Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): MSRB CURSOS LTDA, MARCONI DE JESUS ARAGAO E SOUSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188351820, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) 1 (um) mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001412-26.2023.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de pedido de citação da parte executada por meio postal. Cumpre esclarecer que o processo de execução possui rito próprio, previsto no capítulo IV do Título II do Código de Processo Civil, só se aplicando as demais regras previstas no mencionado código de forma subsidiaria, quando não houver regulamentação na parte específica desde diploma legal. Nesse caso, o artigo 829 do Código Processual Civil pátrio assim prevê: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Do disposto no artigo acima, podemos extrair que no mandado de citação constará necessariamente a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, e, considerando que o artigo em questão se reporta expressamente à Mandado de Citação, tendo em vista sua tripla funcionalidade, qual seja, citar, penhorar e avaliar, não é possível a expedição de carta registrada para citação da parte executada. Em face do exposto, indefiro o pedido formulado e determino a expedição de mandado/carta precatória de citação, penhora e avaliação para o endereço informado na petição id 183023410, mediante o recolhimento das custas devidas. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 29 de novembro de 2024. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): MSRB CURSOS LTDA, MARCONI DE JESUS ARAGAO E SOUSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179900370, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc...
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001412-26.2023.8.17.2001
Trata-se de petição id 163677210 em que a parte exequente alegou que a empresa executada encerrou suas atividades em 01/06/2023 em razão de baixa por encerramento liquidação voluntária razão pela qual requereu a inclusão de seus representantes legais no polo passivo da presente ação. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Analisando detidamente os autos, observo que a pessoa jurídica encerrou suas atividades voluntariamente, o que, em tese, equivale à morte da pessoa física, o que importa na possibilidade de inclusão dos sócios daquela no polo passivo da demanda em sucessão processual, conforme vem sendo entendido pelos tribunais pátrios. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual formulado pela exequente, ora recorrente. Decisão reformada. Dicção do art. 110 do CPC. Extinção da sociedade por liquidação voluntária que equivale à morte da pessoa natural. Possibilidade de sucessão processual. Desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica, que não mais subsiste. Inteligência do art. 1.110 do CC. Credor que pode buscar dos ex-sócios o seu crédito. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20975494420218260000 SP 2097549-44.2021.8.26.0000, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 30/06/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, TENDO POR FUNDAMENTO A NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. TESE ACOLHIDA. EXECUTADA QUE ENCERROU AS SUAS ATIVIDADES ATRAVÉS DE LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. SITUAÇÃO QUE PERMITE A SUCESSÃO PROCESSUAL, VINDO OS SÓCIOS, À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA, SUBSTITUIR A EMPRESA NO POLO PASSIVO DA ACTIO. EXEGESE DO ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. BAIXA DA EMPRESA, COM PENDÊNCIA DE DÉBITOS. SITUAÇÃO QUE, INCLUSIVE, ATRAI A INCIDÊNCIA DO ART. 1.080, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50121886220218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5012188-62.2021.8.24.0000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 27/01/2022, Quarta Câmara de Direito Civil)
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela parte autora pelo que determino a alteração do polo passivo da presente demanda com a inclusão do sócio MARCONI DE JESUS ARAGAO E SOUSA e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação daquele, sob pena de suspensão dos presentes autos nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 10 de setembro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau