Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 134135619, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
terceiro: um declara que está apresentando a justa compensação pela referida morte e mostra a oferta ao povo, mas o outro se recusa a aceitar o pagamento ofertado: ambos, porém, estão ansiosos para que um árbitro decida a contenda. As pessoas tomam partido e gritam no sentido de dar apoio a este ou àquele homem, enquanto os arautos tentam manter a ordem. Os mais velhos tomam assento no círculo sagrado, sobre assentos de pedra polida, tendo em suas mãos o bastão que recebem dos arautos. Então, cada um deles fica em pé com o bastão, e proclama seu julgamento. Dois talentos de ouro se encontram sobre o solo no meio do círculo, a fim de que sejam dados ao árbitro que emitir o julgamento mais justo. 19. O atual CPC busca instrumentalizar a justiça com um processo mais democrático, no qual há a colaboração das partes com o Juízo, no sentido de que seja atingido o julgamento mais justo. O art. 6º do referido diploma legal prevê claramente essa cooperação. 20. É interessante ressaltar que a ideia de justiça pode ser colhida até mesmo na atividade econômica, onde a busca pelo preço justo da mercadoria já era praticada desde os tempos históricos narrados por Heródoto. 21. Em tempos antigos, segundo Heródoto, o Pai da História, existia uma atividade econômica entre os Cartagineses e um povo rústico que habitava as terras da Líbia, melhor dizendo as terras do litoral líbio, além das colunas de Hércules. 22. Segundo Heródoto, os cartagineses mantinham um comércio com os nativos que viviam em uma parte do litoral líbio. Quando os cartagineses chegavam com suas embarcações a esse litoral, eles desembarcavam com suas mercadorias e as colocavam ao longo da praia, e em seguida retornavam para os seus botes, fazendo subir uma fumaça que servia como aviso para os nativos. Estes vinham ao verem a fumaça, e colocavam uma certa quantidade de ouro na areia em troca daquela mercadoria. Em seguida os nativos se afastavam até a uma certa distância onde esperavam pela atitude dos cartagineses. Os cartagineses, então, vinham ao litoral e aquilatavam a quantidade de ouro. Se eles concluíssem que o ouro ali depositado representava um justo preço pelas mercadorias postas à disposição dos nativos, eles tomavam o ouro consigo e iam embora, deixando as mercadorias. Se eles entendessem que o ouro depositado no litoral não era suficiente para cobrir o valor das mercadorias, eles voltavam aos seus botes sem tocarem no ouro que se encontrava posto na areia. Os nativos vinham mais uma vez e colocavam mais ouro, afastando-se em seguida como fizeram no início e assim o processo se repetia, até que os cartagineses entendessem que a quantidade de ouro deixada na areia fosse suficiente para o pagamento das mercadorias ali postas. Havia uma perfeita honestidade de ambos os lados. Os cartagineses nunca tocavam o ouro deixado pelos nativos, somente o fazendo quando entendiam que o ouro era suficiente; os nativos, por sua vez, nunca tocavam nas mercadorias, somente o fazendo quando percebiam que os cartagineses tinham tomado o ouro para si. 23. Vejamos o texto de Heródoto: The Carthaginians also say that they trade with a race of men who live in a part of Libya beyond the Pillars of Heracles. On reaching this country, they unload their goods, arrange them tidily along the beach, and then, returning to their boats, raise a smoke. Seeing the smoke, the natives come down to the beach, place on the ground a certain quantity of gold in exchange for the goods, and go off again to a distance. The Carthaginians then come ashore and take a look at the gold; and if they think it represents a fair price for their wares, they collect it and go away; if, on the other hand, it seems too little, they go back aboard and wait, and the natives come and add to the gold until they are satisfied. There is perfect honesty on the both sides; the Carthaginians never touch the gold until it equals in value what they have offered for sale, and the natives never touch the goods until the gold has been taken away.[10] 24. Se a Lei apresenta imperfeições para regular o caso que esteja sob apreciação do Juiz, cabe a este aperfeiçoá-la, considerando que não se deve mais considerar o Juiz apenas como a boca da Lei como pretendeu Montesquieu. O juiz não é mais a boca da lei, como queria Montesquieu, mas o projetor de um direito que toma em consideração a lei à luz da Constituição e, assim, faz os devidos ajustes para suprir as suas imperfeições ou encontrar uma interpretação adequada, podendo chegar a considerá-la inconstitucional no caso em que a sua aplicação não é possível diante dos princípios de justiça e dos direitos fundamentais[11]. 25. Registre-se que o Juiz tem o dever de proteger os direitos fundamentais, de modo que na ausência de Lei regulando determinado caso concreto, ou na falha da Lei para regulá-lo, cabe ao Juiz promover a integração da Lei buscando o suporte nos princípios fundamentais agasalhados pela Constituição. Não se pode esquecer que, quando se diz que direitos fundamentais incidem verticalmente sobre o Estado, afirma-se que eles geram um dever de proteção ao legislador, ao administrador e ao juiz. Vale dizer que o juiz também tem dever de proteção e, por isso, de dar tutela (ou proteção) aos direitos fundamentais que não foram protegidos pelo legislador ou pelo administrador. O problema, nessas situações, reside no fato de a lei permanecer aquém da medida de proteção ordenada pela Constituição. Aqui o legislador viola um direito fundamental na sua função de mandamento de tutela. Diante da falta de ação do legislador, cabe ao juiz, que também tem a incumbência de cumprir o dever de proteção, assegurar o grau adequado de tutela do direito fundamental. Sem embargo, a ação do juiz, no suprimento de uma omissão legislativa, não pode ter a mesma amplitude da ação do legislador – aquela é mais restrita do que essa[12]. 26. Anote-se, por oportuno, que não mais existe a sagrada supremacia da Lei, tão em voga na época do positivismo clássico. Na verdade, hoje em dia, se atenta para a supremacia dos direitos fundamentais. A Lei que for de encontro com a rota desses direitos, atropelando-os, deve ser rejeitada pelo Juiz o qual a declarará inconstitucional. Uma vez delineado o caso concreto, resta ao juiz regulá-lo por meio da lei. Contudo, como foi amplamente demonstrado, a concepção de direito no Estado constitucional é completamente diferente da que lhe foi atribuída pelo Estado liberal. Não mais prevalece o princípio da supremacia da lei e essa não é mais vista como um produto perfeito e acabado. Hoje a lei se submete às normas constitucionais, devendo ser conformada pelos princípios constitucionais de justiça e pelos direitos fundamentais. É correto dizer, aliás, que uma das mais importantes características do constitucionalismo contemporâneo está na definição normativo-constitucional de princípios materiais de justiça, cuja função é iluminar a compreensão do ordenamento jurídico[13]. 27. O TEMPO E O PROCESSO 28. Houve uma época em que o tempo não era levado em conta pelo processo. Este era visto como um fim em si mesmo, e não como um meio para se atingir a efetividade do direito material garantido pelo processo. Não nos esqueçamos de que todo direito tem uma ação que o assegura. Esta ação que visava assegurar o direito material é instrumentalizada através do processo, que naquela época não se preocupava em entregar a prestação jurisdicional em tempo razoável. Ocorria que, em muitos casos, quando a prestação jurisdicional era entregue, já era tarde demais, e em muitos casos havia prejuízo para a parte que detinha o direito. Os sinais enviados pela prática mostraram, no entanto, que uma adequada distribuição do ônus do tempo no processo e a percepção de que a técnica processual só tem sentido se vista na perspectiva da tutela dos direitos são imprescindíveis para que a administração da justiça civil consiga obter seus fins de forma idônea. Com isso, procurou-se uma correção de rumo – e o combate contra a morosidade na prestação da tutela jurisdicional e contra o asséptico processualismo acabaram sendo travados com a colaboração da conjugação da técnica processual com a tutela dos direitos – especialmente no que agora interessa, com a compreensão da tutela dos direitos na perspectiva da técnica antecipatória.[14] 29. A tutela provisória se encontra prevista no art. 294 do CPC, sendo tal dispositivo legal inserido no Livro V do Diploma Adjetivo, cujo Livro é intitulado “Da Tutela Provisória”. 30. A tutela provisória pode ser deferida pelo juiz com fundamento na urgência do caso em apreço, ou na evidência, esta última verificada conforme os termos do art. 311 do Diploma de Ritos. O presente trabalho procurará se limitar a estudar o tema levando em conta a urgência do caso. 31. Abordando sobre o tema Cristiano Imhof conclui que dois são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: Dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Deve haver elementos que evidenciem: i) a probabilidade do direito; e, ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.[15] 32. O legislador no art. 300 do CPC estatui que a tutela de urgência deve ser concedida quando se configurar elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 33. O elemento urgência, porém, no caso em apreço é o que deve preponderar nos casos de concessão de tutela de urgência, conforme lição de Wambier, citado por Caroline Favini e Maria Carolina Rosa de Souza: O primeiro pressuposto (fumus boni iuris), dá à parte o dever de comprovar a plausibilidade do direito por ela invocado e nada mais é do que a demonstração da probabilidade de existência do direito da parte. Salienta-se aqui que esse pressuposto deve sim existir, porém, segundo entende Wambier (2015, p. 300) o diferencial para a concessão da medida, o “fiel da balança”, é o segundo pressuposto trazido no caput do artigo, qual seja o periculum in mora [...].[16] 34. A tutela provisória de urgência apresenta-se em duas espécies: cautelar e antecipada. Diz-se tutela provisória de urgência cautelar aquela que visa a acautelar um direito, cuja conquista poderia ser prejudicada caso a medida cautelar não fosse intentada tempestivamente, uma vez que na ausência desta, a concretização do direito perseguido em juízo quando do término da ação de conhecimento poderia restar impraticável, visto que se operaria o fato prejudicador da conquista daquele direito antes que o Magistrado pudesse decidir a respeito do mencionado direito, com trânsito em julgado. Um exemplo pode ilustrar melhor a hipótese: 35. Suponha-se que a pessoa A pretenda demandar contra a empresa B. Essa pessoa A prevê que a empresa B se encontra mal administrada e tudo indica que ao final da demanda a empresa B não será solvente para pagar a condenação que vier a ser imposta contra si. Então, diante desse quadro, A pode intentar um pedido de tutela provisória cautelar objetivando o bloqueio do valor presumido da futura condenação, a fim de assegurar o pagamento desta. 36. Vejamos a lição de Cristiano Imhof: Em se tratando de tutela provisória de urgência, faz-se oportuno distinguir a de natureza antecipada (artigos 303 e 304), da de natureza cautelar prevista nos artigos 305 a 310. Enquanto esta objetiva ‘assegurar’ o direito (caráter nitidamente instrumental), aquela adianta, no todo ou em parte, o direito que se pretende realizar (seu caráter é, portanto, satisfativo).[17] 37. Já a tutela provisória de urgência antecipada é aquela que busca a antecipação do direito perseguido em juízo, visto que tal direito corre riscos de sua não consecução, riscos estes advindos da demora na marcha processual, conhecida como periculum in mora. 38. Sobre esse aspecto assim se pronunciam Caroline Favini e Maria Carolina Rosa de Souza: A primeira tutela trazida pelo novo Código é a tutela de urgência, que é gênero tendo como espécies a tutela cautelar e a tutela antecipada ou satisfativa. Esta tutela está especialmente voltada a afastar o periculum in mora, evitando, dessa forma, um prejuízo grave ou até mesmo irreparável à parte no que diz respeito a usufruir de um direito que em princípio, é seu. A tutela de urgência vem para suprir a necessidade de uma tutela que assegure uma atuação prontamente e de maneira eficaz para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação.[18] 39. Ela é muito comum nos pedidos nos quais se visam providências contra seguros de saúde que negam de forma injustificada tratamentos médicos contratados com o respectivo plano de saúde; internações em UTIs; serviços home care, entre outros casos, os quais são bastante comuns tanto em varas cíveis como em juizados especiais. 40. As tutelas provisórias de urgência cautelar e antecipada podem ser concedidas tanto em caráter antecedente como em caráter incidental. Elas são concedidas em caráter antecedente quando são pleiteadas no início da ação; e são concedidas em caráter incidental quando são requeridas no transcurso do processo. Saliente-se que mesmo na fase recursal a parte pode requerer a tutela provisória de urgência, pedido esse que será apreciado pelo relator do julgamento do recurso. 41. A compensação de créditos tributários, porém, não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida de liminar cautelar ou antecipatória, nos termos da Súmula 212 do STJ. 42. No que tange ao pagamento de custas, é conveniente ressaltar que a tutela provisória requerida durante o curso do processo, de caráter incidental, independe de pagamento de custas. 43. Uma vez concedida a tutela provisória, esta conserva sua eficácia na pendência do processo, desde que não seja revogada ou modificada, a qualquer tempo, pelo órgão julgador. E, mesmo durante o período de suspensão do processo, ela conserva a sua eficácia, a não ser que decisão judicial se pronuncie de forma contrária. 44. Para assegurar a efetivação da tutela provisória o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas. Em razão dessa faculdade, temos visto o emprego de várias medidas consideradas até então incomuns, no que diz respeito à hipótese, tais como retenção de passaporte, apreensão de cartão de crédito, entre outras. Tais medidas buscam apoio legal no art. 139, inciso IV e no art. 297 ambos do CPC. 45. Na efetivação da tutela provisória, serão observadas as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber. Assim, a efetivação pode ir até ao bloqueio de valores, mas não poderá haver o saque desses valores pela parte beneficiada até que haja o trânsito em julgado do processo. 46. Porém o caso concreto deverá ditar a conduta do juiz, uma vez que em se tratando de questões relativas à saúde, nas quais um plano de saúde venha a ser obrigado por tutela provisória de urgência a autorizar determinado tratamento, mediante multa diária, e não cumpra a determinação judicial, o valor resultante de tal multa pode ser sacado pela parte autora a fim de custear o tratamento deferido. 47. Sobre a imediata satisfação do efeito fático de mérito antecipado, se pronuncia Thais Spoladore, nos seguintes termos: A natureza jurídica da tutela antecipatória é de movimento judicial com eficácia mandamental ou executiva: lato sensu (ou executiva pura), isto porque permite a um só tempo não só a entrega antecipada e provisória do próprio mérito ou seus efeitos, como também permite a efetivação imediata desta tutela. Justamente porque é dada com base na urgência e na busca da efetividade. Dessa forma, torna-se imprescindível que exista, sempre que possível, a imediata satisfação do efeito fático de mérito antecipado.[19] 48. A tutela antecipada tem por virtude a antecipação do mérito da ação porque se tal mérito não for antecipado corre-se o risco de que todo o processo venha a ser inútil, uma vez que o direito terá perecido em razão da demora na tramitação do feito. A tutela antecipada existe para ser aplicada àqueles casos onde a urgência do caso concreto não permita que a jurisdição aguarde para entregar o provimento jurisdicional apenas no final do devido processo legal. 49. Reforça esse entendimento o pronunciamento da mesma autora, vazado nos seguintes termos: Sem sombra de dúvida, a finalidade da obtenção da tutela antecipada é a realização no mundo dos efeitos que seriam advindos com a própria tutela concedida ao final. Portanto, sua finalidade é justamente de antecipar, provisoriamente, a execução dos efeitos do provimento que seria concedido ao final. Execução aqui deve ser entendida em sentido amplo, compreendendo, não só a ideia de execução forçada, mas também, inclusive, os casos de execução imprópria dos provimentos declaratórios e constitutivos.[20] 50. A tutela antecipada é uma exceção à regra de que o Juiz não decidirá contra uma parte sem que antes a tenha ouvido. O novo Código de Processo Civil em seu art. 9º, parágrafo único, inciso I, estabelece que embora seja a regra de que não será proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, essa regra não se aplica aos casos de tutela provisória de urgência. Portanto, no caso concreto, a depender da gravidade da urgência, o juiz poderá conceder a tutela antecipada de urgência sem audição da parte contrária. 51. A decisão judicial que venha a conceder, negar, modificar ou revogar tutela provisória, seguindo a linha traçada pela Constituição Federal em seu art. 93, inciso IX, deve ser motivada de modo claro e preciso. 52. O órgão competente para apreciar pedido de tutela provisória é o juízo competente para apreciar a causa. Quando ela é requerida em caráter antecedente, o juízo competente para apreciar o pedido será o juízo competente para conhecer do pedido principal. Nos tribunais a tutela provisória deve ser requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso ou da ação originária. 53. TUTELA DE URGÊNCIA 54. A tutela de urgência deve ser concedida quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido em juízo, bem como houver o perigo de dano a esse direito, ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, diante do caso concreto, o juiz deve analisar se o direito que lhe foi submetido para apreciação corre risco em virtude da demora processual, bem como se existem elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito, o que se chama na linguagem forense fumus boni iuris. 55. Nesse sentido, veja-se o pronunciamento de Caroline Favini e Maria Carolina Rosa de Souza: Tendo sido feita uma breve análise do instituto em si, o caput do artigo 300 do novo Código[21] traz requisitos para concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipada), quais sejam a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.[22] 56. Probabilidade do direito é a aparência de que o pedido caminha na direção de sua procedência. Nenhum juiz concederia uma tutela de urgência se o pedido contido na petição inicial não se revestisse dessa característica. Para que haja a probabilidade do direito se faz necessário que da petição inicial conste elementos mínimos de convicção que levem o magistrado a ver naquele pedido algum fundamento probatório. O primeiro requisito – probabilidade – já foi muito bem analisado por Cândido Rangel Dinamarco: “Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145).[23] 57. Em matéria de ações acidentárias essa hipótese ocorre quando o trabalhador sofre um acidente de trabalho que o impossibilita de desenvolver suas atividades laborais por período de tempo superior a 15 (quinze) dias. Diante desse quadro ele requer ao INSS o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário. Suponhamos que passados seis meses sob benefício previdenciário, por meio de perícia médica, o INSS constate a ausência de incapacidade laboral e cesse o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário. 58. Convém registrar que o benefício previdenciário substitui o salário do trabalhador. Isto é, enquanto o obreiro se encontrar incapacitado para exercer as suas atividades laborais, a indústria que o emprega fica liberada de pagar os seus salários, sendo esses salários substituídos pelo benefício previdenciário. 59. Registre-se que o benefício previdenciário de auxílio-doença não corresponde a 100% (cem por cento) do salário que o trabalhador vinha percebendo, corresponde apenas a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício. 60. Esse salário de benefício resulta da média aritmética de todos os salários que o trabalhador tenha recebido em sua vida profissional, desprezada porém a fração de 20% (vinte por cento) correspondentes aos mais baixos salários do período. Exemplificando, se o trabalhador recebeu até então 200 (duzentos) meses de salário, serão considerados os 160 (cento e sessenta) maiores salários para o cálculo do salário de benefício. 61. O fato da indústria que emprega o trabalhador ser liberada de pagar seus salários durante o tempo em que este trabalhador permanece doente não constitui um favor a título gratuito praticado pelo INSS ou pelo governo. Pelo contrário, o empregador paga mensalmente um percentual para o INSS sobre a folha total de pagamentos de sua atividade industrial. Ou seja, o empregador compulsoriamente contrata-contribui para o seguro social que é monopolizado pelo INSS para que em uma ocasião de risco social consubstanciado em uma incapacidade laboral, o seu empregado receba do INSS um substitutivo para os seus salários uma vez que estando doente não poderá produzir, e portanto, não fará jus aos seus salários, em razão da suspensão da atividade de trabalho em virtude da doença do trabalhador. 62. Pois bem, em muitos casos a perícia médica do INSS constata o restabelecimento do empregado e cessa o benefício previdenciário. Porém quando o empregado retorna para a empresa, o serviço médico desta verifica que o empregado continua inapto para o trabalho e não o admite de volta, de modo que diante dessa circunstância o empregado fica no limbo, onde nem recebe o benefício previdenciário, nem recebe os seus salários, correndo o risco de vir a perecer por ausência de condições econômicas que provenham seu sustento. 63. Procurando o serviço médico público ou privado, este serviço constata que o obreiro continua doente apresentando incapacidade laboral por tempo indeterminado. De volta ao INSS com esse laudo de seu médico assistente, bem como com o laudo do médico da empresa, o obreiro se submete a uma nova perícia no INSS a qual rejeita a conclusão daqueles laudos, e mantém a conclusão de que o trabalhador se encontra apto para o trabalho. 64. É nessa situação que a maioria dos trabalhadores batem às portas das Varas de Acidentes de Trabalho. Assim, as petições iniciais de regra vêm com esses laudos médicos, apresentando laudos que comprovam a incapacidade laboral e a conclusão pericial do INSS que descarta essa incapacidade. 65. Nas Varas de Acidentes de Trabalho o segurado será submetido a uma perícia médica, a qual, porém, em razão das dificuldades estruturais do Estado, corre o risco de ser realizada somente um ano ou dois anos depois. 66. É razoável se entender que um ano ou dois anos sem receber salários é a ruína de qualquer pai de família e de sua família também. Então, diante dessas circunstâncias, e levando em conta os laudos médicos favoráveis ao obreiro, bem como o princípio do in dubio pro misero, se pode dizer que há probabilidade do direito pleiteado pelo segurado. 67. No entanto, caso não seja concedida a tutela de urgência há perigo de dano para o obreiro e sua família, ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que ao final deste, quando o direito venha a ser deferido em favor do segurado, este já se encontre morto por falta de salários para sobreviver. Ao primeiro requisito (probabilidade), deve, ainda, estar somado um destes requisitos: ‘perigo de dano’ ou ‘o risco ao resultado útil do processo’. Inicialmente, faz-se necessário fazer a distinção entre risco e perigo. Risco e perigo, embora possam parecer sinônimos, não se confundem. Risco é a possibilidade de dano, enquanto que perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo. Assim, perigo é uma causa do risco. Dano nada mais é do que um mal, prejuízo, ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido. Já o ‘resultado útil do processo’, segundo professado por Luiz Guilherme Marinoni, ‘...Somente pode ser o ‘bem da vida’ que é devido ao autor, e não a sentença acobertada pela coisa julgada material, que é própria da ‘ação principal’ (Antecipação de Tutela. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 87).[24] 68. O Juiz pode, de acordo com as circunstâncias concretas, exigir caução para a concessão da tutela de urgência. Tal caução pode ser real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. Porém, a caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. 69. Nesse sentido a lição de Caroline Favini e Maria Carolina Rosa de Souza: Indiretamente, ainda podemos verificar como um pressuposto da concessão da medida, a caução que o juiz possa vir a determinar caso entenda necessário, a fim de ressarcir os danos que eventualmente possam ser causados a parte contrária. Contudo, se a parte for hipossuficiente, não se exigirá a caução e, se revogada a tutela, a questão será resolvida por perdas e danos.[25] 70. Convém esclarecer que essa caução deve ser exigida apenas em caráter excepcional a fim de evitar o esvaziamento do instituto da tutela de urgência. Em se tratando de Varas de Acidentes de Trabalho, 90% (noventa por cento) dos seus jurisdicionados é composta de trabalhadores de baixa renda os quais não teriam condições de prestar caução, principalmente pelo fato de que quando eles vêm à Justiça, já chegam com vários meses sem percepção de seus salários. Exigir-se desse público uma caução para a concessão da tutela antecipada de urgência, seria exigir uma condição inacessível para os mesmos, o que se converteria numa negação de justiça disfarçada, encoberta por uma exigência impossível de ser realizada. 71. Sobre o tema o Código de Processo Civil no §1º, do seu artigo 300, estabelece que o Juiz pode, para conceder a tutela antecipada de urgência, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. 72. Perceba-se que a disposição legal estabelece que o “Juiz pode”, e não que o “Juiz deve”. Logo, a primeira parte do dispositivo legal já autoriza certo poder discricionário ao Magistrado. No entanto, existe ainda a segunda parte da mencionada disposição legal que preconiza que a caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferece-la. Portanto, a exigência legal de caução não constitui obstáculo econômico à concessão da medida. 73. O Juiz pode conceder a tutela de urgência liminarmente, ou após justificação prévia. Nas varas de acidentes de trabalho do Recife é comum a audição do INSS antes da decisão sobre o pedido de tutela antecipada de urgência. A concessão da tutela antecipada pode ser feita desde o ajuizamento da petição inicial, quando a relação processual é ainda linear (autor-juiz), portanto, inaudita altera parte. Quando a hipótese é do art. 273, II, do CPC pensamos que não pode ser concedida sem ouvir o réu, já que para que se configure abuso do direito de defesa, é mister que esta exista dentro do processo. Portanto, não seria possível a concessão de medida in limine litis, tal qual seria permitido na hipótese do art. 273, I, do CPC. [26] (Os dispositivos mencionados são do CPC/1973, correspondendo hoje aos arts. 294 e 300 do CPC/2015) 74. Quando a tutela de urgência for de natureza antecipada, o Juiz deverá analisar a irreversibilidade dos efeitos da decisão, e em constatando esta irreversibilidade não conceder a medida. 75. Saliente-se, porém, que se trata de irreversibilidade de fato e não irreversibilidade de direito, ou seja, se no fato concreto puder haver resolução em perdas e danos a medida deve ser concedida. Veja-se o pronunciamento de Caroline Favini e Maria Carolina Rosa de Souza: Outro requisito que pode ser indiretamente evidenciado é o perigo de irreversibilidade da medida. O dispositivo diz que a tutela não deve ser concedida caso exista o perigo de irreversibilidade. Salienta-se, por oportuno, que irreversibilidade aqui mencionada é a irreversibilidade de fato, se a irreversibilidade for de direito (puder se resolver em perdas e danos), a medida poderá ser concedida.[27] 76. Várias são as medidas que podem ser tomadas pelo Juiz para a efetivação da tutela de urgência de caráter cautelar, podendo ser citadas entre essas medidas o arresto; o sequestro; o arrolamento de bens; o registro de protesto contra a alienação de bem. 77. Existem hipóteses em que a parte responde pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência venha a causar à parte adversa. Tais hipóteses se concretizam nos casos em que a sentença seja desfavorável à referida parte; a parte não fornece os meios necessários para citação do requerido no prazo de cinco dias, nos casos em que a tutela antecedente seja obtida liminarmente; ocorre a cessação da eficácia da medida nas hipóteses previstas em lei; e, o juiz acolhe a alegação de decadência ou prescrição da pretensão autoral. Essa indenização, sempre que possível, deve ser liquidada nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida. 78. Em se tratando de acidente de trabalho temos a posição do Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido de que o benefício previdenciário recebido em sede de tutela antecipada é repetível nas hipóteses em que se configurar recepção indevida de benefício previdenciário. 79. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1401560/MT sob o rito de recurso repetitivo, de relatoria do MM. Ministro Sérgio Kukina, firmou a tese de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. 80. Há de se entender assim que a mencionada tese se aplica ao caso em que a discussão da demanda reste desfavorável ao beneficiário da tutela de urgência concedida. Note-se, porém que a tese tem aplicação quando a ação for julgada improcedente, não fazendo jus a parte autora a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. 81. No entanto, se a concessão da tutela de urgência fora fundamentada em laudo médico acostado aos autos, que atestava estar a parte autora incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais, e apenas quando da realização do laudo pericial judicial juntado posteriormente, restou comprovada a capacidade laborativa da parte autora, o que deu ensejo à improcedência da demanda, a parte beneficiária da tutela de urgência não será obrigada a repetir os valores beneficiários recebidos por força da concessão da tutela de urgência até a decisão que revogou a tutela e julgou improcedente a ação baseada no laudo pericial judicial realizado em data posterior à concessão da tutela de urgência, visto que restou comprovado que ele passou um período de tempo incapacitado para o trabalho. 82. Em outras palavras, se a parte que ingressou com a ação acidentária teve em seu favor o deferimento de tutela de urgência antecipada que se fundamentou em laudo médico apresentado pela parte na sua petição inicial, laudo esse que demonstrava a incapacidade para as atividades laborais, porém posteriormente foi verificado o restabelecimento da referida parte mediante perícia médica judicial, isso significa que a parte esteve incapacitada entre a data em que foi constatada essa incapacidade pelo seu médico assistente e a data em que o Juiz, com base na perícia médica realizada posteriormente, constatou a recuperação da capacidade laboral do segurado. Portanto, as prestações recebidas durante esse período não podem ser consideradas indevidas, visto que restou comprovada nos autos a sua incapacidade laboral durante aquele período. 83. Assim, em que pese serem repetíveis os valores recebidos indevidamente por força da tutela de urgência, no caso supra mencionado as parcelas do benefício só se tornaram indevidas a partir do pronunciamento judicial fundamentado em laudo pericial judicial, ou seja, a partir desse pronunciamento. 84. Desta feita, não devem ser objeto de ressarcimento os valores recebidos no período entre o laudo médico que serviu de elemento de convicção para a concessão da tutela antecipada de urgência e a decisão judicial posterior que revogou essa tutela com base em posterior perícia médica judicial, tendo em vista estarem fundamentados em laudo médico. 85. Portanto, em razão de decisão de caráter precário, o segurado pode vir a receber benefício indevido a partir da sentença, tendo em vista não ter sido reconhecida sua incapacidade, o que culminou com a improcedência da demanda, mas não antes desse pronunciamento judicial. 86. Desta feita, os valores recebidos pelo segurado por força da decisão que concedeu a tutela de urgência podem ser repetidos a partir da data da sentença, se adequando a demanda ao precedente adrede mencionado. 87. No entanto, não pode a autarquia previdenciária unilateralmente proceder com os descontos no benefício do segurado ou com sua cobrança administrativa, sem que haja o contraditório acerca dos valores devidos e sua informação ao Juízo. 88. A autarquia previdenciária deve ser intimada para, em prazo razoável, juntar aos autos planilha de cálculo com os valores pagos indevidamente à parte autora da ação, de acordo com os parâmetros fixados na sentença ou decisão, bem como dos valores acaso já descontados. 89. Quando a urgência for contemporânea a propositura da ação, o autor da ação poderá apresentar petição inicial menos complexa, a qual deverá ser emendada posteriormente. Essa petição mais simples deve porém apresentar o requerimento da tutela antecipada e a indicação do pedido de tutela final, bem como expor a lide, o direito que se busca realizar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 90. Uma vez deferida a tutela antecipada, o autor da demanda deverá aditar a petição inicial, complementando a sua argumentação, juntando novos documentos e confirmando o pedido de tutela final, no prazo de quinze dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. O réu, então, deverá ser citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma preconizada pelo art. 334 do CPC. Não sendo alcançada a autocomposição, o prazo para apresentação da contestação fluirá a partir da data da referida audiência de conciliação ou de mediação, conforme previsão do art. 335, inciso I, do Código de Ritos. 91. Se a parte autora não apresentar o aditamento à petição inicial o processo será extinto sem resolução do mérito. O mencionado aditamento à petição inicial deverá ser procedido nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. 92. Na petição inicial simples o autor deverá ainda indicar o valor da causa, o qual deve levar em consideração o pedido da tutela final. 93. Se o juiz entender que não há elementos para concessão de tutela antecipada determinará a emenda da petição inicial em até cinco dias, sob pena desta ser indeferida e do processo ser extinto sem resolução do mérito. 94. Caso o juiz conceda a tutela antecipada, esta se estabiliza se o réu não interpuser o respectivo recurso. Nessa hipótese o processo será extinto. 95. Para a concessão da tutela antecipada, o juiz deve ter em vista principalmente o periculum in mora, o qual deve preponderar frente aos demais requisitos exigidos por lei. No mesmo sentido se pronunciam Caroline Favini e Maria Carolina Rosa de Souza: Dessa forma, dependendo do bem em litígio e se o periculum in mora restar comprovado, a tutela deve ser concedida, mesmo que fumus não seja tão robusto, pois não é isso que o instituto exige. O que realmente importa na tutela de urgência é evitar o dano irreparável ou de difícil reparação; logo, quanto maior o perigo demonstrado, mais facilmente deverá ser concedida a tutela e menor poderá ser o fumus exigido. Salienta-se, contudo, que não é permitido a concessão da tutela se apenas o periculum in mora restar demonstrado. Ambos os requisitos devem estar presentes; contudo, mesmo se o fumus boni iuris for de um grau não tão elevado, mas o periculum in mora for intenso, deve ser concedida a medida; sendo que o contrário acarretará a não concessão da medida de urgência postulada. [28] 96. Porém, se ao invés de interpor recurso, o réu apresentar contestação, esta impede a estabilização da tutela antecipada concedida da mesma forma que o recurso. O essencial é que o réu manifeste irresignação com a concessão da tutela antecipada. A defesa do réu deve ser apresentada nos mesmos autos em que se efetiva a antecipação da tutela, conforme lição de Thais Spoladore: As defesas que o executado pretende opor a atuação da decisão antecipatória deverão ser formuladas nos mesmos autos em que se efetiva a antecipação da tutela, contrastando-se as respectivas decisões jurisdicionais por intermédio de recursos de agravo de instrumento. Esse recurso é que, consoante as características do caso concreto, darão ensejo a suspensão da eficácia da decisão antecipatória, ex vi do art. 558, caput, do CPC (BUENO, 1999; p. 350).[29] (O dispositivo mencionado é do CPC/1973, correspondendo hoje ao art. 1.012, §4º, do CPC/2015) 97. Uma vez extinto o processo pela estabilização da tutela antecipada qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. Os efeitos da tutela antecipada, porém, serão conservados enquanto a tutela não for revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na mencionada ação. As partes podem requerer o desarquivamento dos autos nos quais a medida foi concedida, no intuito de instruir a petição inicial da ação perseguidora da estabilização da tutela antecipada, sendo o juízo que a concedeu prevento para o deslinde dessa ação. O direito de revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada extingue-se após dois anos, os quais serão contados da data da ciência da decisão que extinguiu o processo no qual foi alcançada a estabilização da tutela antecipada. 98. Convém salientar que não se trata de coisa julgada, isto é a decisão que concede a tutela antecipada estabilizada não faz coisa julgada. No entanto, os efeitos práticos se assemelham aos da coisa julgada, visto que se não for intentada a ação no prazo de dois anos visando a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, esta não poderá ser mais atacada por recurso ou ação rescisória. 99. CONCESSÃO EX OFFICIO 100.O Princípio da Legalidade, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5°, II, CF), é primordial na aplicação do direito, mormente nos países cujo Direito segue o sistema Romano-Germânico, calcado em codificações, onde a lei é a principal fonte do Direito, diferentemente das nações que seguem o sistema do Common Law, nas quais preponderam os precedentes judiciais como principal fonte do Direito. 101.O princípio da legalidade é basilar do Estado Democrático de Direito na lição de José Afonso da Silva: O princípio da legalidade é nota essencial do Estado de Direito. É, também, por conseguinte, um princípio basilar do Estado Democrático de Direito, porquanto é da essência do seu conceito subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática.[30] 102.Assim sendo, a concessão de ofício de uma tutela de urgência deve ser algo que o ordenamento jurídico ampare, algo que encontre legalidade e legitimidade. 103.É oportuno registrar que há pronunciamento do STJ, através de sua Terceira Turma, no sentido de que não cabe concessão de ofício da antecipação da tutela de urgência. Art. 273: 1a. “Ação civil pública. Tutela antecipada. Necessidade de requerimento. Impossibilidade de concessão de ofício da antecipação de tutela” (STJ – 3ª T., REsp 1.178.500, Min. Nancy Andrighi, j. 4.12.12, DJ 19.12.12).[31] 104.Note-se, porém, que ali se tratou de uma ação civil pública. Entendemos que quando se trata de ação acidentária a visão deve ser outra, tendo em vista a natureza alimentar da verba em discussão em juízo. Toda lide que envolva crédito originário de acidente de trabalho traz consigo a natureza alimentar dessa contenda, acarretando sempre na existência de um perigo de dano ou de um risco ao resultado útil do processo, posto que os alimentos são essenciais à sobrevivência da parte autora da demanda. 105.Em outra ocasião o STJ, através de sua Segunda Turma, entendeu que cabe a concessão da tutela antecipada de urgência de ofício, levando em conta o “direito à vida” em discussão nos autos. Tal decisão se adequa às ações acidentárias, posto que leva em conta a natureza alimentar da verba acidentária. Todavia: “Tutela antecipada de ofício concedida no acórdão. Admissibilidade em hipóteses excepcionais. As tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando, diante da demora do processo e da implementação de todos os atos processuais inerentes ao cumprimento da garantia do devido processo legal. Elas regulam situação que demanda exegese que estabeleça um equilíbrio de garantias e princípios (v.g., contraditório, devido processo legal, duplo grau de jurisdição, direito à vida, resolução do processo em prazo razoável). A doutrina admite, em hipóteses extremas, à concessão da tutela antecipada de ofício, nas ‘situações excepcionais em que o juiz verifique a necessidade de antecipação, diante do risco iminente de perecimento do direito, cuja tutela é pleiteada e do qual existam provas suficientes de verossimilhança’ (José Roberto dos Santos Bedaque, Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência, 4ª ed. São Paulo, Malheiros, 2006, pp. 384-385)” (STJ – 2ª T. REsp 1.309.137, Min. Herman Benjamin, j. 8.5.12, DJ 22.5.12).[32] 106.Devemos considerar ainda o princípio do devido processo legal. De acordo com esse princípio, ninguém pode ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art.5°, LIV, CF.). Entre nós, embora sem expressa disposição legal, sempre se observou o princípio do due process of law. Hoje, contudo, foi ele erigido à categoria de dogma constitucional. Assim dispõe o art. 5º., LIV da Constituição de outubro de 1988: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Já se passaram os tempos dos bills of attainder. Como bem diz Redenti, em síntese magnífica, o princípio se resume em se assegurar à pessoa a defesa em juízo, ou “em não ser privado da vida, liberdade ou propriedade, sem a garantia que pressupõe a tramitação de um processo, segundo a forma estabelecida em lei”. (cf. Diritto processuale civile, v. 1, p. 31). [...] Couture dá a mesma lição: “Em última análise, o due process of law consiste no direito de não ser privado da liberdade e de seus bens, sem a garantia que supõe a tramitação de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei” (cf. Fundamentos del derecho procesal civil, 1951, p. 45). A Emenda V da Constituição norte-americana já proclamava que “no person shall be... deprived of life, liberty or property without due process of law...”.[33] 107.Considerando o fato de que a concessão de ofício de uma tutela de urgência seja operada dentro de um processo judicial, não há ofensa ao princípio do devido processo legal, desde que se garanta recurso adequado contra a decisão. O Código de Processo Civil prevê em seu art. 1015, inciso I, que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Portanto, havendo previsão de recurso para a decisão judicial que concede a tutela antecipada de ofício, tal decisão não ofende o princípio do devido processo legal. 108.O princípio do devido processo legal aliado ao direito de acesso à justiça e ao princípio do contraditório e da ampla defesa integra o conjunto de princípios que promove as garantias processuais. O princípio do devido processo legal entra agora no Direito Constitucional Positivo [do Brasil], com um enunciado que vem da Carta Magna inglesa: ninguém será privado da liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV). Combinado com o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV) e o contraditório e a plenitude de defesa (art. 5º, LV), fecha-se o ciclo das garantias processuais. [34] 109.Didier Jr. esclarece que esse princípio constitui o postulado fundamental do processo. Menciona que, de acordo com Nelson Nery Jr.,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0058216-14.2023.8.17.2001 AUTOR(A): IRENE MARCELINO DA SILVA Vistos etc. 1. A parte autora ingressou com a presente ação requerendo a concessão de benefício acidentário, bem como antecipação de tutela de urgência. 2. O INSS se manifestou acerca do pedido de tutela de urgência no ID nº. 50323574. 3. Antes de adentrarmos a análise do pedido propriamente dito, convém tecer algumas considerações sobre a tutela provisória. 4. DA TUTELA PROVISÓRIA 5. NOÇÕES GERAIS 6. Na esfera de interesses privados a vítima do direito violado peticiona ao Estado-Juiz, por meio de procurador, requerendo a condenação da parte ré pelo malefício a ele provocado. 7. O réu é citado para apresentar a sua defesa e requerer as provas que entender cabíveis, cabendo ao juiz, ao final, proferir sentença denegando ou acolhendo o pedido do autor. 8. Quanto à citação, era, e com justa razão ainda o é, essencial à validade do processo, considerando que não se concebe que alguém seja condenado sem que seja chamado para ter ciência da acusação contra si proposta, e sem oportunidade para alegar o que entender cabível em sua defesa. 9. O ato de citação, ao que se sabe, foi instituído por Deus, quando chamou Adão e Eva para ouvir destes as razões pelas quais teriam comido do fruto proibido, violando as leis do paraíso (Gen. 3:9 e 13).[1] 10. Não devemos deixar de abordar porém o fato de que o processo deve procurar alcançar a justiça no caso concreto, visto que Processo Constitucional é processo justo; e processo justo é aquele condicionado aos princípios constitucionais de justiça e aos direitos fundamentais. Já se deixou claro que a lei, no Estado contemporâneo, tem a sua substância condicionada aos princípios constitucionais de justiça e aos direitos fundamentais. Compreender a lei a partir dos direitos fundamentais significa inverter a lógica da ideia de que esses direitos dependem da lei, pois hoje são as leis que tem a sua validade circunscrita aos direitos fundamentais, além de só admitirem interpretações que a eles estejam adequadas.[2] 11. Pensamos com John Rawls, que a justiça é a primeira virtude das instituições sociais, tanto quanto a verdade o é dos sistemas de pensamento. Uma teoria que, embora seja elegante, deve ser rejeitada ou revista se não for verdadeira; da mesma forma as leis e as instituições, não importa quão eficientes e bem elaboradas o sejam, devem ser reformadas ou extintas se não forem justas. Cada pessoa possui algo inviolável cuja origem se encontra no sentimento de justiça que há em seu interior, e a sociedade como um todo deve respeitar e ter isso em consideração. Justice is the first virtue of social institutions, as truth is of systems of thought. A theory however elegant and economical must be rejected or revised if it is untrue; likewise laws and institutions no matter how efficient and well-arranged must be reformed or abolished if they are unjust. Each person possesses an inviolability founded on justice that even the welfare of society as a whole cannot override.[3] 12. Entendemos que a Lei genérica e abstrata não consegue atender aos anseios de justiça e solidariedade, conforme previsto na Constituição Federal em seu art. 3º, inciso I, para cada caso concreto, posto que cada caso merece um olhar especial do Juiz, que deve tratar os desiguais com desigualdade e os iguais com igualdade. A ideia de lei genérica e abstrata, fundada pelo Estado legislativo, supunha uma sociedade homogênea, composta por “homens livres e iguais” e dotados das mesmas necessidades. É claro que essa pretensão foi rapidamente negada pela dimensão concreta da vida em sociedade, inexoravelmente formada por pessoas e classes sociais diferentes e com necessidades e aspirações completamente distintas[4]. 13. Da mesma forma, entendemos juntamente com Ronald Dworkin, que a maioria das pessoas acredita que certas decisões políticas, em particular, aquelas feitas por juízes, os quais detêm o monopólio estatal da coerção, deveriam ser tomadas somente quando requeridas ou permitidas por verdadeiras proposições legais. Para a maioria das pessoas isso chega a ser uma espécie de limitação absoluta ao magistrado. Mas não é absolutamente verdadeira essa visão, visto que as pessoas aceitam que em alguns casos, embora raros, os juízes possam ter uma obrigação moral de ignorar a lei quando esta se apresente muito injusta, ou talvez quando elas se mostrem pouco sábias; e possam usar de seu poder político para prevenir injustiças ou ineficiências legais. Most people believe that certain kinds of political decisions – in particular those made by judges deploying the state’s monopoly of coercive power – should be taken only as required or permitted by true propositions of law. For most people this is a nearly absolute constraint. But it is not absolutely absolute: they accept that in very rare cases judges may have a moral obligation to ignore the law when it is a very unjust or perhaps when it is very unwise, and to use their political power to prevent injustice or great inefficiency.[5] 14. Assim, não se pode mais empregar à Lei aquele caráter de perfeição do qual ela gozava ao tempo do positivismo clássico. Por consequência, o princípio da legalidade obviamente não pode mais ser visto como à época do positivismo clássico. Recorde-se que o princípio da legalidade, no Estado legislativo, implicou redução do direito à lei, cuja legitimidade dependia apenas da autoridade que a emanava (formalismo, estatalismo e legalismo jurídicos). Atualmente, como se reconhece que a lei é o resultado da coalizão das forças dos vários grupos sociais, e que por isso frequentemente adquire contornos não só nebulosos, mas também egoísticos, torna-se evidente a necessidade de submeter a produção normativa a um controle que tome em consideração os princípios de justiça[6]. 15. Logo, se faz necessário que se proceda com o resgate da substância da Lei, e com a busca de instrumentos idôneos para permitir a sua limitação bem como a sua adaptação aos princípios de justiça e solidariedade. Portanto, ainda que se ignorasse a ideia de pluralismo, jamais se poderia concluir que o texto da lei é perfeito, e assim deve ser simplesmente proclamado pelo juiz, apenas por ser o resultado de um procedimento legislativo regular. De modo que se tornou necessário resgatar a substância da lei e, mais do que isso, encontrar os instrumentos capazes de permitir a sua limitação e conformação aos princípios de justiça[7]. 16. Entendemos com Posner, segundo Ronald Dworkin, que pelo menos em algumas ocasiões os juízes deveriam realizar uma interpretação mais pragmática, no exercício da judicatura, e deveriam tomar decisões que eles acreditassem que teriam melhor resultado, mesmo que estas decisões não correspondessem exatamente aos termos que a lei autorizasse. Posner says that at least sometimes judges should take a “pragmatic” approach to their work and make decisions they believe will have the best results overall, even if these are not decisions that past legal doctrine would authorize.[8] 17. A humanidade sempre procurou atingir o julgamento mais justo para os seus conflitos. Por milênios essa busca não se tem separado do homem. Na Grécia antiga o mais correto julgamento já era perseguido desde os tempos iliádicos, como podemos ver do fragmento abaixo transcrito, extraído da Ilíada de Homero: The men had gathered in the market-place, where a quarrel was in progress, two men quarrelling over the blood-money for a man who had been killed: one claimed that he was making full compensation, and was showing it to the people, but the other refused to accept any payment: both were eager to take a decision from an arbitrator. The people were taking sides, and shouting their support for either man, while the heralds tried to keep them in check. And the elders sat on the polished stone seats in the sacred circle, taking the rod in their hands as they received it from the loud-voiced heralds: then each would stand forward with the rod, and give his judgment in turn. And two talents of gold lay on the ground in the middle of their circle, to be given the one who spoke the straightest judgment.[9] 18. Então, o referido texto nos revela que os homens estão reunidos na praça do mercado, na qual dois homens estão em contenda sobre a indenização pelo sangue derramado em virtude da morte de um trata-se do princípio base, sob o qual todos os outros se sustentam. Acrescenta que o princípio tem origem na expressão inglesa due process of law. Pontifica que o princípio foi previsto pela primeira vez na Carta Magna de João Sem Terra, de 1215. [35] 110.Na verdade, entendemos que o princípio já era observado em tempos remotos. Embora não constando expressamente escrito em uma Constituição, em uma Carta Magna, era da tradição dos gregos a sua observância. 111.Homero, na sua obra A Ilíada, nos descreve uma cena, alhures transcrita, onde relata-nos a observância do devido processo legal. Essa cena houvera sido pintada pelo deus Hefaísto sobre o escudo que este forjara para Aquiles. 112.A análise da cena revela que um ato ilícito fora praticado, cominando na morte de um homem. O infrator oferece completa compensação financeira, de acordo com os costumes da época. Todavia, o ofendido, ligado ao homem morto por parentesco, recusa o recebimento da compensação financeira. Eles se encontram na praça do mercado, reunidos em assembleia com os demais homens, os quais tomam partido entre os dois contendores. Ambos, em vista disso, se fazem ansiosos para que o fato seja julgado por um árbitro. As pessoas gritam, dando apoio a um dos dois homens, dependendo de suas convicções, enquanto os arautos procuram manter a ordem na reunião. Os juízes, compostos pelos mais velhos, tomam assento dentro do sagrado círculo, segurando a vara em suas mãos, dando-se, em seguida, o julgamento, com observância do devido processo legal. 113.Convém recordar o julgamento de Sócrates que obedeceu ao devido processo legal da época. Sócrates foi condenado à morte acusado de corromper a juventude, uma vez que através de seu método ensinava a reflexão e a argumentação. O julgamento realizado por um Júri popular, onde foram desenvolvidas a acusação e a defesa do réu, culminando com sua condenação à morte com manifestação nesse sentido de mais de 2/3 (dois terços) dos jurados. Houve, ainda, observando o devido processo legal da época, a possibilidade de que o réu sugerisse para si próprio as penas de prisão, que teria o caráter perpétuo; multa com prisão até a data do pagamento; pagamento de multa sem prisão; ou exílio. 114.Dentro de sua argumentação de defesa, Sócrates recusou-se a se submeter às penas de prisão e exílio, chegando a cogitar acerca da aplicação da pena de multa, alegando, porém, que por ser uma pessoa que não possuía dinheiro nem bens poderia pagar apenas 100 (cem) dracmas a título de multa, o que seria considerada uma quantia pequena para o caso. Mas nesse momento Platão, Crito, Critobulus e Apollodorus, ofertaram a quantia de 3.000 (três mil) dracmas, o que também era permitido pelo devido processo legal, terceiras pessoas resgatarem pessoas queridas da condenação da pena de morte, oferecendo o pagamento de multa em nome do réu. O tribunal do júri, porém, recusou a oferta da multa, e o filósofo foi recolhido à prisão onde aguardaria a execução da pena de morte.[36] 115.Podemos observar o devido processo legal até mesmo em sociedades primitivas como as indígenas das Américas. Nessas sociedades, quando um guerreiro de outra tribo rival era capturado, a ordem para sua execução podia ser cancelada se uma virgem da tribo que o capturou o escolhesse para desposá-lo. Aplica-se o princípio genericamente a tudo que disser respeito à vida, ao patrimônio e à liberdade. Inclusive na formação de leis. Processo é palavra gênero que engloba: legislativo, judicial, administrativo e negocial. Atualmente, é pacífica a aplicação do devido processo legal nas relações jurídicas particulares.[37] 116.É conveniente mencionar algumas considerações a respeito do princípio do contraditório e da ampla defesa procurando demonstrar que a concessão de ofício da tutela provisória de urgência não fere esse princípio. 117.O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 118.O contraditório se corporifica nos direitos de contestação, réplica, tréplica ou embargos conforme o caso, ou seja, no direito que uma parte tem de se pronunciar sobre os requerimentos e argumentos da parte adversa (arts. 343, §1º; 351 e 352, do CPC/15) e dos documentos e outros meios de prova produzidos por essa parte (art. 437, §1º, do CPC/15). 119.Obedecendo a tal princípio, o juiz determinará a audiência da parte contrária sempre quando a outra parte trouxer para os autos documentos novos, ou novos arrazoados. 120.Mesmo quando o juiz resolva decidir, conforme o art. 371 do CPC, atendendo a fatos constantes nos autos, ainda que não alegados pelas partes, deverá, antes de proferir a decisão, ouvi-las a respeito a fim de que sejam evitadas surpresas; e promover, com isso, o contraditório a respeito, bem como a ampla defesa (art. 10, do CPC). 121.Consiste a ampla defesa no fato da parte poder argumentar e influir com seus argumentos na decisão do juiz, contra as alegações da parte adversa. Não há contraditório sem ampla defesa. Estes dois princípios são conexos. 122.A concessão de ofício de antecipação de tutela não fere o princípio do contraditório visto que a decisão concessiva da tutela antecipada pode ser combatida por meio de agravo de instrumento. Esclareça-se, ainda, que a decisão concessiva de tutela provisória de urgência não se submete à audição prévia da parte contrária de acordo com a redação do art. 9º, inciso I, do CPC. 123.O art. 2º, do CPC estabelece que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em Lei. Não cabe ao judiciário dar início ao processo, tal iniciativa é facultada à parte autora, a qual tendo um direito seu violado tem a faculdade de agir num ou noutro sentido, promovendo ou não a ação, dentro de sua discricionariedade. Desta forma, a rigor, para que haja concessão de tutela provisória de urgência pelo Magistrado se faz necessária a iniciativa da parte nesse sentido, formulando, na sua inicial, pedido de antecipação de tutela. 124.Nelson Nery apresenta comentário no sentido de que é vedada a concessão ex officio da antecipação da tutela, sendo necessário pedido expresso do autor para que o Juiz a conceda. No verbete é citado o art. 273, caput do CPC de 1973, correspondendo ao atual art. 300. Concessão de ofício. É vedado ao juiz conceder ex officio a antecipação de tutela, como decorre do texto expresso do CPC 273, caput. Somente diante de pedido expresso do autor é que pode o juiz conceder a medida.[38] 125.Porém, mais adiante, na mesma página, faz anotar entendimento em sentido contrário, onde alega que o Juiz pode conceder de ofício a medida com fundamento no poder cautelar geral do Juiz. Em sentido contrário, entendendo que o juiz pode conceder de ofício a medida, pois acredita ser aplicável à tutela antecipada o CPC 798 (poder cautelar geral do juiz), isto é, o mesmo regime jurídico das cautelares: Marcato-Bedaque. CPCI, comente. 24 CPC 273, pp. 846/847.[39] 126.Por outro lado, o art. 141 do mesmo diploma legal esclarece que o Juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a Lei exige iniciativa da parte. Tais enunciados legais vem em reforço da tese de que para que haja deferimento de tutela de urgência se faz necessário o requerimento da parte interessada. 127.Conspira, ainda, contra a concessão de antecipação de tutela ex officio o art. 302 do CPC que impõe à parte o dever de responder pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, nas hipóteses mencionadas nos incisos desse dispositivo legal, entre as quais se encontra a hipótese de a sentença ser desfavorável à parte beneficiada pela antecipação da tutela. 128.Percebe-se ainda que o art. 299 do mesmo diploma legal menciona que a tutela provisória será requerida ao Juiz da causa, ou seja, demonstra que deve haver o requerimento para que o Juiz da causa conceda a tutela provisória. 129.Visto que se trata de pedido de tutela do direito objeto do litígio posto em Juízo, o requerimento de concessão de tutela antecipada, que implica na prestação provisória e antecipada do direito litigioso, deve obedecer ao princípio da demanda, ou seja, se faz necessário que haja requerimento da parte para que o Juiz se pronuncie a respeito. 130.No código Busaid a tutela cautelar de ofício pelo Juiz era admitida sob a perspectiva equivocada de que o Juiz não estaria protegendo o direito da parte com a concessão da tutela, mas tão somente o próprio processo. 131.Hoje, porém, o pensamento é outro, sendo compreendida a antecipação da tutela como uma técnica que protege o direito material questionado em juízo, empregada naqueles casos em que a demora no tramite processual possa trazer uma inutilidade do processo, visto que quando da prestação jurisdicional transitada em julgado o direito pode já ter perecido. Assim, não sendo uma técnica para proteger o processo, mas sim uma técnica para proteger o direito da parte, faz-se necessária a iniciativa desta parte para que o Judiciário se pronuncie a respeito. 132.Ocorre, porém, que a prática revela que há casos em que a parte possui um bom direito e pode vir a ser prejudicada nesse direito se não for concedida a tutela antecipada para o caso, visto que sua petição inicial não apresenta pedido de tutela antecipada. Nesses casos não seria justo que a parte viesse a sucumbir por uma falha em sua peça inicial para a qual ela não deu causa, uma vez que a parte não possui capacidade postulatória, esta é permitida apenas a seu advogado. 133.Em matéria de acidente de trabalho a questão é crucial porque nas ações acidentárias são discutidas verbas de caráter alimentar, e sem alimentos a parte perece, assim como perecem quaisquer seres vivos que dependam de alimentos, como as plantas, os animais e as pessoas. 134.Dessa forma, um caminho que o Juiz pode percorrer para conciliar a necessidade da parte e a omissão na sua petição inicial de pedido de tutela antecipatória, adotando o papel de agente político de transformações sociais, seria conceder vista a parte autora, por prazo razoável dependendo da urgência do caso, para se pronunciar sobre a concessão de ofício da tutela provisória, e mediante o pronunciamento desta decidir a respeito. 135.Se fosse desejo da parte não ter a seu favor o deferimento da tutela provisória de urgência, a fim de não correr os riscos resultantes do art. 302, do CPC, o Juiz não concederia a medida provisória. 136.Esse caminho que o Magistrado pode percorrer encontra ressonância no art. 6º, do CPC, que apregoa que todos os sujeitos do processo, e entre esses sujeitos se encontra o Juiz, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, a decisão de mérito justa e efetiva. E a decisão só será justa e efetiva se tiver utilidade para a parte que tenha direito a ela. 137.DO MÉRITO 138.Entendo pela verossimilhança nas alegações da parte autora, ao afirmar que exercia a atividade de carteiro, quando em 2008 sofreu um acidente de trabalho, com sequelas em seus membros inferiores, que a impossibilitam de desempenhar sua função habitual. 139.Verifico que o INSS reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia que a acomete e o trabalho desempenhado, ante a concessão de benefício na espécie acidentária (id nº 133946868). 140.Da documentação acostada é possível inferir que a parte autora não possuía condições de laborar em sua atividade habitual, sendo encaminhada para programa de reabilitação profissional administrativamente (ID nº. 133946851), sendo reabilitado para a atividade de agente de correios suporte. 141.Dessa forma, uma vez irreversível e definitiva a lesão causada pelo exercício do trabalho, tem-se que a parte autora sofreu redução da sua capacidade laborativa, que lhe impedia de exercer a mesma atividade. 142.Registre-se, por oportuno, que de acordo com o art. 76 do Regulamento da Lei de Benefícios da Previdência Social “a previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença”. 143.Por outro lado, o seguro social é financiado, em parte, pelo empregador, o qual se encontra obrigado a prestar contribuições sociais sobre a folha de salários de sua empresa, sobre a receita ou o faturamento e sobre o lucro, nos termos do art. 195, I, alíneas ‘a’ a ‘c’ da CF, não sendo razoável que ele deva ser obrigado a remunerar pelo prazo superior a 15 (quinze) dias, art. 59 da Lei 8.213/91, empregado seu incapacitado para o exercício de suas atividades laborais. 144.Por seu turno, a parte autora, na qualidade de segurada, também contribui para o seguro social, mediante o desconto de um percentual sobre sua remuneração, nos termos previstos no art. 195, II da CF, não sendo razoável pois que seja obrigada a voltar ao trabalho quando diagnosticada sua incapacidade para o trabalho. 145.De acordo com o art. 20 da Lei nº 8.212/91 (Lei de Custeio da Previdência Social), essa alíquota não é irrisória, visto que varia de 8% a 11% sobre o salário de contribuição, não sendo razoável pois que seja o segurado obrigado a voltar ao trabalho quando diagnosticada sua incapacidade para o trabalho, visto que ele custeia o Seguro Social exatamente para ser utilizado nos casos em que se encontre sob risco social. 146.Convém registrar que o direito à previdência social constitui-se em direito social, nos termos previstos no art. 6º da Constituição Federal, devendo o seguro social procurar melhorar a condição social dos trabalhadores urbanos e rurais, na forma prevista no art. 7º, caput da Carta Magna. 147.Por outro lado, o Estado existe em função da pessoa humana, sendo seu dever a obtenção do bem-estar social desta. 148.A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem estar e a justiça sociais, conforme estabelecido no art. 193 da Constituição Federal. 149.É necessário que seja levado em conta o princípio da proteção ao segurado: “Este princípio ainda que não aceito de modo uniforme pela doutrina previdenciarista, vem sendo admitido com cada vez mais frequência o postulado de que as normas dos sistemas de proteção social devem ser fundadas na ideia de proteção ao menos favorecido. Na relação jurídica existente entre o indivíduo trabalhador e o Estado, em que este fornece àquele as prestações de caráter social, não há razão para gerar proteção ao sujeito passivo – como, certas vezes acontece em matéria de discussões jurídicas sobre o direito dos beneficiários do sistema a determinado reajuste ou revisão de renda mensal, por dubiedade de interpretação da norma. Daí decorre, como no Direito do Trabalho, a regra de interpretação in dubio pro misero, ou pro operario, pois este é o principal destinatário da norma previdenciária”[40]. 150.O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento também deve ser aplicado à presente hipótese. 151.“Por universalidade da cobertura entende-se que a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, afim de manter a subsistência de quem dela necessite. A universalidade do atendimento significa, por seu turno, a entrega das ações, prestações e serviços de seguridade social a todos os que necessitem, tanto em termos de previdência social – obedecido o princípio contributivo – como no caso da saúde e da assistência social”[41]. 152.Acrescente-se que de acordo com o texto do art. XXV, nº. 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle (g.n.). 153.Registre-se que o art. 21 da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, acrescentado pela Convenção Nacional francesa de 1793, estipulava que “(...) os socorros públicos são uma espécie de dívida sagrada. A sociedade deve a subsistência aos infelizes, seja lhes dando trabalho, seja assegurando os meios de existência àqueles que não podem trabalhar.”[42]. 154.Ressalte-se que, para a Organização Mundial da Saúde, a incapacidade laborativa se define como algo genérico que envolve deficiências, limitações da atividade e restrições na participação, apresentando-se como algo complexo que envolve a interação entre as funções físicas de uma pessoa e as funções da sociedade na qual ela vive. 155.A doutrina previdenciária ensina que: A incapacidade para o trabalho não pode ser identificada apenas a partir de uma perspectiva médica. Não são raros os casos em que o segurado, embora portador de uma incapacidade funcionalmente parcial, se encontra incapacitado para o exercício de qualquer atividade que possa lhe garantir subsistência. É o caso típico do trabalhador braçal, que desempenha suas atividades mediante intenso esforço físico. Uma vez que se encontre incapacitado para o exercício de atividades que demandem esforço físico acentuado, conte com idade relativamente avançada e não apresente formação social ou educacional para desempenho de função que dispense tal esforço físico, na verdade ele se encontra sem condições reais de autoprover-se. A baixa qualificação e a reduzida aptidão para atividades estranhas às credenciais apresentadas pelo trabalhador implicam ausência de condições para o desempenho de qualquer trabalho decente. A análise da incapacidade para o trabalho deve levar em conta, assim, não apenas a limitação de saúde da pessoa, mas igualmente a limitação imposta pela sua história de vida e pelo seu universo social.[43] 156.Considere-se ainda o fato de que o Brasil e um dos recordistas mundiais em matéria de acidente do trabalho. 157.Por seu turno, dados divulgados pela Associação Internacional de Seguridade Social revelam que aproximadamente 15% da população mundial se encontra sob incapacidade laboral por problemas de saúde, e apenas, cerca de 6% desse mesmo contingente se encontra em gozo efetivo de benefícios previdenciários. 158.Mauro Cappeletti, segundo Melissa Folmann, ressalta que: “A corte não deve apenas estar na comunidade, mas precisa ser percebida por seus membros como uma opção séria quando eles considerem os meios de encaminhar uma queixa”[44]. 159.“Embora criado pelo legislador, o Welfare State é mantido hoje, bem ou mal, pelo Judiciário”[45]. 160.Dados levantados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ revelam que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS figura como a entidade pública mais demandada do país. 161.Assim, considerando os termos dos documentos mencionados acima e as considerações tecidas, percebe-se que a parte autora se encontra alijada da própria condição de dignidade. 162.“Contrapondo-se à realidade nefasta do meio ambiente laboral de nosso país, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu que a República Federativa do Brasil possui como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III) e os valores sociais do trabalho (art. 1º, inciso IV), bem como reconhece, dentre os seus “valores supremos”, a garantia da segurança e do bem-estar de todos os membros da sociedade (Preâmbulo)”[46]. 163.Segundo o Juiz Federal Jose Antônio Savaris: “Não se pode jamais olvidar que a realidade administrativa é a de ineficiência na prestação do serviço público ao segurado ou dependente do RGPS, pois o serviço social inexiste, e o processo administrativo com participação interessada do agente público – exigência de boa-fé – é ainda uma miragem distante”[47]. 164.“Na América Latina e outros países periféricos, infelizmente a realidade social, fruto da herança histórica principalmente, ainda não conseguiu sensibilizar culturalmente as suas nações da importância de se proteger os direitos fundamentais e direitos humanos em geral.”[48] 165.“O legislador fica devendo as normas sobre a efetivação da seguridade social, por falta de definição política e reconhecida incapacidade de efetivamente atender às diretrizes constitucionais da ambiciosa matéria. Seguridade social é uma técnica de proteção social avançada em relação à Previdência Social, capaz de integrá-la com a assistência social e incorporar as ações de saúde. Mas, mais ainda, é um esforço nacional extraordinário no sentido de um amplo atendimento à população, obreira ou não, empenho cujos objetivos estão a distância”[49]. 166.Saliente-se o fato de que o sistema pericial adotado pelo INSS se encontra defasado, causando maiores prejuízos aos segurados do que propriamente benefícios, visto que passa ao largo a consideração dos componentes de origem social, pessoal e econômica da vida dos segurados[50]. 167.Desta forma, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando a intimação do INSS para que proceda com a implantação do benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho, espécie 94, a contar da implantação do benefício, ficando o INSS desde já advertido de que o não cumprimento da presente decisão acarretará a multa diária a ser estipulada por este juízo, sem prejuízo de nova apreciação do pedido após o final do mencionado prazo. 168.Registre-se, ainda, que esta Vara de Acidentes do Trabalho, em razão de sua competência para analisar causas acidentárias, as quais têm um caráter social, não fica adstrita ao pedido da inicial, podendo conceder ao autor benefício diverso do requerido, desde que atendidos os requisitos legais. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reformou a sentença (fls. 156/163, e-STJ) que concedeu ao autor o restabelecimento de sua aposentadoria rural, na condição de segurado especial. Considerando a implementação de todos os requisitos, foi concedido ao autor o beneficio de aposentadoria por idade, nos termos da Lei n. 11.718/2008, a contar do ajuizamento da ação. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1367825 RS 2013/0036415-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2013, undefined) 169.Ressalte-se ainda que “impõe-se considerar que nas causas da espécie prepondera o princípio do in dúbio pro misero e que, ‘os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética’ (STJ, REsp 1.067.972, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27.04.2009)”.[51] Um questionamento se faz oportuno: quando o segurado acometido de mal incapacitante busca a prestação jurisdicional com o intuito de obter auxílio-doença, mas a perícia constata que a incapacidade não é temporária, poderá o juiz conceder a aposentadoria por invalidez? Essa situação é bastante comum no meio judiciário, Nesses casos, o juiz poderá conceder a invalidez, sem que isso caracterize julgamento extra ou ultra petita, pois, constatada a incapacidade, é dever de ofício do INSS conceder o benefício correspondente (pelo princípio da seletividade). Nesse sentido: Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou outra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido (AgRg no REsp 1.367.825-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29.04.2013).[52] 170. Convém registrar que em várias hipóteses é cabível o julgamento extra ou ultra petita nas ações que envolvem acidentes do trabalho. Assim, mencionamos que “comprovados os requisitos para a aposentadoria por invalidez e sobrevindo o óbito do autor no curso do processo, é possível a conversão daquele benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício consequência daquele. Nesse sentido: STJ, REsp 1.108.079/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, DJe 03.11.2011.”[53] 171.Em consequência, o Juízo acidentário não se encontra preso aos termos dos arts. 490 e 492, ambos do CPC. 172.Assim, cite-se/intime-se o INSS para cumprir a presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se a tabela abaixo. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DO TRABALHO: Benefício a ser implantado/restabelecido Auxílio-acidente acidentário (B94) * DIB (data de início do benefício) Dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença acidentário DCB (data de cessação do benefício) - Reabilitação profissional ( ) Sim ( x ) Não * Nos casos de restabelecimento de auxílio-doença, deve-se restabelecer o benefício (NB) imediatamente anterior à data do ajuizamento da ação acidentária; **A DIB da aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente deve ser o dia posterior à data da cessação administrativa do auxílio-doença, imediatamente anterior à data do ajuizamento da ação acidentária; Obs: Se o auxílio-acidente for concedido na sentença, e houver concessão de tutela de urgência anterior restabelecendo auxílio-doença, a DIB do auxílio-acidente será o dia posterior à cessação do auxílio-doença concedido por tutela. 173.Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência da presente decisão. 174.Ato contínuo, voltem-me conclusos. Recife, 26 de maio de 2023. Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2024. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho