Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181166502, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028490-97.2020.8.17.2001 AUTOR(A): HERONILDO QUINTINO DE LIRA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por HERONILDO QUINTINO DE LIRA em desfavor de Banco do Brasil S.A. Contestação e Réplica nos autos. Perícia contábil realizada. A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco proferiu decisão admitindo o Recurso Especial no processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110 como representativo de controvérsia, a fim de que sejam definidas as seguintes questões de direito: - Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor ou se trata de relação regida tão somente pelo Código Civil; - Por consequência, fixar os parâmetros que devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, administração deficiente da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. No caso concreto, vislumbro que o presente processo se encontra na fase final de instrução, pelo que determino a suspensão imediata do presente feito em cumprimento à decisão mencionada até ulterior deliberação do Egrégio STJ. 1. INTIMEM-SE as partes através dos advogados constituídos nos autos sobre o teor desta decisão. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. SUSPENDA-SE. Recife/PE, 04 de setembro de 2024 Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2024. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau