Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ALFA RITZ EXECUTADO(A): MARLUSE CANTARELLI DE OLIVEIRA CITAÇÃO (Título Extrajudicial) Fica V.Sa. ciente da execução ajuizada nos autos do processo acima, e intimada a pagar em 03 (três) dias, a dívida anexa, nos termos do art. 829, caput, CPC, conforme determinação da sentença transcrita abaixo. SENTENÇA
Citação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0040547-69.2023.8.17.8201
Vistos, etc... A executada MARLUSE CANTARELLI DE OLIVEIRA ingressou com a presente exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a nulidade da citação e a irregularidade da penhora determinada por este Juízo. O condomínio excepto foi intimado para responder a aludida peça processual, manifestando-se no sentido da regularidade de todos os atos processuais. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos detalhadamente verifico que, de fato, a execução em questão se apresenta irregular, tendo em vista a ausência de citação válida. Explico. Muito embora o art. 248, § 4º, do novo CPC, considere válida a entrega da citação ao funcionário da portaria de condomínio edilício responsável pelo recebimento de correspondências, tenho que, no caso dos autos, o titular da ação é o próprio condomínio edilício. Os autos se encontram órfãos de provas do repasse da aludida comunicação processual à excipiente, ônus do condomínio excepto, uma vez que este fora o responsável pelo seu recebimento. Diante da relevância de tal ato processual, a citação deve ser efetivada de forma certa e segura, visando que a parte demandada ou executada tome efetivo conhecimento do processo que fora proposta contra ela, possibilitando assim o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Com isto, faz-se necessária a anulação de todos os atos processuais posteriores à expedição da carta de citação.
Ante o exposto, e sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo assim a nulidade da citação e de todos os atos processuais daí posteriores. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o competente alvará em favor da executada quanto aos valores objeto de penhora judicial – ID 164830526 – e expeça-se a comunicação necessária para o pagamento da dívida exequenda em 3 (três) dias, sob pena de realização de novos atos expropriatórios, incluindo aí a penhora do apartamento 207 do Edf. Alfa Ritz. P.R.I. RECIFE, 1 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito Em cumprimento a instrução normativa nº6 de 08 de março de 2017: Para acessar a Petição Inicial, siga os passos abaixo: 1 – Acesse o link: https://www.tjpe.jus.br/contrafe1g 2 – No campo “Número do Documento”, digite: 23082316473535200000138781880 RECIFE, 3 de dezembro de 2024. MARILIA ANDRADE LIMA CORDEIRO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: MARLUSE CANTARELLI DE OLIVEIRA Endereço: R HERMÍLIO GOMES, 43, CAMPO GRANDE, RECIFE - PE - CEP: 52031-020 Diante da implantação do Domicílio Judicial Eletrônico (INC Nº03/2024), e considerando o § 1º-A, §1º-B e §1º-C do Art. 246 do CPC: "A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital." "§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. "§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.