Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176578213, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0030506-29.2017.8.17.2001 AUTOR(A): CRISTIANO CORREIA DA SILVA Vistos etc. 1. CRISTIANO CORREIA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e a SULAMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, objetivando a condenação condenar à Requerida SulAmérica Cia Nacional de Seguros a reparar o Autor quanto aos danos materiais alegados. Requer ainda que o DETRAN-PE seja ordenado a proceder com a imediata retirada da restrição “RESTRIÇÃO ADM CD 01 – GRANDE MONTA” do documento/registros cadastrais da motocicleta do Demandante (HONDA/CB 300R, Cor: Preta, Ano Fabricação/Modelo: 2014/2015, Placa: OYU-2942, bem como que o Estado de Pernambuco que se abstenha definitivamente de cobrar impostos (IPVA), taxas (Bombeiros, Licenciamento etc.) e quaisquer outras despesas e emolumentos inerentes à motocicleta do Autor, do ano de 2017 e seguintes, pelo período que durar a tramitação deste processo, até o efetivo trânsito em julgado da decisão proferida nesta ação. 2. Autor e o demandante firmaram transação extrajudicial que ensejou a prolação da sentença de id. 76547938, homologando a transação e extinguindo o processo em relação à SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS. 3. Petição do Autor requerendo o prosseguimento do feito em relação ao Estado de Pernambuco para a satisfação dos seguintes pedidos: i) Requer ainda que seja ordenado ao Estado de Pernambuco que se abstenha definitivamente de cobrar impostos (IPVA), taxas (Bombeiros, Licenciamento, etc) e quaisquer outras despesas e emolumentos inerentes à motocicleta do Autor, do ano de 2017 e seguintes, pelo período que durar a tramitação deste processo, até o efetivo trânsito em julgado da decisão proferida nesta ação. E por eventualidade dos pedidos, que seja convertida em perdas e danos os valores que por ventura o Autor seja obrigado a pagar a tal título, pelo período de duração da marcha processual até o efetivo trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida neste processo. j) Por fim, requer a procedência da ação, a aplicação de juros legais e correção monetário sobre os títulos deferidos, requerendo, desde já a aplicação da multa de 10% sobre o crédito do Autor e mais honorários de sucumbência de 10% sobre o valor exequendo, conforme previsão contida no art. 523, §1º do NCPC, caso a Demandada/Litisconsorte passiva não pague o valor da condenação no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da sentença. 4. Petição do Estado de Pernambuco alegou que o acordo firmado entre a parte autora e a Seguradora Sulamérica (1º demandado), corrobora, à luz do princípio da causalidade, a inexistência de qualquer responsabilidade da Fazenda Pública, uma vez que a restrição de grande monta foi registrada em função do Boletim de Ocorrência encaminhado pela Polícia Federal, quando do sinistro em 2015. Segundo o Estado, de qualquer forma, em casos tais (sinistro + indenização do seguro), por obrigação legal e contratual, a companhia seguradora assume a titularidade do veículo sinistrado e, consequentemente, dos débitos sobre ele incidentes, podendo receber o veículo recuperado junto às unidades policiais. 5. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Eis o relatório. Passo a decidir. Do Mérito 6. A questão sob exame se resume a saber sobre a responsabilidade pelo pagamento dos tributos referentes ao veículo objeto desta ação, em especial, o IPVA, o licenciamento etc. Pelo apresentado no processo o autor se utilizou do veículo ao longo dos anos e pretende, mesmo depois de a motocicleta ter sido consertada, se valer do não pagamento dos tributos e taxas que são devidos. Se o conserto do veículo permite a sua utilização, caberia ao Autor afastar administrativamente a restrição decorrente do dano de "grande monta" e continuar a pagar os tributos, ou, na impossibilidade de sua utilização, realizar as providências para a baixa e requerer o encerramento das cobranças. A responsabilidade pelos tributos é compartilhada entre proprietário e seguradora, inexistindo qualquer evidência de ilegitimidade ou ilegalidade ou abusividade de ato praticado pelo DETRAN/PE ou pelo ESTADO DE PERNAMBUCO. Outrossim, inobstante ter força apenas entre as partes, a transação realizada entre o Autor e a SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS (id. 66841099), firmou, em seu item 5, que a os salvados (motocicleta) e todos os seus débitos são de responsabilidade do Autor. Diante de todos esses fatos, não assiste direito ao Autor de impedir o Estado de Pernambuco de cobrar o IPVA e as taxas (Bombeiros, Licenciamento etc.) relativas ao veículo. 7.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação ao Estado de Pernambuco e ao DETRAN/PE. 8. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora nos honorários advocatícios, estes que resolvo fixar arbitrar em R$ 1.000,00 (um mil reais) (art. 85, §§2º e 8º do CPC), e nas custas processuais, condicionada sua execução aos ditames do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC." RECIFE, 10 de setembro de 2024. MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho