Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Ideia Marketing e Eventos Ltda-ME Embargada: Auri Locação de Geradores e Equipamentos Ltda - EPP Origem: Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Julio Cezar Santos da Silva Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA Embargos de declaração opostos por Ideia Marketing e Eventos Ltda-ME em face da decisão de ID 31252550 que assim dispôs:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação nº 0024529-56.2017.8.17.2001
Cuida-se de agravo interno de ID 24848528 interposto por Ideia Marketing e Eventos Ltda-ME contra despacho de ID 24369137 da lavra do Juízo da Seção B da 3ª Vara Cível da Capital nos autos da ação monitoria nº 0024529-56.2017.8.17.2001 promovida pela Agravada. Eis o teor do despacho agravado da lavra do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos, relator à época dos autos:
Cuida-se de recurso de Apelação interposto pela empresa IDEIA MARKETING E EVENTOS LTDA, que requer em suas razões recursais a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que à época da interposição do recurso (03/02/2021) a empresa não estaria funcionando, sobretudo em virtude das restrições ocasionadas pela COVID-19. A Súmula n° 481 do STJ assegura que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Contudo, intimada, a empresa apelante, nos termos do art. 99, § 2° do CPC, não demonstrou adequadamente a incapacidade de arcar com as despesas processuais, o que inviabiliza o acolhimento do pedido. É sabido que para usufruir de tal gratuidade é indispensável à pessoa jurídica comprovar a situação de necessidade que lhe impeça de arca com as despesas processuais, isto é, trazer informes discriminados e precisos de seus ativos e de seu passivo, demonstrando com amplitude sua atual situação econômico-financeira e patrimonial. Entretanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito perseguido. Assim, considerando o que disciplina o art. 1.007[1] do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante, por intermédio de seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, realizar o pagamento do preparo do presente recurso, sob pena de deserção. Nos moldes do sistema do PJe, intime-se: (i) a parte agravada para facultativa manifestação sobre o agravo interno de ID 24848528, no prazo legal (CPC, art. 1.021, § 2º) e (ii) a parte agravante, em obséquio à regra de prevenção de decisão-surpresa versada nos arts. 10 e 933 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para manifestar-se sobre eventual incognoscibilidade do agravo interno de ID 24848528, tendo em vista que o ato judicial que determina a intimação da parte recorrente para regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º do Código Fux, tem natureza jurídica de despacho de mero impulso oficial, e não de decisão, não sendo assim recorrível, a teor do que dispõe o art. 1.001 do mesmo diploma processual, segundo o qual dos despachos não cabe recurso (STJ-1ª T., AgInt no REsp 1805772/PA, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 11.11.2019, DJe 19.11.2019). Ao depois, e com ou sem a manifestação ora oportunizada, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Assiste razão à parte Embargante. Explico. Na decisão de ID 24369137, em que pese o eminente relator, à época dos fatos, Desembargador Francisco Manoel Tenório dos Santos, ter nominado de despacho,
trata-se de decisão de cunho decisório que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte Apelante para realizar o preparo do recurso no prazo de 05 dias. Nesse ser assim, resta configurado erro material no despacho de decisão surpresa de ID 31252550 que determinou que a parte Agravante se manifestasse sobre eventual incognoscibilidade do Agravo Interno de ID 24848528, tendo em vista que o ato judicial que determina a intimação da parte recorrente para regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º do Código Fux, tem natureza jurídica de despacho de mero impulso oficial, e não de decisão, não sendo assim recorrível. Isso assentado, cuido que o caso dos autos não se trata de mero despacho para regularizar o preparo que seria irrecorrível, mas sim, de decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização do preparo, isto é, de decisão com cunho decisório e recorrível via agravo interno. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM RECURSO. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO INTERNO. PREPARO INEXIGÍVEL ANTES DO PRONUNCIAMENTO COLEGIADO. 1. Ação de exigir contas ajuizada em 15/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 30/09/2022 e concluso ao gabinete em 02/08/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o pronunciamento do relator que indefere a gratuidade de justiça é recorrível por agravo interno e se o recolhimento do preparo é exigível antes do julgamento desse recurso. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem, no acordão recorrido, acerca do direito da recorrente ao benefício da gratuidade de justiça, obsta o conhecimento do recurso especial nesse ponto, por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF). 4. O pronunciamento do relator que defere ou indefere a gratuidade de justiça requerida em sede recursal tem natureza de decisão interlocutória, uma vez que soluciona uma questão incidente, não se tratando de mero ato que visa a impulsionar o andamento do processo. Em razão disso, é impugnável via agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015). 5. Interposto agravo interno contra a decisão que indefere o benefício da gratuidade de justiça, o preparo não é exigível enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente precisa ou não do benefício. Essa solução é a que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV e, da CF/88), o princípio da primazia do mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015) e o direito ao julgamento colegiado. 6. Na espécie, a Corte de origem consignou a irrecorribilidade da decisão do relator que indefere a gratuidade de justiça e não conheceu da apelação por deserção. Tal proceder violou os arts. 1.003, § 5º e 1.021 do CPC/2015. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (SJ-3ª T., REsp n. 2.087.484/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023). Bem por isso, acolho os Embargos Declaratórios e torno sem efeito a decisão de ID 31252550, determinando o processamento do Agravo Interno de ID 24848528. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10