Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONSTRUTORA CAVALCANTI CAMARA LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __178084011___, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006015-55.2017.8.17.2001 AUTOR(A): LINDEMBERG SOARES DA SILVA Vistos etc. A Demanda apresenta baixa complexidade, e, sua resolução em ordem cronológica viola o postulado da duração razoável do processo, portanto, resolvo-o nesta data prestando a seguinte jurisdição em homenagem a efetividade da garantia fundamental que irradia do inc. LXXVIII, art. 5º, CRFB/88. 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reparação civil, proposta, sob o rito comum, por LINDEMBERG SOARES DA SILVA., em desfavor de CONSTRUTORA CAVALCANTI CAMARA LTDA - ME., todos qualificados nos autos, em razão (causa de pedir) da aquisição do apto. 104 – Bloco E, no Condomínio Augusto Gondim, com prazo de entrega para o dia 31/07/2016 prorrogável por 180 dias, incorrendo em inadimplência da parte ré, assim pretensiona (a) rescisão do contrato por inadimplência da parte ré, (b) ressarcimento dos valores e (c) ser compensado por danos morais. À peça atrial, instruindo-a, foram juntos os documentos. 2. Celebrada audiência de tentativa de conciliação (ID 18474915), foi inexitosa, sendo citada a parte ré para responder o fez em forma de contestação (ID 19052977), insurgindo-se contra a pretensão autoral, onde (i) no mérito improcede a pretensão autoral de devolução de valores sem desconto vez que a rescisão e cancelamento se deram unicamente pela iniciativa da parte autora e não houve atraso da entrega. Réplica apresentada. Com renúncia dos patronos da parte Ré, foi assinalado prazo para sanidade do vício, sem cumprimento, decretada revelia (ID 150707434). É o estado do processo que se encontra apto ao julgamento, na forma do inc. I, art. 355, CPC. Assim, vieram-me os autos conclusos para o desenlace. É o relatório. Passo a decidir. 3. Sem preliminares ou demais prejudiciais aprecio diretamente o mérito, e, nele vislumbro que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se notoriamente de relação de consumo. Segundo jurisprudência do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543).
No caso vertente, a parte ré nega o atraso da obra, com prazo de entrega previsto para julho/2016 e excedida a tolerância de 180 dias, entretanto, não foi cumprido, sem qualquer demonstração (inc. II, art. 373, CPC). De acordo com o §3º, art. 14, CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço somente é afastada quando (i) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (ii) a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, circunstância não verificada no caso concreto, conquanto, (art.434, CPC) não demonstrado pelo Construtor a entrega da obra no prazo, logo, não se desonera da responsabilidade contratual. A empresa possui o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com os prejuízos que, por ventura, decorram de sua atividade econômica. No caso em comento, não foi demonstrada entrega da obra e nenhum fenômeno natural causador de atraso de obra por anos e oscilação mercadológica do setor imobiliário são circunstâncias previsíveis e inerentes à atividade da parte ré, razão pela qual não são consideradas situações de caso fortuito ou força maior. A jurisprudência pátria segue o entendimento de que o atraso na entrega da unidade imobiliária é hipótese de inadimplemento contratual pelo promitente-vendedor, não sendo então razoável o custeio pelo consumidor das despesas decorrentes da mora. Nesse sentido; TJPA-0099202 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO EM LOTEAMENTO. OBRAS. INFRAESTRUTURA. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR. DANOS MORAIS. CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Caracterizado nos autos o parcelamento do solo urbano, por particular, na forma de loteamento, deve a demandada ser responsabilizada pela infraestrutura prevista no contrato firmado entre as partes; 2. Dano moral. A falha na prestação de serviço da empresa ré que inadimpliu o contrato ao não executar no prazo acordado os serviços necessários de infraestrutura do loteamento, prejudicando o autor, é apta a ensejar a indenização por dano moral, no caso específico dos autos; 3. Uma vez caracterizado o dano moral, o quantum indenizatório deve ser fixado dentro dos parâmetros de prudência e razoabilidade, de acordo com as peculiaridades do caso concreto; 4. Reconhecendo-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes do atraso na entrega de obras de infraestrutura em condomínio residencial, está além dos patamares médios reconhecidos pela jurisprudência dos nossos tribunais, é de adequar-se o valor a padrão razoável. 5. Sentença reformada em parte. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação nº 00001136920108140301 (195659), 1ª Turma de Direito Privado do TJPA, Rel. Leonardo de Noronha Tavares. j. 10.09.2018, DJe 13.09.2018). TJRN-0083304 - DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO OU PARCEIRAS NA REALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. PARTES QUE INTEGRARAM A RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE QUE SE RECONHECE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE ESTABELECE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS APÓS O PRAZO ESTIPULADO PARA A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. ATRASO INJUSTIFICADO PARA A ENTREGA DA OBRA. BUROCRACIA E MOROSIDADE DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DAS DEMANDADAS. DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E A INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. QUANTUM ESTABELECIDO OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO, POR DANOS MORAIS DA EMPRESA QUE ATUAVA COMO CORRESPONDENTE NEGOCIAL ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA SEM INGERÊNCIA SOBRE O EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO OU APROVAÇÃO DE CRÉDIDO JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELAS DEMANDADOS. (Apelação Cível nº 2016.004435-5, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Virgílio Macêdo Jr. j. 05.09.2017). A inadimplência autoral, como expressa da inexecução culposa da obrigação contraída, desencadeou a Demanda, isto é, por culpa exclusiva da parte autora houve o distrato, atraindo o dever de ressarcir integralmente a quantia paga e compensar moralmente o Requerente pela frustração da legitima expectativa do Consumidor. Restou caracterizado o descumprimento do contrato, gerando a necessidade de reparação pecuniária pelos danos morais causados decorrente da falha na prestação do serviço. Diante do injustificado descumprimento no cronograma das obras pela ré procede o pagamento de reparação por dano moral sendo patentes os sentimentos de constrangimento, angústia e frustração experimentados pelo autor, decorrente da legítima expectativa de realização do sonho da aquisição de lote para edificação de moradia e fixação de residência próximo ao trabalho, cuja tormentosa espera o colocou na difícil situação, sendo razoável a quantia fixada de reparação por dano moral, em R$5.000,00. 4. Isso posto, resolvo o feito com apreciação do mérito, na forma da primeira parte do inc. I, art. 487, CPC c/c art. 53, CDC, sob fundamento de validade do art. 5º, inc. XXXII, da CRFB/88, de acordo com o entendimento pacificado no enunciado da súmula 543, STJ, julgo procedente o pedido inaugural formulado pelo autor e, em consequência, (i) decreto a rescisão contratual por culpa exclusiva da parte ré e (ii) condeno a parte Ré, a restituir ao requerente a quantia de R$17.115,34, acrescidos de correção monetária pela tabela do ENCOGE a contar do desembolso de cada parcela paga e os juros, à razão de 1% ao mês, devidos desde a citação válida. Ao mesmo tempo, resolvo o feito com apreciação do mérito, primeira parte do inc. I, art. 487, CPC c/c inc. IV, art. 6º, CDC c/c art. 186 e 944, CC, e, condeno a parte ré a compensar a parte autora pela lesão ao patrimônio imaterial experimentado no importe de R$5.000,00 com correção monetária pelo ENCOGE desde o arbitramento e juros de 1% ao mês a partir da citação. Suportará a parte ré as custas processuais além de pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora no patamar de 10% sobre o valor da condenação corrigido, atendendo ao disposto no art. 85, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso voluntário, independente de nova conclusão intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância superior com nossas homenagens, sem maiores formalidades (§1º, art.1.010, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte Ré através da imprensa oficial e pelo sistema PJe (art.346, CPC). Recife, 06 de agosto de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar" RECIFE, 10 de setembro de 2024. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau