Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0002156-65.2016.8.17.2001 RELATOR: Desembargador REPRESENTANTE: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA, ECISA ENGENHARIA, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., EMAMI PARTICIPACOES S.A, MAGUS INVESTIMENTOS S/A, MILBURN PARTICIPACOES LTDA, CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL, CONDOMINIO PRO-INDIVISO DO SHOPPING CENTER RECIFE REPRESENTANTE: ECISA ENGENHARIA, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., EMAMI PARTICIPACOES S.A, MAGUS INVESTIMENTOS S/A, MILBURN PARTICIPACOES LTDA, CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL, CONDOMINIO PRO-INDIVISO DO SHOPPING CENTER RECIFE, MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Ação de Apelação Cível n.º 0002156-65.2016.8.17.2001, interposta por ECISA ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., EMAMI PARTICIPAÇÕES S.A., MAGUS INVESTIMENTOS S.A., MILBURN PARTICIPAÇÕES LTDA. e CERES – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, por meio do Condomínio Pró-Indiviso do Shopping Center Recife, em face da empresa MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA., que versa sobre a matéria de benfeitorias no valor da causa de R$ 705.043,92.(S4) As partes, após negociações extrajudiciais, chegaram a um consenso e, conforme petição conjunta, requereu-se a homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Os termos pactuados pelas partes estão expressamente delineados no instrumento de transação acostado aos autos (Id. 16511934), cuja homologação ora se postula, conforme delineado abaixo. Em face da transação celebrada, é mister pontuar que o artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, reforça a importância dos métodos consensuais de resolução de conflitos, em especial o princípio da autonomia da vontade das partes. O acordo entre as partes, devidamente instruído nos autos, reflete a busca por uma solução pacífica e eficiente, de modo a evitar a prolongação do litígio judicial, o que se alinha à diretriz constitucional da celeridade processual, consagrada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Verifico que o acordo firmado entre as partes está formalmente regular, sem qualquer mácula de vício de consentimento, inexistindo qualquer afronta à ordem pública ou aos direitos indisponíveis, o que impõe a sua homologação. Diante da clareza e objetividade dos termos pactuados, conclui-se que o presente acordo reflete a vontade das partes de pôr fim ao litígio, com a devida extinção do processo com resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Sem custas adicionais, uma vez que já foram devidamente contempladas no acordo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto