Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: CONSTRUTORA DALLAS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177057424, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025469-45.2022.8.17.2001 AUTOR(A): PRIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Vistos etc.,
Cuida-se de ação autônoma de exibição de documentos, formulada por PRIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, devidamente qualificado, por meio de advogado regularmente constituído, contra CONSTRUTORA DALLAS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, também identificada. Afirmou a autora que firmou contrato de permuta com a ré de um terreno para edificação exclusivamente residencial, denominada Golden Park Home Service, por meio do qual foi atribuído à requerente as unidades descritas na exordial. Seguiu alegando que foi instaurado condomínio pro-diviso para fins de construção do empreendimento pelo regime de administração, contudo aduz que não foi disponibilizado pela ré qualquer informação acerca do cronograma físico-financeiro da obra, a viabilidade financeira e documentos comprobatórios que embasaram tais cronogramas. Afirmou que não foi disponibilizada a relação de inadimplência por unidade adquirida, com especificação das parcelas não pagas e datas de vencimento. Por isso, pediu, inclusive em sede de tutela de urgência, a condenação da requerida a apresentar a documentação indicada, i.e, os documentos que embasaram o cronograma físico-financeiro da obra e a viabilidade financeira da transformação do regime de incorporação em regime de administração do empreendimento Golden Park Home Service, bem como as informações e documentos que informem quais os inadimplentes no empreendimento Golden Park Home Service e a data e valor das parcelas não pagas. Juntou documentos. Recolheu custas. Intimada, a parte demandada se manifestou acerca do pedido liminar no ID 104080601, informando que houve a realização da assembleia para conversão e alteração do regime de construção do empreendimento, inclusive mediante votação favorável do representante da parte autora. Afirmou que os documentos solicitados foram apresentados perante a assembleia geral extraordinária e que não subsiste o interesse processual para continuidade da demanda. Juntou documentos. Manifestação da autora apresentada (ID 106577834), indicando que não houve apresentação da lista de inadimplentes com data e valor das parcelas impagas. Em nova petição (ID 112193462), a ré asseverou que houve a mudança da comissão do empreendimento, com eleição de novo síndico, de modo que não mais possui legitimidade para apresentação dos documentos solicitados e que a autora carece de interesse processual para continuidade da lide. É o breve relatório. Decido. De proêmio, registre-se que a parte autora comprovou ter solicitado o acesso aos documentos pela via administrativa (ids. Nº 101006727), sem, contudo, obter sucesso, além do que, como visto, foi apresentada defesa judicial da ré, o que demonstra a necessidade de ajuizamento do feito para consecução do pleito da demandante e afasta, por conseguinte, a arguição preliminar de carência de ação da autora. Do mesmo modo, não merece guarida a prefacial de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, porquanto malgrado tenha havido nova assembleia geral extraordinária e eleição de novo síndico para o condomínio da obra cujos documentos se pretende a exibição, certo é que os referidos documentos se referem a período anterior à mudança da administração do condomínio, o que atrai a legitimidade da ré para responder aos termos da demanda. Por essas razões, rejeito as preliminares aventadas e passo ao exame do mérito. Com visto, pretende a parte autora a exibição dos documentos relativos à viabilidade financeira da mudança de regime do empreendimento Golden Park Home Service, bem como as informações relativas aos inadimplentes da obra, com indicação do valor e data das parcelas. Em contrapartida, a ré sustentou a ausência de pretensão resistida, afirmando que houve apresentação dos documentos na ocasião da assembleia geral extraordinária para mudança de regime, o que se concretizou mediante votação favorável da maioria dos adquirentes. Suscitou, ainda, que com a mudança do síndico, passou a ser mera executora da obra, de modo que a documentação somente poderia ser exibida pela nova administração. Inicialmente, relevo que a presente pretensão de exibição de documentos se encontra prevista no art. 396 e ss. do CPC, Pois bem, destaco que, em relação aos documentos concernentes à viabilidade físico-financeira da obra, houve a perda superveniente do objeto, já que apresentados de forma extrajudicial, por ocasião da assembleia geral extraordinária para mudança do regime de administração do empreendimento, conforme documento ID 104080605 e ss. Resta, agora, a análise acerca do pedido de exibição da lista de inadimplentes do empreendimento anterior à realização da assembleia para mudança de regime de incorporação em condomínio, com indicação do valor das parcelas em atraso e data de pagamento. Nesse ponto, cuido em frisar o que dispõe o art. 399 do CPC, o qual prevê as hipóteses em que o juízo não admitirá a recusa de exibição pela parte contrária, quais sejam: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Pois bem, nesse cenário, tenho que a recusa da parte demandada encontra espeque na legislação pátria, uma vez que a lista de inadimplentes do empreendimento com as informações requeridas pela parte autora não representa documento comum às partes, tampouco traz em si o intuito de produção de prova ou mesmo está previsto como obrigação legal de exibição pelo requerido, de tal sorte que se afigura legítima a recusa apresentada pela ré. Ademais, cumpre ressaltar que o regime anterior de incorporação não se confunde com o regime atual de condomínio, de modo que a ré não possuía a obrigação de apresentar qualquer documentação relativa aos eventuais inadimplentes da obra a ser construída, mormente quando elucidada a questão em posterior assembleia para mudança de regime. Destarte, se ainda pretende o autor a apresentação dos documentos relativos aos eventuais inadimplentes da construção, deve perseguir o pleito em desfavor do síndico do condomínio, o qual detém o ônus de administração e prestação de contas da nova modalidade perante os condôminos. Assim, e pelo quanto exposto, ao tempo em que julgo extinto o pedido de exibição dos documentos de viabilidade físico-financeira da obra por perda superveniente do objeto e falta de interesse processual, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral de exibição de documentos relativos à lista de inadimplentes do empreendimento, extinguindo o processo com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, já adimplidas, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85 e ss. do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 05 de agosto de 2024. PATRÍCIA XAVIER DE FIGUEIRÊDO LIMA JUÍZA DE DIREITO" RECIFE, 10 de setembro de 2024. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria Cível do 1º Grau