Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ROSSANA CARLA RAMEH DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185035811, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Opôs a parte requerida ROSSANA CARLA RAMEH DE ALBUQUERQUE, embargos declaratórios, razões no evento de id. 182666042, contra decisão de nº. 181300629, que saneou e organizou o processo. Pugna a embargante pela revisão do decisum, alegando, em síntese, contradição quanto à matéria atinente à distribuição do ônus probatório e o indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal. Requer que seja acolhido o recurso para que seja modificada a decisão para sanar o vício apontado. Contrarrazões da embargada, no id. 183380182, rechaçando as alegações da embargante e requerendo, resumidamente, que não há contradição em razão de cerceamento de defesa, porque “[...]a decisão proferida foi justamente sobre o pedido de produção dessas provas, como nela resta claro. [...]”. (Sic) (Destaquei) Por fim, requereu, em linhas gerais, que não seja conhecido o Embargo de Declaração, pois ausentes os requisitos legais para seu manejo. Relatei. Decido Como é sabido, consoante inteligência do art. 494 do CPC/2015, apenas é permitido ao magistrado alterar a decisão para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos ou, ainda, por intermédio de embargos de declaração. Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz de ofício ou a requerimento pronunciar-se, bem como para corrigir erro material (artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil em vigor), em face de construções jurisprudenciais admissíveis em decisões judiciais em sentido amplo e também com efeitos modificativos, com alcance integrativo ou esclarecedor. Assim, visa-se com tal instrumento buscar uma declaração judicial que se integre de modo a possibilitar uma melhor inteligência ou interpretação da decisão ou até mesmo revogá-la. Ao analisar os autos, tenho que os embargos não merecem prosperar. De se ver que a decisão embargada não merece qualquer alteração ou reforma, posto não há qualquer situação que modifique o teor do que foi decidido. Ora, a embargante trata como contradição aquilo que foi analisado pelo julgador sob o crivo das normas e princípios que norteiam a atividade probatória, sendo dado ao julgador decidir sobre a pertinência de produção de determinadas modalidades, dentre as quais, a testemunhal e a pericial. Como bem salientado pela embargada, o juízo se debruçou sobre a matéria de acordo com o que consta dos autos, não havendo hipótese de cerceamento de defesa. Nessa linha de raciocínio, concluo que a decisão saneadora vergastada não contém erro material, omissão, contradição ou obscuridade que demande reparo, não podendo ser levadas à conta de tais vícios convicções ou interpretações divergentes geradas pela ótica da parte embargante/demandada. Por demais, a irresignação quanto ao teor da decisão saneadora deve ser realizada por meio da interposição de recurso próprio e adequado, nos termos da legislação processual civil em vigor. Sendo assim, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos ora opostos e mantenho a sentença como lançada. Por oportuno, constato que houve juntada de petição no evento de nº. 184608296 e documento no id. 184608303, o que reclama intimação da parte adversa para, antes de qualquer decisão do juízo, sobre tais documentos se manifestar. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se. Recife (PE), 11 de outubro de 2024. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 17 de outubro de 2024. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004977-37.2019.8.17.2001 AUTOR(A): HABISERVE INCORPORAÇÕES