Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Geap Autogestão em Saúde
APELADO: Nina Souto de Barros EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SISTEMA DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 07 DO TJPE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO NA INSTÂNCIA INFERIOR. MANUTENÇÃO. 1. Na hipótese, antes da prolação da sentença, as partes autora e ré foram devidamente intimadas para informarem as provas que pretendiam produzir, não havendo que se falar, por conseguinte, em supressão de fase processual. 2. O juiz é o destinatário da prova, razão pela qual poderá até mesmo indeferir a realização de provas eventualmente requeridas pela parte interessada, caso constate que os elementos dos autos são suficientes à formação de sua convicção, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa, conforme disposto no art. 355, I, do CPC. 3. No caso em exame, como a controvérsia diz respeito a matéria unicamente de direito, a prova é eminentemente documental, sendo, pois, desnecessária a dilação probatória. 4. Hipótese em que o laudo médico é expresso ao assentar que o paciente necessita de assistência médica domiciliar em razão do seu quadro de saúde que compromete a sua qualidade de vida e a sua capacidade de locomoção. 5. A exclusão contratual incide apenas quando a escolha pelo tratamento domiciliar obedece a meros parâmetros de conveniência do segurado. Essa é a interpretação que se coaduna coma boa-fé objetiva e o fim social do contrato de assistência à saúde. 6. A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp nº 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. Precedente do STJ. 7. A negativa abusiva de cobertura contratual quando o segurado se encontra acometido de doença de notória gravidade e impacto emocional, é suficiente para agravar a angústia, a insegurança, a aflição e a dor psíquica das quais inexoravelmente já se acham acometidos o paciente e seus familiares próximos, configurando dano moral indenizável. 8. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença a título de dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda, devendo ser mantido. 9. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A12 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050185-05.2023.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: José Arnaldo Vasconcelos da Silva – 27ª Vara Cível da Capital - Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº0050185-05.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator