Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, REPRESENTANTE DE H. D. S.
RECORRIDO: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. DECISÃO
recorrido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VERBA SUCUMBENCIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA SECCIONAL OAB-PE (ART. 85, §8º-A, DO CPC). REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. RAZOABILIDADE DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da presente controvérsia diz respeito à incidência da aplicação do Art. 85, §8º-A, do CPC no estabelecimento de parâmetros mínimos na condenação em honorários sucumbenciais em benefício da Defensoria Pública. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao proferir julgamento na repercussão Geral e pacificar o Tema 1074 (RE 1240999), firmou a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil". No mesmo julgado, foi fixada a tese segundo a qual a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos diversos, portanto, não se confundindo. 3. Ao incluir o § 8º-A no art. 85 do Código de Processo Civil, o legislativo procurou fixar limites legais para determinar os honorários advocatícios através de uma avaliação justa. 4. Prevalência do entendimento do STJ, conforme julgamento do Tema Repetitivo 1076/STJ segundo o qual se determina a aplicação do art. 85, §8º, do CPC. 5. À mingua da semelhança entre os institutos jurídicos da advocacia com o múnus exercido pela Defensoria Pública, descabida a utilização da Tabela de honorários da OAB-PE para fins de estipulação dos honorários sucumbenciais, afastando-se a aplicação do Art. 85, §8º-A do CPC no presente feito. 6. Observa-se que a DPE foi beneficiada com honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) pelo juízo de piso, valor que se revela razoável e proporcional. 7. Negado provimento à Apelação Cível para manter a sentença que arbitrou a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários sucumbenciais em benefício da Defensoria Pública, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 8. Decisão unânime.” (original com destaques) Em suas razões, a recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, e 85, §§ 8º e 8º-A, ambos do Código de Processo Civil (CPC), defendendo a necessidade de estabelecimento dos honorários advocatícios de acordo com os valores estabelecidos na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e custas dispensadas. Brevemente relatado, decido. De início, não identifico ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido contém fundamentos claros e precisos para sustentar o entendimento do órgão julgador, ausentes vícios a serem esclarecidos, eliminados, supridos ou corrigidos. Honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública. Fixação pelo critério da equidade. Limites definidos na Lei 14.365/2022. Tabela da OAB. Não incidência. No caso sob exame, a controvérsia suscitada tem fundamento em questão de direito igual à informada nos REsp. 1850512/SP, REsp. 1877883/SP, REsp. 1906623/SP e REsp. 1906618/SP, paradigmas do Tema 1.076, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, nos quais o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” A Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022) ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, estabeleceu limite mínimo com base em valores tabelados pela OAB, para a consolidação do valor arbitrado. Confira-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (original sem destaques) Por sua vez, não se aplica a Tabela da OAB na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, ficando o limite mínimo estabelecido no § 8-A do art. 85 atrelado a 10% do previsto no seu § 2º, porquanto o Supremo Tribunal Federal no RE 1.240.999/SP, paradigma do Tema 1.074 da repercussão geral, assentou a seguinte tese: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”. Na oportunidade do julgamento do referido paradigma o STF afirmou a distinção entre os regimes da advocacia e da defensoria pública como fundamento da tese, resultando a não vinculação dos defensores públicos à tabela de remuneração própria do advogado privado. Como bem analisado no acórdão recorrido, não há a presença da fazenda pública na causa e a defensoria está constituída sob regime jurídico distinto, motivos pelos quais não se aplica a Tabela da OAB. No presente caso, o valor da causa foi estabelecido pela parte autora em R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) e o valor dos honorários de sucumbência foi fixado pelo critério da equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), atendendo ao precedente obrigatório. Verifica-se, portanto, a coincidência entre o entendimento firmado no acórdão atacado e a orientação ditada pelo STJ no julgamento dos citados paradigmas, realidade a qual impõe a observância da mencionada regra, para negar seguimento ao recurso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (19)
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 0060012-79.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público na apelação. Eis a ementa do acórdão