Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cláudia Gomes de Lima
Apelado: FUNAPE e Rosineide Severina da Silva (litisconsorte passiva) Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Preliminar de cerceamento de defesa: não merece ser acolhida a preliminar aventada pela recorrente, tendo em vista que a resolução da lide, por se circunscrever à análise de matéria de direito, dispensa a produção de outras provas que não as já contidas nos autos. 2. Mérito: A controvérsia dos autos cinge-se em saber se a requerente, Cláudia Gomes de Lima, preenche os requisitos legais para obtenção do pagamento mensal do benefício previdenciário de Pensão por Morte, em virtude do óbito do ex-policial militar Muaci José da Silva. 3. A autora afirma que foi companheira do falecido, tendo com ele mantido uma união estável por cerca de 6 (seis) anos, cujo término se deu em 2009. 4. no caso presente, a lei aplicável à concessão da Pensão por Morte pretendida pela requerente é aquela vigente na data da morte do segurado, que, in casu, ocorreu em 18/12/2009. À vista disso, como à época do passamento do segurado a Lei Previdenciária em vigor era a Lei Complementar Estadual nº 28/2000, a concessão, ou não, da pretensão autoral, será regulada pelos dispositivos legais nela previstos. 5. Da análise do dispositivo legal acima transcrito, deflui-se que, para que o cônjuge ou companheiro possua a qualidade de dependente do de cujus se faz necessário que se comprove a constância do relacionamento no momento do falecimento do instituidor da pensão. 6. Como o legislador não se utiliza de palavras desnecessárias ou inúteis, a melhor exegese do vocábulo “na constância” é aquela que somente reconhece a qualidade de dependente àquele que tenha convivido com o instituidor da pensão ao tempo de sua morte. 7. Com efeito, tendo sido comprovado nos autos que o sr. Muaci José da Silva, no momento de seu passamento, era casado com Rosineide Severina da Silva, não há o que se falar em direito à pensão por morte por parte da demandante. 8. Apelo não provido.
Intimação (Outros) - Apelação Cível nº 0048909-41.2015.8.17.8201