Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810321 SENTENÇA Processo nº. 0045442-20.2021.8.17.2001. Vistos etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CANADA COLOR VIDEO FOTO SOM LTDA - EPP., em face de apontada omissão na r.terminativa definitiva ao suscitar que (i) não foi apreciado o pedido de gratuidade de acesso ao Judiciário. Tempestivos os embargos os conheço. Assim, vieram-me os autos conclusos para o desenlace. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: 2. Conforme jurisprudência do C. STJ, presume-se o deferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. A ausência de manifestação do Poder Judiciário quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito (AGRG nos EAREsp: 440971 RS 2013/0394356-9, Relator: Ministro RAUL Araújo, Data de Julgamento: 03/02/2016, CE. CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/03/2016). Conforme precedentes; STJ-1044449 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FEITO AO MAGISTRADO DE PISO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA. DEFERIMENTO TÁCITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ APLICADA AO CASO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CITAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. (Agravo em Recurso Especial nº 1.129.413/SP (2017/0156966-1), STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. DJe 29.06.2018) STJ-0844788 - RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PETIÇÃO AVULSA. POSSIBILIDADE. 1. "Presume-se o deferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial". Precedente da Corte Especial. 2. "É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de Assistência Judiciária Gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. Precedente da Corte Especial". 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.683.800/PB (2017/0164676-0), STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. DJe 19.09.2017). 3. Sob este panorama, ao tempo que conheço dos aclaratórios, concedo-lhes provimento, para inserir na r.decisão terminativa, como se nela transcrita o fosse que; Suportando o Exequente as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, com exação suspensa (arts. 85, 98 e segs. CPC). Ao passo que defiro a gratuidade de acesso ao Judiciário, preservando incólume seus demais termos, conforme ao disposto do art. 1.022 e segs. CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 29 de outubro de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar