Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIELY KELLY DA SILVA NOGUEIRA, FLAVIO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185722429, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0031795-51.2015.8.17.0001
Trata-se de pedido de alvará para levantamento de valores deixados pelo falecimento de Rozana Maria da Silva. Foi determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco, (id. 158021119) enviando-lhe cópia do ofício id. 112652259, para esclarecer, em cinco dias, o motivo pelo qual o saldo da conta da falecida encontra-se negativo e quais as possíveis operações realizada neste sentido, pois eram dessa conta que os interessados pretendiam levantar valores deixados pela falecida. No id. 173158177, o banco informou que o saldo estaria zerado por desconto de taxas e débitos devidos pela falecida. Em manifestação de id. 176333036, a parte autora se insurgiu contra os débitos efetuados, entendendo como indevido e requerendo a liberação dos valores deixados pela falecida que entendem ser de R$ 7.959,58 (sete mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). Com base nessas informações e verificando a evidente lide entre a autora e o banco oficiado, foi determinado, no despacho id. 180286072, qual a providência a parte iria adotar nas vias ordinárias, já que a a ação de alvará é um feito de jurisdição voluntária que, por sua vez, não comporta discussões amplas, em face da ausência, nela, de lide a dirimir. No id. 185707033, foi certificado o decurso de prazo da parte sem nada a requerer nos autos. Eis o relato. DECIDO. No caso, instalou lide entre a parte interessada e o banco oficiado, pois um lado entende que débitos da falecida foram quitados com recurso que ela tinha em conta, enquanto outra, entende que tais operações são indevidas. Como já dito anteriormente, foi oportunizada à parte ajuizar, nas vias ordinárias, a ação respectiva para obtenção de declaração judicial de seu direito a valores junto ao Banco Bradesco e, tendo ela permanecido inerte, é de constatar que o feito deve ser julgado extinto sem julgamento do mérito, em razão da falta de interesse de agir, pois, como visto, não é possível liberar, nestes autos, os possíveis valores deixados pela falecida, já que não ostentam o caráter de líquidos e certos, neste momento, sem prejuízo de posterior configuração neste sentido. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito, o que faço amparado no art. 485, IV, da Lei adjetiva Civil. P.R.I Sem custas finais. RECIFE, datado e assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 27 de novembro de 2024. VITORIA FRANCA COELHO QUEIROZ Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões