Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C EXECUTADO(A): FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo e polo passivo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181779393, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029087-95.2022.8.17.2001
Vistos, etc. MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C e FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE S/A, que sucedeu à RAPIDÃO COMETA LOGÍSTICA E TRANSPORTE S/A, devidamente qualificados, firmaram acordo para pôr fim às AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL e respectivos EMBARGOS À EXECUÇÃO. Juntaram acordo extrajudicial neste processo, pugnando pela sua homologação. É o que importa relatar. DECIDO. Este magistrado, ao verificar que as partes demandaram em dezenas de processos distribuídos às antigas 1ª e 2ª Varas de Execuções de Títulos Extrajudiciais, Seções A e B, proferiu decisão nos autos dos embargos à execução 0026097-34.2022.8.17.2001 (ID 166323879), na qual listou todos os feitos em tramitação por seção, visando uma solução conjunta mediante a cooperação entre juízos e partes, como preconizam os artigos 6º e 67 a 69 do Código de Processo Civil, expedindo-se ofícios aos demais magistrados das respectivas unidades judiciárias. Foi designada audiência no ESPAÇO SOLUÇÃO da 2ª VETE – Seção B, atualmente 36ª Vara Cível da Capital – Seção B, quando as partes compareceram para as tratativas preliminares perante este juízo, seguindo-se nova audiência designada e posterior prazo de suspensão para conclusão dos acertos finais, que resultaram na exitosa pactuação extrajudicial firmada pelos contratantes para solução conjunta de todas as demandas, mediante homologação e extinção das execuções e respectivos embargos. Com efeito, é lícito às partes requererem o fim do litígio com a homologação do acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma prevista na lei civil, devendo o juiz resolver o processo com resolução do mérito, como prescrito no Diploma Processual Civil. POSTO ISTO, homologo o acordo firmado (ID 181429621), por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, extingo a execução e respectivos embargos, nos termos do art. 924, III, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais antecipadas e honorários na forma acordada. Com o trânsito em julgado e obedecidas às formalidades legais, arquivem-se os processos. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 16 de setembro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau