Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: J. B. D. S. M. REPRESENTADO POR EDUARDA GRAZIELLA RODRIGUES MELO E 0UTRO
APELADOS: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA E OUTRO DECISÃO TERMINATIVA 1.
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 59791-91.2022.8.17.2001 RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES
Cuida-se de apelações cíveis propostas em face de sentença do Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, Seção B. AÇÃO: Pugna a parte autora pela autorização e concessão do serviço de internamento em Home Care com acompanhamento 24 horas, na forma prescrita no laudo médico e indenização por reparação dos danos morais suportados. SENTENÇA (ID. 27689241): julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para: 1 – ratificar os termos da tutela de urgência concedida e reconhecer a obrigação do réu de custear o tratamento domiciliar nos termos dos documentos de Ids: Ids: Num. 106922109 e Num. 106922112; 2 – condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente de acordo com a tabela do ENCOGE desde a presente data e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 15% sobre o valor da condenação. Ambas as partes recorreram. RAZÕES RECURSAIS HAPVIDA (ID. 27689252): Alega a recorrente que a Lei não a obrigada a arcar com os custos de tratamento não previsto no Rol da ANS, sendo esse de caráter taxativo. Sustenta ainda que é descabido o pedido de indenização por dano moral, porque não fora cometido nenhum ato ilícito por parte da operadora. Caso se entenda de forma diversa, requer seja o valor reduzido para quantia razoável, levando em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. RAZÕES RECURSAIS MENOR (ID. 27689258): No recurso adesivo a parte autora pugna, unicamente pela majoração dos honorários de sucumbência. Ambas as partes apresentaram resposta ao recurso da parte adversa, e pugnaram pelo desprovimento do recurso. MINISTÉRIO PÚBLICO (ID. 37549176): manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento da Apelação da Hapvida e, no mérito, pelo seu não provimento, abstendo-se de oferecer parecer de mérito em relação ao recurso adesivo da parte autora, já que o objeto do recurso tem cunho eminentemente patrimonial e o interesse é exclusivamente individual. 2. Os recursos não reúnem condições de êxito, podendo ser desprovidos no exercício isolado da competência monocrática que trata o inciso IV, do artigo 932, do CPC c/c Súmula nº 568, do STJ. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 568, firmou o entendimento de que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A controvérsia dos autos versa a respeito da legalidade da negativa do plano de saúde em fornecer tratamento domiciliar (home care) integralmente 24h, prescrito pelo médico assistente da parte recorrida, conforme laudo médico, ID. 27689108. Restando caracterizada a ilegalidade da medida, insta analisar se houve a caracterização do dano moral. Inicialmente, cabe pontuar que, de acordo com entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (Súmula 608, STJ). No caso em tela, o apelado é o, com 5 anos de idade, é portador de quadro de Coma vigil pós parada cardiorrespiratória + lesão cerebral isquêmica extensa, Encefalopatia epilética não-progressiva + cisto temporal, Encefalopatia epiléptica a esclarecer, Traço falcêmico e Paralisia Cerebral (CID G80). Havendo recomendação de suporte alimentar, suporte terapêutico, suporte respiratório e cuidados multidisciplinares necessários, como médico, enfermeira, técnica de enfermagem 24h, fisioterapia motora e respiratória, fonoterapia, terapia ocupacional, nutricionista especialista em dieta cetogênica e consulta mensal com neuropediatra, pneumologista e gastropediatra (V. ID. 27689108). Ante a recomendação médica, entende-se ser ilegal/abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer tratamento da parte autora, uma vez que compete ao especialista responsável por acompanhar o paciente, e não ao plano de saúde, eleger qual o tratamento necessário e adequado à sua cura/melhora/sobrevivência ((AgInt no AREsp n. 1.959.315/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). E, em sendo a doença que acomete a paciente acobertada pelo plano de saúde, e tendo o médico especialista recomendado o internamento domiciliar, não pode o plano de saúde se negar a fornecer a cobertura, tampouco operar a exclusão contratual do citado tipo de tratamento. Tal circunstância fere o princípio da boa-fé, indo de encontro à própria finalidade do contrato e impondo desvantagem excessiva ao paciente. E, para além disso, observa-se dos autos o estado de saúde frágil do recorrido – além da pouca idade, tem paralisia cerebral e muitas outras comorbidades, portanto, caracterizada a urgência necessária à concessão da medida prescrita pelo médico assistente. A jurisprudência desta Corte de Justiça é farta acerca da matéria, conforme se depreende dos precedentes adiante ilustrados: “Civil e processual civil. Responsabilidade civil. Plano de saúde. Apelação de sentença de procedência do pedido em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, de rito comum. Regular prescrição médica para tratamento, de natureza hospitalar em ambiente domiciliar (home care), de enfermidade de cobertura prevista no contrato que vincula as partes. Obrigação de fazer caracterizada. Configuração também da abusividade, por ser juridicamente injustificada, da resistência à cobertura assistencial vindicada na inicial, com consequente dever de indenizar por danos de natureza imaterial. Quantum debeatur arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com observância dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, dadas as peculiaridades do caso concreto. Precedentes das duas Turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça. Apelo desprovido, com fixação da sucumbência recursal (CPC, art. 85, § 11). Fluência dos juros de mora. Questão de ordem pública. Por tratar-se de tema de responsabilidade civil de natureza contratual, em caso de negativa de cobertura por operadora de plano de saúde os juros de mora fluem a partir da citação. Precedentes também oriundos do STJ. Sentença reformada ex officio no ponto e mantida, no mais. Decisão por unanimidade. (Apelação Cível nº 17752-44.2014.8.17.0810, Relator Desembargador Fernando Eduardo de Miranda Ferreira, Órgão Julgador Primeira Câmara Cível, data do julgamento 22.02.2022). Nesse mesmo sentido: Apelação Cível nº 8205-45.2015.8.17.0001, relator Itabira de Brito Filho, data de julgamento 24.09.2020. Apelação Cível 11025-46.2018.8.17.2001, relator Itabira de Brito Filho. A questão, inclusive, é objeto do Enunciado Sumular nº 07 deste Tribunal de Justiça Estadual, adiante transcrito: “Súmula nº 07, TJPE: É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care). ” Contudo, devem ser observados os princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil. Ademais, nos termos do art. 423, do Código Civil, nos contratos de adesão, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente, quando verificadas cláusulas ambíguas ou contraditórias. Em igual sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extrair dos seguintes arestos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. COBERTURA CONTRATUAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 869.843/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016) “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CONVERSÃO EM ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. SERVIÇO DE HOME CARE. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO TRATAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS. GRANDE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA. (...) 3. Apesar de, na Saúde Suplementar, o tratamento médico em domicílio não ter sido incluído no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde, é abusiva a cláusula contratual que importe em vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990). Precedentes. 4. O serviço de saúde domiciliar não só se destaca por atenuar o atual modelo hospitalocêntrico, trazendo mais benefícios ao paciente, pois terá tratamento humanizado junto da família e no lar, aumentando as chances e o tempo de recuperação, sofrendo menores riscos de reinternações e de contrair infecções e doenças hospitalares, mas também, em muitos casos, é mais vantajoso para o plano de saúde, já que há a otimização de leitos hospitalares e a redução de custos: diminuição de gastos com pessoal, alimentação, lavanderia, hospedagem (diárias) e outros. 5. Na ausência de regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, a internação domiciliar pode ser obtida como conversão da internação hospitalar. Assim, para tanto, há a necessidade (i) de haver condições estruturais da residência, (ii) de real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) da indicação do médico assistente, (iv) da solicitação da família, (v) da concordância do paciente e (vi) da não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. (...) 7. Recurso especial não provido.” (REsp 1537301/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 23/10/2015). 3. DOS DANOS MORAIS A seguradora deve responder pelos danos morais causados à parte autora, de acordo com o disposto no art. 186 c/c art. 927, ambos do CC, cuja incidência decorre da prática de conduta ilícita, revelada, no caso dos autos, em razão da negativa injustificada da cobertura ao tratamento solicitado, procedimento este flagrantemente abusivo, por meio do qual a demandada assumiu o risco de causar lesão a segurada, mesmo que de ordem extrapatrimonial. A Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça de Pernambuco afirma que: “A negativa de cobertura fundada em cláusula de contrato de assistência à saúde rende ensejo à indenização por dano moral” A mensuração da indenização por danos morais deve atender às peculiaridades do caso concreto, ou seja, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos, tendo-se como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. De tal modo, o quantum do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor e a extensão/repercussão do dano, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. Diante das balizas já indicadas, infere-se que, na situação ora em análise, o arbitramento da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, não desbordou do razoável, tendo em vista a dupla finalidade da indenização: servir como compensação e como desestímulo à prática ilícita por meio da punição. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto a impugnação ao valor da base de cálculo para os honorários, tem-se que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é que “(...) nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer”. (STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 198.124 - RS (2012/0136891-6), Relator: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/04/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2022). E, para além disso, no mesmo sentido é o enunciado da Súmula nº 199, deste Tribunal, senão vejamos: “A condenação em obrigação de fazer com valor econômico aferível deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, junto com o montante da indenização”. 3. Posto isso, no exercício da competência monocrática, nego provimento a ambos os recursos, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Majoram-se os honorários de sucumbência de 15% para 20% do valor da condenação (abrangem tanto os custos com o tratamento médico, quanto a verba indenizatória fixada). Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MO