Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT THOMAS EXECUTADO(A): DENISE MAGALHAES VASCONCELOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0020309-92.2024.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95. DECIDO.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com requerimento de desistência, antes da citação. Cumpre ressaltar, que no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis que segue o rito da Lei 9.099/95, não é necessário a intimação da parte ré, para a aquiescência da desistência, ainda que tenha ocorrido a citação, e no caso exame se trata de execução extrajudicial, ressaltando que mesmo em se tratando de processo de conhecimento, sobre matéria foi aprovado FONAJE o Enunciado 90: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte - MG). Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, em consequência com arrimo no art. 485, inciso VIII do CPC, Julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, a fim de produza seu jurídicos e legais efeito, nos termos do art. 200, do mesmo diploma legal. Sem sucumbências, nos termos de art. 55 da Lei 9.099/95. Em face do peido de desistência antes da citação, não tendo assim ocorrido a angularização processual, intime-se, apenas a parte autora. P.R. Intime-se a parte autora. Após, arquive-se. Recife, datado e assinado eletronicamente Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito LCMSL >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> \MODELO 02 - DESISTÊNCIA AÇÃO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Requereu o exequente a desistência da ação. Cumpre ressaltar, que no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis que segue o rito da Lei 9.099/95, não é necessário a intimação da parte ré, para a aquiescência da desistência. Deve ser observado, que a própria Lei 9.099/95, no art 52, § 1º, consigna que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, e ainda relaciona mais hipóteses de não resolução do mérito que o Código de Processo Civil não traz. Em face do exposto, de conformidade com o parágrafo único do art. 200 do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência, em consequência com arrimo no art. 485, inciso VIII do CPC, Julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito. Sem sucumbências, (art. 55 da Lei 9.099/95). Considerando ter o exequente se quedado inerte no tocante ao pronunciamento judicial de Id. nº. 179724247, independentemente do trânsito em julgado, resta autorizada a liberação em favor da executada do valor objeto de bloqueio através do SISBAJUD (Id. nº. 179305980). Fica de logo autorizada a liberação do alvará por ordem de transferência bancária, desde que apresentados o requerimento e informação da conta de titularidade da executada. P. R I. Após, ARQUIVE-SE. Recife, 25 de setembro de 2024. (Assinado eletronicamente) Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito (em exercício cumulativo) LCMSL