Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: R F M VERAS DE MELO LTDA
APELADO: RAPHAEL PARENTE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA JUIZ SENTENCIANTE: ROGÉRIO LINS E SILVA RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0054201-02.2023.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção A
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, em caráter incidental, formulado por R F M VERAS DE MELO LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção A, nos embargos à execução de nº 0054201-02.2023.8.17.2001. Em suas razões, alega o requerente que a execução está garantida pela penhora de veículos, cujo valor de mercado, a priori, supera o valor do crédito exequendo, assim como, tais veículos compõem o ativo essencial da empresa, sendo indispensáveis para a manutenção de suas atividades, especialmente no cumprimento de contratos de prestação de serviços que depende essencialmente da utilização dos automóveis e são os únicos no ativo da empresa. Ressalta que a entrega dos veículos penhorados inviabilizará a continuidade das operações da empresa, afetando diretamente sua capacidade de honrar contratos, gerando queda de faturamento, redução do quadro de funcionários e, consequentemente, colocando a empresa em risco de fechamento. Em razão disso, requer a tutela de urgência, fundamentando suas razões na ausência de título executivo, ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação exequenda, afirmando que o único trabalho efetivado pelo Apelado foi a distribuição da ação para a qual foi contratado, assim como, o risco de dano irreparável, com a entrega dos veículos penhorados. Ao final, requer atribuição efeito suspensivo à execução até o julgamento final da presente ação. É o breve relatório. DECIDO. No caso, o requerente busca a tutela provisória de urgência, em caráter liminar incidental, para suspender a execução, especialmente no que se refere ao ato de entrega dos veículos penhorados, quais sejam: 1) 01 (um) veículo Caminhonete FIAT/STRADA FIRE FLEX - Placa: FAG2073; 2) 01 (um) Veículo Caminhão M.BENZ/L 1620 - Placa: JQJ6122; 3) 01 (um) Veículo Caminhão M.BENZ/L 1620 - Placa: JJB1146; e 4) 01 Veículo Caminhão M.BENZ/L 113 - Placa: GNM0928, até o julgamento final da presente apelação, sob o argumento de que os veículos penhorados são os únicos possuídos pela apelante e garantem a atividade empresarial, razão pela qual a entrega representaria a total paralisação de suas atividades. Inicialmente, registro que o requerimento formulado encontra guarida legal nos artigos 294 e 300, do CPC, que assim dispõem: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Como se vê, o deferimento de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, a saber: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, tanto a tutela provisória de urgência cautelar quanto a tutela provisória de urgência antecipada podem ter caráter antecedente (requerida antes do ajuizamento da ação principal, nos termos do art. 303 e 305 do CPC) ou incidental (requerida quando já em curso a ação principal), sendo o caso dos autos. No caso, entendo que não restou comprovada a alegação de que a entrega dos veículos penhorados efetivamente causará a paralisação das atividades empresariais. Isso porque, apesar da narrativa apresentada pelo requerente, inexistem elementos concretos que demonstrem de forma inequívoca que os veículos são imprescindíveis para a continuidade das operações, ou que a execução dos contratos não possa ser viabilizada por outros meios. Pelo contrário, verifica-se que na consulta realizada junto ao DETRAN (ID 43298680), ressalte-se consulta sem menção de data, que ainda há 03 veículos, sendo eles: M.BENZ/L 1513, AGRALE/FURGOVAN e FIAT/STRADA FIRE FLEX. Ainda que a penhora de bens possa impactar a dinâmica empresarial, a parte requerente não apresentou documentos, tais como balanços financeiros, relatórios operacionais ou outros elementos capazes de corroborar a alegada indispensabilidade dos veículos penhorados ao desempenho de suas atividades. Ademais, a execução já está garantida pela penhora dos referidos bens, observando-se o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do CPC. Não há, portanto, elementos suficientes para justificar a concessão da medida liminar pleiteada. Com tais considerações, com fulcro no art. 932, II do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, formulado em caráter liminar incidental, ante ausência de comprovação de que a execução dos veículos penhorados representaria a total paralisação das atividades da empresa. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07