Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S/A, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO PAN S/A, BANCO DO BRASIL, BANCO CSF S/A, PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 181522837, conforme transcrito abaixo: Decisão, em parte:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Ribeirão Processo nº 0000696-84.2024.8.17.3190 AUTOR(A): MAURICEIA FERREIRA DA SILVA Recebo a inicial e, afirmada a necessidade da parte autora e ante a falta de informações em contrário, defiro o pedido de gratuidade processual (art. 99, § 3º, do CPC). Poderá, entretanto, este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatado não ser verídico o alegado pela parte autora. Poderá, ainda, ser aplicada multa de até o décuplo do valor das despesas processuais, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS proposta por MAURICEIA FERREIRA DA SILVA em face do ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S/A, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO PAN S/A, BANCO DO BRASIL, BANCO CSF S/A, PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE, todos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que é pessoa servidora pública, percebendo renda bruta mensal de R$ 15.124,88 (quinze mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), conforme observado em documento anexo (Doc. 05 a 14). Não obstante, dessa remuneração incidem descontos obrigatórios no montante de R$ 6.573,62 (seis mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), e descontos para pagamento de empréstimos consignados, pessoais e cartões, que integralizam déficit de R$ 4.292,80 (quatro mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta centavos). Aduz, ainda, que a soma dos encargos financeiros mensais referente aos contratos firmados junto aos réus que se pretende repactuar, corresponde a R$ 4.292,80 (quatro mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta centavos) por mês, de maneira que, contabilizando todos os valores mencionados com alguns dos gastos inerentes à rotina e sobrevivência da AUTORA. Ou seja, para que não se comprometa com encargos previdenciários, governamentais ou juros de mora, a AUTORA precisaria renunciar a R$ 4.292,80 (quatro mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta centavos) equivalendo a 50% DE SUA RENDA LÍQUIDA, gerando demasiado desequilíbrio a sua vida financeira. Objetiva a parte autora, como pedido de tutela de urgência, que seja autorizada a depositar em juízo o montante de R$ 2.565,38 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos) mensais – equivalente a 35% de sua renda líquida mensal. Ainda, que seja determinado a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC e, como efeito da tutela provisória, requer seja determinado aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins. Juntou documentos. É o que importa relatar. Decido. No que tange ao pedido de tutela de urgência, observo que o pedido deve ser indeferido. É certo que as medidas de caráter antecipatório têm por escopo assegurar, ante a iminência de situação perigosa ou de risco para um dos titulares de interesse em conflito, a faculdade de perseguir o direito pretendido sem ser submetido a limitações ou constrangimentos, desde que configurados a plausibilidade do direito alegado, a verossimilhança dos fatos narrados e a irreversibilidade da medida pretendida. Estes requisitos, imprescindíveis para a adoção de providências de cunho acautelatório ou antecipatório, devem ser revelados no exercício de cognição sumária não exauriente. Na hipótese vertente, entendo que os argumentos deduzidos na peça inaugural e os elementos formadores de convicção ofertados não conduzem à inequívoca verossimilhança dos fatos deduzidos, não evidenciando, numa análise não exauriente, a plausibilidade do direito alegado. A Lei n° 14.181/21 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor, com vistas a prevenir e dispor acerca de situações de superendividamento. Por esse motivo, conferiu ao devedor (pessoa física), a possibilidade de repactuar as dívidas junto ao credor, objetivando o adimplemento de suas obrigações contratuais. Nesse sentido, foi inserido o art. 104-A e seguintes do CDC, que assim prevê: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. Nesse sentido, o Decreto n° 11.567/23, em seu art. 1° dispõe que “(...)considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. Como é possível perceber, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, foi adotado critério objetivo e procedimento específico para a definição e verificação de violação ao mínimo existencial, tornando isonômico o tratamento dispensado aos consumidores eventualmente endividados. Na hipótese dos autos, em juízo de cognição superficial (não exauriente), não vislumbro a presença da verossimilhança das alegações, isso porque as provas até então produzidas não demonstram o alegado comprometimento do mínimo existencial do autor. Pela narrativa fática, a requerente contratou empréstimos consignados e também pessoais, de forma pouco cuidadosa, não podendo unicamente ser atribuída a responsabilidade às instituições financeiras, por eventual crédito fácil posto à disposição dos consumidores. A autora é pessoa esclarecida, que recebe valor elevado, superior a 15.000,00 (quinze mil reais) ou R$ 8.000,00 (oito mil) líquidos, e, não há nos autos qualquer comprovação de prática abusiva das operadoras financeiras ou mesmo vício de consentimento quando das contratações. Não fosse suficiente, a autora não comprovou que os valores foram contratados para gastos essenciais, como saúde e alimentação e não com simples bens de luxo. Também não indicou se tem dependentes ou se sofre de algum problema de saúde que necessite de tratamento de valor elevado. À vista disso, fato é que o atual salário líquido da autora (ID 179858589), quando deduzidos todos os valores decorrentes de empréstimos consignados, está muito distante de comprometer o seu mínimo existencial, quando adotados os critérios fixados em lei. Ademais, mostra-se absolutamente desarrazoado deferir-se, de pronto, o provimento final que se busca com o ajuizamento da ação, sobretudo em face da prevalência do princípio da razoável duração do processo, que impõe seja a lide resolvida em tempo hábil, porém não imediatamente, sob pena de ferir-se as garantias mais básicas do processo (tais quais o contraditório, a ampla defesa, o próprio princípio da cooperação, tão propalado nos meios acadêmicos, doutrinários e judiciais atuais). Acrescente-se, por fim, que os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles já inviabiliza a pretensão do autor. Posto isto, nos termos dos artigos 300 e seguintes do NCPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. RIBEIRÃO, 10 de setembro de 2024. ANA MARIA PESSOA MELO Diretoria Reg. da Zona da Mata