Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE CACHO CASANOVA EXECUTADO(A): JOSE MONTEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181150646, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084859-10.2014.8.17.0001
Vistos, etc. O executado, por meio da petição de id. 104839494 arguiu que o bloqueio realizado em conta corrente de sua titularidade foi superior ao valor executado, e que por diversas vezes requereu o desbloqueio do referido valor, tendo sido o pedido rejeitado por este juízo, sem que o exequente tenha pedido a transferência do referido valor, razão pela qual o executado não poderia arcar com os encargos moratórios porque o valor não estava à sua disposição, requerendo a liberação do valor de R$ 44,69 em seu favor. Intimado, o exequente arguiu que o valor somente foi transferido par a conta judicial em 18/4/2022, momento no qual deveria haver a cessação da mora. Ao final, pediu a expedição de alvará do valor depositado, bem como a realização de novo bloqueio no valor de R$ 22.034,29. É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, constato que o executado, em momento algum, concordou com a constrição do valor em sua conta corrente, apresentando várias petições requerendo a desconstituição do bloqueio, tendo, inclusive, apresentado embargos à execução com vistas a desconstituir o título executivo. Dessa forma, entendo que a demora da transferência se deu por ato imputável, exclusivamente, ao executado, motivo pelo qual deve incidir encargos moratórios, sobre a diferença entre o valor transferido e o valor devido à época da transferência. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO VIA BACENJUD - DEMORA NA TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA JUDICIAL - FATO IMPUTÁVEL AO EXECUTADO - FLUÊNCIA DE ENCARGOS DA MORA - POSSIBILIDADE. Com a transferência do valor bloqueado via Bacenjud para conta judicial, não há novo acréscimo de juros de mora e correção monetária sobre tal quantia, uma vez que o depósito judicial já é remunerado pela instituição financeira depositária. Se a demora na conversão do montante bloqueado em depósito judicial decorre de fato imputável ao executado, pode o exequente cobrar os encargos moratórios relativos a esse período. (TJ-MG - AI: 10079100608342001 Contagem, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 31/01/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2020) De outra banda, entendo necessário que o exequente atualize o crédito até a data da transferência, abata o valor transferido, e insira encargos moratórios apenas com relação à diferença encontrada. Diante o exposto, intime-se o exequente para que indique conta para expedição de alvará de transferência do valor disponível em conta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, apresentar planilha do débito atualizados nos moldes acima descritos. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 10 de setembro de 2024. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau