Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173472972_, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA ROSEMIR JOSÉ DE BARROS SANTOS - CPF: 335.043.424-04, qualificado nos autos, através de seus advogados, ingressa com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO alegando, em síntese, que policial militar, desde 13/11/1981, ocasião em que a carga horária diária de trabalho era de 06 (seis) horas, ou 30 (trinta) horas semanais. Aduz a inicial que em 20/05/2011 foi promulgada a LCE nº 169/2011, estendeu aos POLICIAIS e BOMBEIROS MILITARES, o disposto no art. 19, da LCE nº 155/2010 que, até então, era direcionada exclusivamente aos POLICIAIS CIVIS do Estado de Pernambuco, alterando a carga hora para 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais. Assim, os MILITARES e BOMBEIROS MILITARES tiveram sua jornada de trabalho MAJORADA de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, porém não teria ocorrido a devida repercussão financeira nos salários das referidas categorias, em que pese o aumento de 1/3 na jornada, o que representaria aumento salarial da ordem de 33,33% (trinta e três, trinta e três por cento). Alega que o procedimento do requerido ofendeu ao princípio da IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, pois culminou com a redução do salário da parte autora, através do aumento da jornada de trabalho, confrontando o disposto no art. 37, XV, ambos da CRFB, conforme decisão do STF no TEMA 514: “aumento da carga horária de servidores públicos por meio de normal estadual, sem a devida contraprestação remuneratória” Ainda sobre a inexistência da prescrição do fundo de direito, destaca o entendimento do TJPE no IRDR Nº 0457836-1: Não há que se falar em prescrição do fundo de direito nas demandas em que se pleiteia o pagamento de diferenças salariais devidas aos policiais civis do Estado de Pernambuco, em razão do aumento da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação pecuniária, adveniente da edição da lei complementar estadual nº 155, de 2010, ocorrendo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme a súmula nº 85 do superior tribunal de justiça”. Ao final, requer seja o pedido julgado procedente, com a implantação do percentual de 33,33% sobre todas as parcelas remuneratórias (soldo, gratificações, férias etc.), de forma retroativa, nos últimos cinco anos, acrescidas de juros e correção monetária, além de condenação em honorários de sucumbência. Deferida justiça gratuita, ID 116627985. Na Contestação, a Fazenda Pública arguiu a prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos a contar da propositura da ação, bem como a ausência de direito a qualquer reajuste para os militares que entraram na carreira após a alteração da jornada de trabalho, haja vista a ausência de prejuízo nesta hipótese. No mérito, defende que, ao contrário do que se alega na inicial, não houve prejuízo financeiro, pois a LCE nº 169/2011 promoveu o reclamado aumento de remuneração, embora a pretensão autoral esteja fulminada pela prescrição, uma vez que o diploma legal em questão produziu EFEITOS CONCRETOS IMEDIATOS “desde a sua edição, irrompendo a contagem do prazo prescricional, a partir da suposta violação do direito reclamado, consistente precisamente no valor da hora de trabalho”. Aponta que os aumentos efetuados entre 2011 a 2014 foram superiores aos pretendidos e a LC nº 169/2011, por si só, já contemplou reajuste superior aos 33% requeridos. Aduz, ainda no que diz respeito ao mérito, que a parte autora não considera os aumentos salariais ocorridos durante a vigência da LC nº 169/2011 e o termo inicial dos cálculos Rebate o argumento de que houve alteração na carga horária, pois, nos termos do Decreto nº 88.777/83, o militar trabalha em regime integral de trabalho, destacando que esse é um requisito, inclusive, par ser considerada Força Militar. Que, inclusive, o Estatuto da Polícia Militar, também, prevê a dedicação integral do serviço policial-militar. Que, “ao contrário dos servidores públicos civis, os militares estão submetidos a uma jornada de trabalho de dedicação integral”. E que, por isso, é que a Constituição Federal “não prevê a aplicação da duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais para os militares, conforme o §3º, VIII, do art. 142 da Carta Magna”. Que não houve a citada alteração da jornada de trabalho, pois sempre se exigiu a dedicação integral, conforme já previsto na LCE nº 49/2003. Réplica rebatendo os termos da contestação e reiterando o pedido inicial. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido. É o que importa relatar. Decido. Muito embora o Autor não colacione documentos do aumento da jornada, a LC nº 169/2011, ao determinar a aplicação da LC nº 155/2010, que aumentava a carga de trabalho dos policiais civis, direta e expressamente modificou a jornada de trabalho dos militares estaduais. Como norma geral, ela deve ser seguida e tem eficácia imediata, sem necessidade de outras regulamentações ou, no caso concreto, de demonstração de sua ocorrência pelo Autor. Quanto a preliminar de prescrição, observo que o TJPE, em vários julgados, tem afastado a tese da prescrição do fundo de direito, nos casos de relação jurídica de trato sucessivo, como vem a ser a relação do servidor/Estado, a exemplo do que ocorreu no julgamento da Apelação Cível 0088298-67.2019.8.17.2001, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público do TJPE, com relatoria do eminente Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira, em julgamento realizado no dia 24/05/2021, de cujo voto vencedor, destaco o excerto abaixo[1]: 1. De proêmio, entendo merecer guarida a irresignação recursal no que cinge à prejudicial de mérito da prescrição. Consoante restou assentado por este Tribunal de Justiça, em tese firmada no IRDR nº 0457836-1, há de ser rechaçada, in casu, a incidência da prescrição do fundo do direito sobre a pretensão autoral. Confira-se: Não há que se falar em prescrição do fundo de direito nas demandas em que se pleiteia o pagamento de diferenças salariais devidas aos policiais civis do Estado de Pernambuco, em razão do aumento da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação pecuniária, adveniente da edição da lei complementar estadual nº 155, de 2010, ocorrendo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme a súmula nº 85 do superior tribunal de justiça. (IRDR nº 0457896-1, Rel. Juiz André Machado Barbosa Pinto, Seção de Direito Público, Julgado em 16/10/2019) 2. Segundo a jurisprudência do c. Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE n° 660010, em sede de repercussão geral, a ampliação da jornada de trabalho do servidor sem a correspondente retribuição remuneratória viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Vale conferir a ementa do referido julgado paradigmático: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos.” Na ocasião, estava sendo examinado o recurso voluntário interposto por policial civil, contra sentença que reconheceu a tese da prescrição do fundo de direito, afastando a pretensão de receber a diferença salarial por aumento de carga horária, por considerar que não teria ficado comprovado o aumento da carga horária. Destaco, por oportuno, que o mesmo voto vencedor ora comentado, ressalvou que a ampliação da carga horária, sem o correspondente aumento da remuneração, viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos: A ampliação da jornada de trabalho do servidor sem a correspondente retribuição remuneratória viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, conforme concluiu o STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n° 660010. Destarte, reconheço tratar-se de relação de trato sucessivo. Passo ao mérito. A Fazenda Pública, além da tese da prescrição do fundo de direito, argumentou que o aumento concedido aos policiais militares pela LCE nº 169/2011 contemplou o suposto aumento da jornada de trabalho dos policiais. Aliás, que, inclusive, o aumento em questão seria bem superior aos 33,3% reclamados pela parte autora. No texto original da LCE nº 169/2011 não foi feita qualquer referência à jornada de trabalho ou carga horária: LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 20 DE MAIO DE 2011. Redefine a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Ficam reajustados, para o quadriênio de 2011 a 2014, os valores do soldo dos Militares do Estado, bem como das gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e alterações, cujos efeitos se darão a partir de 1º de julho de 2011, e de 1º de junho de cada ano subsequente, nos termos dos Anexos I a IV da presente Lei Complementar. Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de julho de 2011, a Gratificação Adicional de Tempo de Serviço (GTS), instituída pela Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, e alterações, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao soldo dos Militares do Estado. Art. 3º Das disposições constantes nos artigos anteriores não poderá resultar decesso remuneratório para o Militar do Estado, salvo em razão de erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade de vencimentos, expressa e fixada nominalmente. § 1º O valor da parcela de irredutibilidade de vencimentos de que trata o caput deste artigo será definido de forma a assegurar, aos Militares do Estado, um reajuste mínimo de 5% (cinco por cento) em relação à sua remuneração atual, e será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando de posteriores majorações na remuneração desses servidores, a qualquer título. § 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á vencimentos os valores definidos nos termos do art. 1º, § 2º, alínea "b", da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995. Art. 4º A Parcela de Complementação Compensatória de que trata o § 1º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 2004, e alterações, passa a corresponder ao valor da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo estabelecida para o militar ocupante do último posto de hierarquia da respectiva Corporação, observados os respectivos períodos de vigência definidos no art. 1º desta Lei Complementar. Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010. Art. 6º As disposições contidas nesta Lei Complementar são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação específica em vigor. Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Campo das Princesas, em 20 de maio de 2011. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado Do texto da LCE 169/2011, se infere que ela cuidou de fazer a revisão anual da remuneração dos militares, consoante o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, sendo evidente que, acaso contemplasse o aumento da carga horária de trabalho, teria feito referência direta, expressa. Diz a Fazenda Pública que, ao se referir à aplicação da LCE nº 155/2010 (que previu o aumento de carga horária para os policiais civis), caberia a interpretação de que o aumento concedido pela LCE nº 166/2011 contemplou a alteração da carga horária dos militares, porém não é essa a interpretação que se pode extrair do texto legal. Com vistas a analisar melhor a questão, tive a curiosidade de examinar as justificativas apontadas pelo Governador do Estado quando encaminhou o projeto de lei à Alepe e não encontrei nenhuma referência ao aumento da carga horária, mas, apenas à questão da revisão anual dos salários dos militares: MENSAGEM Nº 42/2011. Recife, 6 de maio de 2011. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que reajusta o soldo dos Militares do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. O presente Projeto de Lei tem por escopo reestruturar a carreira policial militar e bombeiro militar e dar concreção a diversas medidas de grande interesse das corporações militares, em especial uma que se constitui na mais destacada das aspirações daqueles servidores, qual seja, a de estabelecer a paridade entre os proventos da atividade e da reserva remunerada. Tal se constitui em um sonho acalentado por muitos anos pela família militar, que agora se concretiza, em razão do prestígio que o nosso Governo vem emprestando ao aparelho de segurança pública, como um dos pilares do Pacto pela Vida, política de Estado que vem exemplando o Brasil e que, nada obstante os desafios por serem vencidos no combate à violência de todos os matizes, vem apresentando reiterados indicadores que consagram o sucesso de Pernambuco em tema de tamanha relevância, como bem o reconheceu o Ministro de Estado da Justiça, José Eduardo Cardoso, em recente visita que fez ao nosso Estado. Por outro lado, em face dos cenários econômicos deveras restritivos, no presente ano de 2011, só se poderia pensar a concessão de reajustes razoáveis, escalonados em quatro anos, a fim de perseguir uma remuneração justa e equilibrada para as corporações militares que sempre tiveram do nosso Governo o respeito e o reconhecimento, que se traduziram em inúmeras medidas, tanto no aspecto de estruturação e logística, bem assim no que tange ao ingresso de em torno de 10.000 militares, em quatro anos, e, principalmente, na prática de uma política funcional e salarial em sintonia com a visão do Governo sobre tais instituições. Assim, ao final do nosso segundo período de Governo haveremos de ter a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco com uma remuneração justa e digna, aspiração legítima de todas as instituições, a fim de que as mesmas continuem a servir a Pernambuco, com o espírito público e dedicação que as fazem merecedoras da admiração e do reconhecimento de todos os pernambucanos. É merecimento devido que fazemos questão de transformar em reconhecimento efetivo, que decerto toca de modo particular ao legado de serviços prestados a Pernambuco e ao seu povo, pelas corporações militares. Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar. Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração. EDUARDO HENRIQUE ACICIOLY CAMPOS Governador do Estado A tarefa de interpretação das leis, desde há muito, não pode cingir-se à sua literalidade, sendo imprescindível se perquirir também sobre seus objetivos. Os postulados dogmáticos de outrora se mostraram insuficientes para solução dos problemas postos ao exames dos juristas e operadores do Direito, pelo que se entendeu a necessidade – numa sociedade de transformação – em evitar a ruptura entre a lei e os fatos, tendo Ihering, em meados do século XIX, sustentado que “o fim é o criador de todo o direito”, cabendo ao interprete identificar a razão da lei, seus objetivos e, inclusive atualizar tais parâmetros com o passar dos tempos, conferindo-lhe caráter valorativo. Assim, o intérprete abandona os aspectos puramente lógico-analíticos e passa a recorrer a critérios metajurídicos. Miguel Reale, em sua obra clássica, recomenda uma interpretação estrutural, sob o aspecto linguístico, literal, lógica, sistemática, finalista e valorativo. Pois bem, examinando o texto da lei, a mensagem endereçada pelo Governador à Presidência da ALEPE e todo o contexto social da época, firmo meu convencimento de que a LCE nº 169/2011 objetiva apenas a revisão anual dos salários da polícia militar. De outra banda, quanto ao conceito de dedicação integral, destaco que HELY LOPES MEIRELES, em sua obra “DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO”, 25ª edição, páginas 445 e 446, explica o que seja dedicação integral, ao diferenciar da “dedicação exclusiva”. Integral é o regime dos militares porquanto lhes é vedado o desempenho de qualquer outra função, além de sempre se encontrar à disposição da Administração, embora seja possível se fixar uma jornada mínima. Assim, não se exige que o policial deva sempre estar em serviço, todos os dias, mas, que ele esteja sempre à disposição da Corporação, se necessário, haja vista a singularidade de suas funções e importância fundamental para preservação da ordem pública. Apesar desse regime de dedicação integral, as policiais militares de todo país, como forma de preservar a funcionalidade do serviço e os direitos individuais de seus membros, fixa a carga horária de trabalho. Portanto, a tese da Fazenda Pública de que a exigência da dedicação integral afasta qualquer possibilidade de aumento salarial em virtude do aumento da carga horária de trabalho, também, não se sustenta. Lembro que o Estado de Pernambuco criou o Programa de Jornada Extra de Segurança, conhecido como PJEs, o qual, embora de livre adesão, remunera a hora extra em valor inferior ao previsto constitucionalmente, o que tem sido declarado ilegal pela 2ª Turma Fazendária e Criminal do Colégio Recursal do TJPE. Tenho que a regra é a mesma, embora haja a obrigação de dedicação integral, o Estado não pode submeter o servidor militar a aumento de carga horária sem a respectiva compensação salarial. O policial, convocado para participar de eventos extraordinários, não poderá se recusar por conta da dedicação integral, entretanto quando se dá aumento ordinário de carga horária, deve haver aumento salarial. Neste mesmo sentido decidiu o STJ, no Resp 1.235-478/SC. Concluo, assim, que na prática, ofendeu-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos, com aumento da jornada de trabalho sem o respectivo aumento salarial., ressaltando que os precedentes citados pelo demandado não têm natureza vinculante.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0120034-98.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ROSEMIR JOSE DE BARROS SANTOS
Ante o exposto, extingo o presente processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando procedente o pedido e condenando o Estado de Pernambuco a implantar o percentual de 33,33% sobre todas as parcelas de remuneração da parte autora, inclusive, gratificações, férias e décimo terceiro salário, nos últimos cinco anos, acrescido de correção monetária e juros, incidindo sobre eles os termos dos Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE. Condeno, ainda, o requerido em honorários de sucumbência à razão de 10% do crédito devido ao Demandante. Sentença sujeita ao Reexame Necessário. P. R. I. Recife, 13 de junho de 2024. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR Juiz de Direito " RECIFE, 10 de setembro de 2024. ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho