Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESCOLA INTERNACIONAL DE ALDEIA LTDA - EPP EXECUTADO(A): MICHAEL CHARLLES NASCIMENTO MITOSO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001232-89.2019.8.17.8228 Vistos etc. Em consulta ao sistema INFOJUD realizada na data de hoje, verifico que o único bem localizado nas declarações de Imposto de Renda do executado se trata de um imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Todavia, o STJ já firmou entendimento no sentido da impossibilidade da penhora de imóveis com tal espécie de gravame em execuções promovidas por terceiros contra o devedor fiduciante (como é o caso dos autos), conforme se observa nos julgados abaixo transcritos: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.". (REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.992.074/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA "PROPTER REM". PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE, CONTUDO, DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no REsp n. 1.860.416/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Ressalto, por oportuno, que, embora seja possível a penhora dos direitos da parte executada decorrentes do referido contrato de alienação fiduciária, conforme entendimento do STJ, entendo que a concretização de tal espécie de penhora apresenta complexidade incompatível com o procedimento vigente em sede de Juizados Especiais Cíveis, visto que a quantificação desses direitos penhoráveis dependerá da aferição das parcelas pagas e do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, observados os juros, as multas e as correções eventualmente cabíveis, em cotejo com o valor atualizado do imóvel objeto desse contrato, o que pode demandar, a depender do caso concreto, a realização de perícia contábil, incabível nesta Justiça Especializada, ou até mesmo a participação da instituição financeira fiduciária na lide, o que acarretaria em verdadeira intervenção de terceiros, que é expressamente vedada pelo art. 10 da Lei nº 9.099/95. Pois bem. Considerando que, através do sistema INFOJUD, não foi possível localizar bens do executado passíveis de penhora nesta Justiça Especializada, e tendo em vista que, anteriormente, restaram infrutíferas as tentativas de penhora através de mandado e de busca aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta inviabilizado o prosseguimento do presente feito executivo, sobretudo porque, na petição retro juntada, a parte exequente afirma não possuir outros meios para identificar bens do devedor. Assim, ante a ausência de localização de bens penhoráveis da parte executada, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Ressalto, por oportuno, que, nos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (cf. art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Sem custas ou honorários, conforme previsto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CAMARAGIBE, 10 de setembro de 2024. Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito