Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __181169002___, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000109-08.2024.8.17.6021 AUTOR(A): VANIA LUCIA PEREIRA DE MELO Vistos etc. 1. VANIA LUCIA PEREIRA DE MELO, qualificada nos autos, promove AÇÃO COMUM contra a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ambos qualificados nos autos, argumentando em suma que após concessão de tutela de urgência nos autos do processo nº 0089298-29.2024.8.17.2001 que tramita na Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, foi atendida, recebeu alta, com retorno negado atendimento face a presença do prazo de carência, entretanto, o alhures referido processo foi anteriormente ajuizado contra o mesmo Réu por mesmo fundamento. É o relatório, no essencial. Decido. 2. Na espécie, pelo que se observa nos autos do processo n.º 0089298-29.2024.8.17.2001 que tramita na Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, em curso, a parte autora propôs contra o mesmo Réu idêntico procedimento, com mesmo objeto (fato) e causa de pedir expresso na negativa de atendimento em razão do período de carência. 3. Sabido que a identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, é evidente a identidade de pedidos formulados pela parte autora nas duas demandas, de vez que ambas, afinal, visam ao mesmo efeito jurídico. 4. O caso, portanto, cuidando que a Requerente já havia ajuizado ação com igual objetivo do presente ora sob consideração, chama a incidência do art. 337, §§ 1°, 2° e 3°, c/c art. 485, V, ambos do CPC; daí por que deve a petição inicial ser indeferida pela falta de interesse processual e, via de consequência, trancada a ação adjetivamente. 5. Isto posto, ao tempo revogo a tutela de urgência deferida, indefiro a inicial (v. art. 330, caput, inciso III, do CPC), declaro extinto este processo, a teor da regra editada no art. 485, I, do CPC, experimentando a Requerente as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, com exação suspensa por que defiro a gratuidade de acesso ao Judiciário (arts. 98 e segs CPC). Arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 05 de setembro de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar" RECIFE, 10 de setembro de 2024. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau