernente a negócios da própria vida da família; II - se a sua apresentação puder violar dever de honra; III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal; IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição. Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo. [9] Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. [10] Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. [11] Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.