Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL PE EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE PAULISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180590665, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0000146-89.2021.8.17.1090
Vistos, etc... I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL PE, qualificada nos autos, contra o MUNICÍPIO DE PAULISTA, em razão do ajuizamento da ação de execução fiscal nº 0005714-48.2005.8.17.1090, arguindo, em síntese, que é entidade isenta do pagamento de ISS e IPTU, tendo em vista benefício concedido pela Administração, bem como que o crédito tributário está fulminado pela prescrição. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos. Anexou os documentos. Antes do recebimento dos embargos, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado na ação de execução fiscal que ora se embarga. Por meio da petição de ID nº 98816306 o embargante requereu a extinção dos embargos, com a condenação do Município no ônus da sucumbência. II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA Compulsando os autos observo que não foi atribuído valor à causa, e, com arrimo no permissivo do art. 292, § 3º do CPC, corrijo o valor da causa para fixá-lo em R$ 33.643,08 (trinta e três mil, seiscentos e quarenta e três reais e oito centavos), valor este atribuído à execução, devendo a Diretoria retificar a informação no cadastro da ação. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PERDA DO OBJETO O Embargante almejava a extinção do crédito tributário cobrado na ação de execução fiscal nº 0005714-48.2005.8.17.1090. a redução do valor do débito cobrado na ação de execução fiscal nº 0000941-42.2014.8.17.1090, por entender equivocada a aplicação dos juros de mora. Antes do recebimento dos embargos, foi noticiado pedido de desistência formulado nos autos da ação executiva, requerendo o embargante a extinção deste. Desta forma, denota-se a ausência de uma das condições da ação, haja vista a perda do objeto, ensejando a falta de interesse de agir. Ausente, pois, condição da ação, qual seja o interesse de agir. Com efeito, o interesse de agir no processo cautelar, consoante nos ensina Nelson Nery Júnior, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional possa trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”. (Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2003). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do NCPC, em face da ausência do interesse de agir superveniente. Custas recolhidas. Sem honorários ante a ausência do contraditório, bem como considerando que o pedido de desistência se deu antes da citação nos presentes embargos1. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se. Paulista, 29 de agosto de 2024 Verônica Gomez Lourenço Juíza de Direito 1 RECURSO ESPECIAL Nº 1912281 - AC] " PAULISTA, 10 de setembro de 2024. SHIRLEY WOOLLEY DA SILVA SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho