Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELAINE MARIA GORETTE REGIS
APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE substituída por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0059720-60.2020.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELAINE MARIA GORETTE REGIS contra sentença prolatada pelo Juízo da Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente a ação proposta pela recorrente em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Sumário da lide: A autora objetiva com a presente ação afastar da mensalidade do seu plano de saúde de caráter individual o reajuste por mudança de faixa etária - 56 (cinquenta e seis) anos, aplicado em setembro/2015 no percentual de 73,26 (setenta e três vírgulas vinte e seis por cento), sob a alegação de que, além de se tratar de patamar exorbitante, o mesmo incidiu sem a devida informação à consumidora. Alega a demandante que o referido reajuste majorou a mensalidade do seguro do valor de R$ 521,99 (quinhentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos) para o importe de R$ 904,40 (novecentos e quatro reais e quarenta centavos), no interregno de um mês, e que o mesmo está eivado de abusividade e ilegalidade, pois foi aplicado na contramão da legislação referente à matéria em análise, dos regramentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, das regras consumeristas e do código civil em vigor, bem como da jurisprudência desta Corte Estadual, além de colocar em risco a manutenção do contrato. Assim, pediu a procedência da ação para: que seja declarada nula a cláusula que prevê o percentual de reajuste de mudança de faixa etária - 56 anos, com o afastamento do aludido reajuste (setembro/2015 – 73,26 %); ressarcimento dos valores pagos a maior a partir das mensalidades referentes a 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, com valor a ser devidamente corrigido. Sentença (ID nº 18283533): A magistrada de piso, de modo genérico, entendeu que os reajustes aplicados no contrato da autora não seriam ilegais/abusivos, e que o pedido exordial teria sido pouco claro e delimitado, razão pela qual não acolheu o pleito formulado na vestibular. Ao final, condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, esses arbitrados no importe de 10% do valor dado à causa, suspensa a exigibilidade em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Apelação (ID nº 18283535): Nas razões recursais, a autora apresenta os mesmos argumentos da inicial e defende a abusividade/ilegalidade do reajuste aplicado pela seguradora na mensalidade do seu plano de saúde a título de faixa etária diante da ausência de previsão contratual e informação clara acerca dos valores. Com base nos argumentos já citados, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que o pleito exordial seja julgado totalmente procedente. Contrarrazões (ID nº 18283542): Intimada, a seguradora apresentou suas contrarrazões argumentando que os reajustes aplicados na mensalidade do plano de saúde contratado pela autora são legais e estão de acordo com as normas da ANS e legislação aplicáveis à matéria e com o entendimento proferido pelo STJ no julgamento do Tema 952. Assim, pugna pelo improvimento do recurso e, por conseguinte, pela manutenção da sentença. Vieram os autos conclusos, após distribuição. É o relatório no essencial. Decido. De início, observo que o recurso em análise se apresenta em condições de um juízo de admissibilidade positivo, porquanto restam atendidos os pressupostos recursais que lhe são inerentes, preconizados pelos artigos 1.009 e seguintes (CPC/15). Ultrapassadas as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal, observo que os pontos controvertidos apresentados no bojo do presente apelo dizem respeito: à abusividade/ilegalidade do reajuste aplicado na mensalidade do plano de saúde contratado pela autora a título de mudança de faixa etária (56 anos – em setembro/2015); à possibilidade de ressarcimento dos valores pagos a maior. Consta dos autos que a autora é segurada da ré desde 1997 (ID nº 18283522), cujo contrato de plano de saúde é de caráter individual/familiar. Outrossim, conforme o documento de ID nº 18283523, em setembro/2015 houve a incidência de reajuste por mudança de faixa etária - 56 (cinquenta e seis) anos no percentual de 73,26 (setenta e três vírgulas vinte e seis por cento), o que majorou a mensalidade do seguro do valor de R$ 521,99 (quinhentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos) para o importe de R$ 904,40 (novecentos e quatro reais e quarenta centavos), no interregno de um mês. Ora, feitas essas considerações que contextualizam a lide, observo que o contrato foi firmado em 05/02/1997, na modalidade individual, com o número do produto 312 (ID nº 18283461, nº 18283461, nº 18283462 e nº 18283520) consta a previsão de aumento por faixa etária na cláusula 15.1, mas sem os índices a serem aplicados. Portanto, há previsão de aumento por idade do pacto, todavia sem os respectivos percentuais. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1568244/RJ, tema n° 952), concluiu pela validade de reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que respeitados alguns critérios, a saber: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. (...) 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (...) (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). Quanto as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores, a decisão esclareceu os parâmetros a serem observados: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS; b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998; e c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS. Ademais, a tese firmada no repetitivo se coaduna com as diretrizes da Agência Nacional de Saúde, conforme se depreende do quadro a seguir retirado do seu site, o qual orienta que as faixas etárias variam conforme a data de contratação do plano, enquanto os percentuais de variação precisam estar expressos no contrato[1], a saber: Contratação Faixa etária Observações Até 2 de Janeiro de 1999 Não se aplica Deve seguir o que estiver escrito no contrato. Entre 2 de Janeiro de 1999 e 1 de Janeiro de 2004 0 a 17 anos 18 a 29 anos 30 a 39 anos 40 a 49 anos 50 a 59 anos 60 a 69 anos 70 anos ou mais A Consu 06/98 determina, também, que o preço da última faixa (70 anos ou mais) poderá ser, no máximo, seis vezes maior que o preço da faixa inicial (0 a 17 anos) Consumidores com mais de 60 (sessenta) anos e que participem do contrato há mais de 10 (dez) anos, não podem sofrer a variação por mudança de faixa etária. Após 1 de Janeiro de 2004 (Estatuto do Idoso) 0 a 18 anos 19 a 23 anos 24 a 28 anos 29 a 33 anos 34 a 38 anos 39 a 43 anos 44 a 48 anos 49 a 53 anos 54 a 58 anos 59 anos ou mais A Resolução Normativa (RN nº 63), publicada pela ANS em dezembro de 2003, determina, que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18). A Resolução determina, também, que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. No caso em tela, conforme depreende-se do entendimento acima explanado, por se tratar de contrato antigo e não adaptado (firmado antes da entrada em vigor da Lei n° 9.656/1998), há um regramento próprio, seguindo-se quanto a validade formal das cláusulas o que consta na Súmula Normativa n° 3 da Agência Nacional de Saúde, haja vista que, na época, ainda não havia sido criada a ANS e os planos de saúde eram fiscalizados pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista. Em relação a validade formal, a referida Súmula Normativa n° 3, no item 1, prevê que “desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras”. Na hipótese, o aumento por faixa etária consta no contrato, mas sem a previsão dos seus respectivos percentuais. Outrossim, a seguradora não acostou qualquer documento relativo a tais valores devidamente informados à consumidora, nem tabela de venda, nem norma técnica ou outro que pudesse tornar os percentuais implementados em conformidade com a súmula, ferindo a validade formal da cláusula acima transcrita, além dos artigos 6° e 14 da Lei n° 8.078/1990 (direito à informação adequada e clara ao consumidor). Com efeito, a conduta fere as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor quando a necessidade de informação adequada ao beneficiário, conforme o art. 6°, inc. III: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; No mesmo caminho, o art. 14 do CDC prevê: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse aspecto, com base no Código de Defesa do Consumidor, os contratos de seguro devem ser interpretados da forma mais favorável ao segurado, observando-se os princípios da boa-fé, transparência, dever de informação e equidade. O Código de Defesa do Consumidor veda, em seus artigos 39, V, e 51, IV, a prática de ato que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Vejamos precedente do TJPE nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. OFENSA AOS CDC E AO ESTATUTO DO IDOSO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os contratos de seguros se submetem aos regramentos do CDC, devendo ser interpretados da forma mais favorável ao segurado, observando-se os princípios da boa-fé, transparência, dever de informação e eqüidade. Nos moldes do art. O Código de Defesa do Consumidor veda, em seus artigos 39, V e 51, IV a prática de ato que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva. (...) 5. Agravo de instrumento improvido, à unanimidade. (TJPE - 4ª CÂMARA CÍVEL - Agravo de Instrumento nº 0005440-02.2017.8.17.9000 - Relator: Des. Jones Figueiredo Alves). Com efeito, o plano recorrido não seguiu os parâmetros indicados no repetitivo ao ferir as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor quando a necessidade de informação adequada à beneficiária (art. 6°, inc. III). Além disso, destaco, ainda, decisão recente desta 6ª Câmara Cível que reconheceu nos contratos antigos a abusividade da forma de cálculo de reajuste por mudança de faixa etária baseada na quantidade de US (unidade de serviço), a saber: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. CONTRATO INDIVIDUAL. NÃO ADAPTADO. PREVISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL ABUSIVO. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMANDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.568.244/RJ (TEMA 952). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos das teses fixadas pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo 1.568.244/RJ (TEMA 952), que, objetivando evitar abusividades nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, definiu alguns parâmetros a serem observados para reajuste por faixa etária: (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. 2. No caso, o contrato foi firmado em 1998, não adaptado à Lei nº dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), traz em suas cláusulas a forma de cálculo de reajuste por mudança de faixa etária baseada na quantidade de US (unidade de serviço), o que é abusivo e ilegal. 3. O contrato impugnado utiliza-se de unidade de medida lacônica e imprecisa, que deixa dúvida sobre qual o critério adotado para a precisa determinação dos valores, o que não pode ser aceito nas relações de consumo, além de caracterizar clara violação do dever de informação (art. 6.º, III, do CDC) e do princípio da boa-fé objetiva. 4. No tocante à impugnação acerca “do não cabimento da multa aplicada para o caso de descumprimento”, não cabe apreciação sobre esta matéria, uma vez que, efetivamente, a determinação para o caso de descumprimento foi a realização de depósito judicial. 5. Honorários mantidos no percentual fixado em sentença. 6. Recurso de Apelação Não Provido. (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL nº 0042012-94.2020.8.17.2001 - Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva – Dj. 18/04/2023). Destarte, a parte demandante evidenciou o fato constitutivo do seu direito (aumentos abusivos por faixa etária), enquanto a seguradora não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373 do CPC). Ademais, quanto a necessidade de perícia, embora não seja tema suscitado pela empresa na apelação, ressalte-se que não se trata de substituir um percentual abusivo por um adequado e razoável, mas de inclusão de um índice de aumento por idade que sequer consta consignado do contrato, não sendo o caso, dessa forma, de realização de perícia. Em situações semelhantes ao caso, em que o contrato firmado não traz cláusula prevendo as faixas etárias com os respectivos percentuais de aumento – uma das premissas do repetitivo (previsão contratual) – esta TJPE vem se posicionando pelo afastamento do reajuste, sem aplicação de nenhum outro índice por idade, a saber: Apelação. Plano de saúde individual antigo. Reajuste por faixa etária. Reajuste abusivo. Restituição simples dos valores pagos a maior. Majoração dos honorários. Negado provimento ao recurso. Decisão unânime. 1. No caso,
trata-se de um contrato antigo não adaptado cujos reajustes por faixa etária, conforme decidido em recurso repetitivo pelo STJ (REsp n. 1.568.244/RJ), devem seguir o contrato, respeitadas as normas da legislação consumerista quanto à abusividade dos percentuais de aumento. 2. O contrato previu as faixas etárias e tratou sobre a existência de reajuste. No entanto, pela leitura dessas cláusulas, não se compreende de quanto, efetivamente, será o aumento por mudança de faixa etária. 3. As cláusulas contratuais em questão configuram flagrante desrespeito ao dever de informação previsto pelo art. 6°, III do CDC, por preverem formas de reajustes de maneira absolutamente genérica, de modo a impedir a exata compreensão por parte das beneficiárias. 4. Devidamente reconhecida a ocorrência de pagamento a maior em virtude de reajuste abusivo na mensalidade do plano de saúde do segurado, é evidente a necessidade de restituição simples dos valores indevidamente pagos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da operadora. 5. Nessas circunstâncias, devem ser afastados os reajustes da mensalidade pela mudança de faixa etária incidentes a partir de 2012, com a devolução simples dos valores pagos a maior, observado o prazo prescricional trienal quanto à restituição. 6. Negado provimento ao recurso e majorado os honorários sucumbenciais de 15% para 20% do valor atualizado da condenação. (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0026068-57.2017.8.17.2001, Rel. FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, julgado em 04/08/2022). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACTO DE 1991. REPACTUAÇÃO DO CONTRATO EM 2016. ALÉM DOS REAJUSTES ANUAIS, OUTROS APLICADOS DESDE 2013 SEM A DEVIDA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. AUMENTO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA SEM PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ARTIGOS 6°, 14 E 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA APENAS DOS REAJUSTES ANUAIS DA ANS. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO, DE FORMA SIMPLES, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tese do recurso repetitivo sobre faixa etária (REsp 1568244/RJ): “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. 2. Aumentos por idade sem os percentuais de aumento no contrato. Seguradora que não acostou documento relativo a tais valores, nem tabela de venda, nem norma técnica ou outro que pudesse tornar o percentual implementado em conformidade com o CDC. 3. Aplicação de percentual de aumento desde 2013 além dos anuais autorizados pela ANS. Abusividade. Conduta em desacordo com os artigos 6° e 14 do CDC (direito a informação adequada e clara ao consumidor). Violação à norma consumerista. Nulidade. Art. 51 do CDC. 4. Contratos de seguro que devem ser interpretados da forma mais favorável ao segurado, observando-se os princípios da boa-fé, transparência, dever de informação e eqüidade. O Código de Defesa do Consumidor veda, em seus artigos 39, V, e 51, IV, a prática de ato que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Precedente. 5. Pedido subsidiário de realização de perícia atuarial para fixar um valor adequado. Aplicação cabível apenas quando prevista a faixa etária no pacto e há a necessidade de substituir um percentual abusivo por um adequado e razoável. 6. Caso dos autos em que o contrato firmado não traz cláusula prevendo as faixas etárias com os respectivos percentuais de aumento – uma das premissas do repetitivo (previsão contratual). Ausência de previsão contratual. Incabível a perícia. Reajuste que deve ser afastado, sem a aplicação de nenhum outro índice por idade. Precedentes. 7. Repetição do indébito de forma simples, observado o prazo de prescrição de 3 anos. 8. Recurso parcial provido apenas para reconhecer a prescrição de 3 (três) anos dos valores pagos a maior, mantendo a sentença nos demais termos. Sucumbência mínima da parte autora. Honorários advocatícios fixados no percentual máximo pelo juiz de primeiro grau. Decisão Unânime. (TJPE - Quarta Câmara Cível - Apelação Cível n° 0002962-32.2018.8.17.2001 – Relator Des. Eurico de Barros Correia Filho – Dj. 22/08/2019). Portanto, incabível a determinação de perícia na situação peculiar dos autos. Outrossim, verificada a abusividade, deverá a seguradora ressarcir a autora pelos valores pagos excessivamente, sob pena de enriquecimento sem causa, respeitado o prazo prescricional trienal, conforme repetitivo do STJ (REsp 1360969). Assim, forte nos argumentos esposados, DOU PROVIMENTO, monocraticamente com fulcro no art. 932, inciso V, alínea c, do CPC/15 (Tema 952 – STJ), ao recurso de apelação interposto pela consumidora para condenar a seguradora, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A: 1) A excluir os percentuais de reajustes por faixa etária aplicados na mensalidade do plano de saúde da autora, uma vez que não possuem previsão contratual clara, aplicando-se apenas os aumentos anuais autorizados pela ANS, além de condenar a seguradora na devolução dos valores pagos em excesso, respeitado o prazo prescricional trienal; 2) A emitir os boletos para pagamento da mensalidade do plano de saúde da autora de acordo com o que restou estabelecido neste decisório, sob pena de multa mensal no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de futura majoração, na notícia de descumprimento, e sem prejuízo ainda de aplicação de multa por ato atentatório à justiça; Outrossim, inverto o ônus sucumbencial e condeno a seguradora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Intime-se, em caráter de urgência, a seguradora ré para que tome ciência da presente decisão e a cumpra. Após transcurso dos prazos e ausência de notícia de descumprimento da decisão, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a posterior baixa na distribuição e arquivamento dos presentes autos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator [1] http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/reajustes-de-precos-de-planos-de-saude