Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GILVANEIDE XAVIER DE BRITO EXECUTADO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180932515, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031102-76.2018.8.17.2001
Vistos, etc. Companhia Energética de Pernambuco, qualificada nos autos, na condição de devedora, antes do trânsito em julgado do acórdão, apresentou petição no ID 150111467, noticiando o cumprimento espontâneo da condenação, relativa aos danos morais, honorários advocatícios sucumbenciais e restituição de 50% das custas processuais da fase de conhecimento, no valor total de R$ 7.248,46, a fim de satisfazer a integralidade da obrigação de pagar adveniente da sentença condenatória. Requereu, ao final, a expedição de alvará em favor da parte autora, e, em sucessivo, o arquivamento do feito. Comprovante de depósito no ID 150111468 – págs 1 a 3, perante à Caixa Econômica Federal. Certidão do trânsito em julgado em 19/03/2020, com baixa dos autos em 31/10/2023. Custas da fase de conhecimento adimplidas, referentes ao 1º grau. A parte autora atravessou petição (ID 179531445) para requerer o desarquivamento dos autos e manifestar concordância com o valor depositado no feito, nada mais tendo a reclamar. Pugnou pela expedição de alvarás em favor da autora e do seu patrono, com retenção do percentual de 30% referente aos honorários contratuais, juntando o pertinente contrato. Informou que o valor depositado se encontra atualmente no Banco do Brasil, com valor atualizado de R$ 9.197,33. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a analisar e decidir.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença de pagar quantia certa no qual a executada Sul América Companhia de Seguro Saúde espontaneamente deposita o valor de R$ 7.248,46, para pagamento da condenação em danos morais, custas da fase de conhecimento e honorários advocatícios sucumbenciais. A parte exequente, por seu turno, concorda com a quantia total depositada, requerendo a expedição de alvará para a exequente e seu patrono, conforme petição atravessada no ID 179531445. Nesse sentido, considerando que o valor depositado pela executada corresponde à integralidade da quantia perseguida e, outrossim, que a parte credora concordou, o reconhecimento do pagamento do crédito exequendo é medida que se impõe. Pontue-se que o valor devido à autora é no importe de R$ 6.120,92, com relação ao qual deve haver a retenção dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30%, correspondente a quantia de R$ 1.836,27, em favor do seu patrono, Jorge Luiz Pereira Ramos, OAB/PE 13.100, nos termos do contrato de honorários advocatícios (ID 179531447). Sendo assim, caberá à autora a quantia final de R$ 4.284,64,, e ao advogado que patrocina a sua causa a importância de R$ 1.836,27, de honorários advocatícios contratuais, bem como da quantia de 918,14, de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando o valor de R$ 2.754,41. A parte autora também faz jus ao reembolso de 50% das custas, na quantia de R$ 209,40, totalizando, assim, R$ 4.494,04. Posto isto, ante o pagamento voluntário no importe total de R$ 7.248,46 (sete mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarente e seis centavos), declaro satisfeita e EXTINGO A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/15. Defiro a expedição dos alvarás de levantamento nos termos a seguir, de imediato, por se tratar de quantia incontroversa (depósito de ID 150111468): a) alvará em favor da parte autora, GILVANEIDE XAVIER DE BRITO, CPF 794.964.314-53, no valor de R$ 4.494,04 (quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quatro centavos), mais acréscimos se houver; b) alvará em favor do advogado Jorge Luiz Pereira Ramos, OAB/PE 13.100, no valor de R$ 2.754,41 (dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos), mais acréscimo se houver. Pontuo que se trata de quantia incontroversa, de modo que os alvarás poderão ser expedidos desde logo, sem necessidade de aguardar a publicação da sentença, em conformidade com o disposto no art. 57, §3º, I da Lei Estadual 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco) e no Parecer nº 02/2018 – da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, de 19.09.2018 (SEI 30220-72.2018.8.17.8017), autorizando a imediata expedição de alvará para levantamento de quantias incontroversas. Sem condenação em custas e taxa judiciária da fase de cumprimento de sentença, uma vez que houve o cumprimento espontâneo do devedor, nos termos do art. 526, §3º, do CPC c/c arts. 9º, IV e 16, IV, da Lei 17.116/2020. Custas da fase de conhecimento pagas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na forma do art.1000, parágrafo único do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após a expedição do alvará. Recife, 02 de setembro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito " RECIFE, 10 de setembro de 2024. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau