Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0103780-79.2024.8.17.2001.
Autora: Maria do Amparo Albuquerque de Freitas Ré: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE - CEP: 50080-900
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria do Amparo Albuquerque de Freitas contra Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. A autora apresentou a petição inicial id. 181646773 argumentando, em síntese: que tem plano de assistência à Saúde na modalidade associados, há pelo menos quarenta anos, sendo identificada pelo número 03000469226001 e que todas as mensalidades encontram-se devidamente pagas; que foi diagnosticada com Espondilose Lombar e evolui com dor lombar incapacitante, de forte intensidade há pelo menos dois anos, dificultando e impedindo-a de andar e até de manter-se em pé; que, em 02/09/2023, sofreu uma queda que resultou numa fratura do púbis, prejudicando ainda mais seu estado de incapacidade, bem como, no aumento significativo das dores; que, realizado exame clínico, foi evidenciado múltiplos pontos de gatilho musculares em região lombar, bacia e membros inferiores; que, após constatação, objetivando minimizar os sintomas, realiza tratamento clínico com polifarmácia analgésica, porém, sem alívio significativo; que foi indicado pelo seu médico assistente: o bloqueio facetário (x10), o bloqueio de nervos periféricos relacionados com a musculatura acometida (x12), com a utilização de cânulas específicas para bloqueio neural, com estimulador de nervos periféricos acoplados; que tais procedimentos são indicados para o tratamento do quadro álgico da Demandante, seguindo diretrizes e protocolos internacionais e estão dentro do hall de procedimentos da ANS; que a ré não autorizou a realização do tratamento; que o ato da ré causou-lhe dano moral passível de indenização. Requereu, por fim, a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação processual, a inversão do ônus da prova, a citação da ré, a condenação da ré na obrigação de fazer - autorizar e custear o tratamento - inclusive em sede de tutela de urgência, no pagamento de indenização por danos morais - R$ 10 mil, no ônus da sucumbência. Protestou por provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 10 mil. Juntou documentos. DECIDO A autora não juntou documentos que possibilitem aferir a sua situação de pobreza, sequer declarou ser pobre na forma da lei, impedindo, por consequência, a apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Concedo-lhe a oportunidade para comprovação da alegação de pobreza. Faculte-lhe o pagamento das custas judiciais iniciais. A autora não mensurou o valor econômico da obrigação de fazer, essencial para delimitação do valor da causa. Concedo-lhe prazo para emendar a inicial. Dito isto: 1. Intime-se a autora para: 1.1. juntar aos autos documentos que possibilitem a alegada situação de pobreza, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Faculte-lhe o pagamento das custas judiciais; 1.2. emendar a inicial no sentido de acostar orçamento do tratamento proposto, por três diferentes prestadores do serviço, adequando o valor da causa à somatória do pleito de obrigação de fazer com obrigação de indenizar por danos morais, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo de quinze dias úteis. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PENDENTE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Recife, 10 de setembro de 2024. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito