Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE EXECUTADO(A): INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 171813189, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0091247-98.2018.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, proposta por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RECIFE, já qualificada, através de advogados habilitados (ID.137473385), em face do INSTITUTO DE APOIO A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO “IAUPE”, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO e HOSPITAL UNIVERSITÁRIO OSWALDO CRUZ, na qual afirma ter firmado, em 11/03/2009, “instrumento particular de contrato de locação, parceria e outas avenças” com o primeiro demandado, dando-lhe em locação todos os imóveis construídos e instalados na área de 46.008m² localizada na Rua Arnóbio Marques, nº 310, no bairro de Santo Amaro, Recife/PE, onde se encontra funcionando o Hospital Universitário Oswaldo Cruz, e que em 12/03/2009 firmou com a Fundação UPE “ compromisso de cessão de uso gratuito, irretratável e irrevogável”, concordando com a cessão de uso gratuito do mesmo imóvel para que nele a Fundação UPE desenvolvesse ações correlatas ao funcionamento do Hospital Universitário Oswaldo Cruz, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na exordial. Com a inicial, juntou os documentos. A parte demandada anexou com o Termo de Transação, ID nº 106046298. A parte autora, intimada a se manifestar sobre o acordo requereu sua homologação através da petição de ID nº 137473385, ante o adimplemento do débito. O INSTITUTO DE APOIO A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO-IAUPE, pugna pela homologação do acordo firmado entre as partes ID nº 137949527. Vieram-me os autos conclusos. É o que de essencial se tem a relatar. DECIDO: A teor do Código Civil Brasileiro, a transação deve se consubstanciar em um documento escrito, particular ou público (art. 842 e 843 ambos do CC). O ajuste entre as partes constitui negócio jurídico de direito material (art. 840 do CC) sobre o qual, no processo, o Magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que, como “equivalente jurisdicional”, dito negócio é fundado unicamente na vontade das partes em litígio, sendo necessária a homologação pelo Magistrado a fim de que apenas seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, alínea ‘b’ do CPC/15. As partes, conforme demonstrado nos autos, transigiram com o desiderato de encerrar o presente litígio, nos termos da ata de ID nº 111729911. Os transatores são capazes e estão devidamente representados, bem como se mostra lícito o objeto do acordo. Assim sendo, outro caminho não me resta palmilhar, senão homologar, como de fato HOMOLOGO, o acordo de ID nº 106046298, com arrimo no art. 487, III, b do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, em relação às partes. Sem honorários sucumbenciais, consoante ajustado. Providencie a Diretoria a devida habilitação no sistema PJE dos patronos da parte exequente, como requestado na petição de ID nº 137473385. Recife, 28 de maio de 2024. ASSINADO ELETRONICAMENTE José André Machado Barbosa Pinto Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital " RECIFE, 10 de setembro de 2024. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho