Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO CARMO DE MORAES
APELADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO RELATOR: DES. MARCELO RUSSELL DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0048818-82.2019.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO A
Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, em trâmite perante o Juízo de Direito da 27ª Vara Cível da Capital – Seção A. Intimada para se manifestar sobre a possível intempestividade do recurso, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 9º e 10 do CPC/2015), a apelante apresentou resposta, na qual reconheceu que o apelo foi protocolizado quase 24 (vinte e quatro) horas após o prazo legalmente estipulado. Contudo, sustentou que tal atraso não traria prejuízo ao processamento do recurso. É o que importa relatar. DECIDO. A tempestividade recursal é requisito formal essencial para a admissibilidade de qualquer recurso, cuja ausência acarreta o seu não conhecimento, conforme preceitua o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. No caso em apreço, verifica-se que a apelante foi intimada da sentença em 18/04/2023, com registro de ciência no sistema eletrônico em 28/04/2023, às 23h59min59s. Assim, o prazo para a interposição do recurso de apelação findou-se em 22/05/2023, também às 23h59min59s (segunda-feira). Entretanto, o recurso somente foi protocolizado no dia 23/05/2023, após o término do prazo legal. Tal circunstância, devidamente reconhecida pela própria apelante, impõe o reconhecimento da intempestividade, inviabilizando o conhecimento do recurso. Por todo o exposto, com base no art. 932, III c/c art. 1.011, I, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação. Intime-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator