Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173829359, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0020232-06.2017.8.17.2001 AUTOR(A): MARIVALDO JUSTINO DA SILVA, ACACIA PEDROSA DE OLIVEIRA CORREIA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marivaldo Justino da Silva e Acacia Pedrosa de Oliveira Correia contra a sentença que julgou improcedente os pedidos de declaração de usucapião em loteamento clandestino, sob o fundamento de que a usucapião não pode ser uma forma de convalidar loteamentos clandestinos. Alega que teria havido omissão do julgado quanto a análise de argumento aduzido pelo autor, sobre o qual deveria haver pronunciamento de ofício, consistente na alegação de que o loteamento clandestino em questão não se assemelharia à hipótese de ocupação desordenada, como citado na sentença. Aduz, ainda, que o loteamento clandestino não seria suficiente para inviabilizar a aquisição da propriedade pela usucapião, por ausência de vedação no Estatuto da Cidade, visto que feita no intuito de beneficiar o ocupante e não o empreendedor do loteamento clandestino. Em suas contrarrazões, o embargado defende que, sob a justificativa da presença de omissões, pretende o Autor que o Juízo altere seu julgamento sobre se o caso merece ou não provimento. Nesse sentido, tratam-se os embargos de declaração de pretensão de reanálise do mérito da sentença. É a suma. Cuido que não assiste razão ao embargante, haja vista que não há omissão na sentença embargada, mas entendimento do juízo de que o caso dos autos a usucapião não pode ser uma forma de convalidar loteamentos clandestinos, ainda que não houvesse vedação à esta possibilidade no Estatuto da cidade. Deste modo, busca o embargante rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com o propósito do instrumento de embargos de declaração, razão pela qual, deixo de acolher os embargos apresentados. P. R. I. RECIFE, 18 de junho de 2024 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 10 de setembro de 2024. ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho