Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SAULO SOBREIRA DE ALBUQUERQUE, VESPUCIO SOBREIRA DE MOURA, AURISTELA DE ALBUQUERQUE SOBREIRA, AGRICOLA IPOEIRA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Belmonte, fica a parte AUTORA intimada, através de seu advogado GIOVANNI RANIERE TIMOTEO FLORENTINO, do inteiro teor da Sentença de ID 178685110, conforme teor final segue transcrito abaixo: III - DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de São José do Belmonte Processo nº 0000201-87.2007.8.17.1330 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE
Ante o exposto, REJEITO os embargos apresentados e, via de consequência, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, com valor correspondente a R$ 111.052,59 (cento e onze mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, correção monetária pela Tabela ENCOGE e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do respectivo vencimento (AgInt no AREsp n. 910.351/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018) Desse modo, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, o feito passará a tramitar na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial, do CPC. Em razão da sucumbência, as custas processuais e taxa judiciária serão suportadas pelo requerido. Com relação aos honorários advocatícios, condeno a parte demandada a pagar os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, que estabeleço em 10% sobre o valor da dívida atualizado, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2° do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes, desde já, advertidas quanto ao que consta dos arts. 80, inc. VII, e 1.026, §§º 2º e 3º, ambos do CPC. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado. PROCEDA-SE NA FORMA PREVISTA NO ART. 27 DA LEI ESTADUAL Nº. LEI Nº. 17116/2020 QUANTO À ARRECADAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe. Corrija-se a autuação para que passe a constar, no polo passivo, a pessoa jurídica Agrícola Ipoeira LTDA. São José do Belmonte-PE, data da assinatura Eduardo Henrique Minosso Juiz Substituto SÃO JOSÉ DO BELMONTE, 10 de setembro de 2024. MICHELINE GRANJA BATISTA Diretoria Regional do Sertão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SAULO SOBREIRA DE ALBUQUERQUE, VESPUCIO SOBREIRA DE MOURA, AURISTELA DE ALBUQUERQUE SOBREIRA, AGRICOLA IPOEIRA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Belmonte, ficam as partes RÉS intimadas, através de seu advogado JOSE MACHADO DE AZEVEDO, do inteiro teor da Sentença de ID 178685110, conforme teor final segue transcrito abaixo: III - DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de São José do Belmonte Processo nº 0000201-87.2007.8.17.1330 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE
Ante o exposto, REJEITO os embargos apresentados e, via de consequência, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, com valor correspondente a R$ 111.052,59 (cento e onze mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, correção monetária pela Tabela ENCOGE e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do respectivo vencimento (AgInt no AREsp n. 910.351/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018) Desse modo, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, o feito passará a tramitar na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial, do CPC. Em razão da sucumbência, as custas processuais e taxa judiciária serão suportadas pelo requerido. Com relação aos honorários advocatícios, condeno a parte demandada a pagar os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, que estabeleço em 10% sobre o valor da dívida atualizado, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2° do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam as partes, desde já, advertidas quanto ao que consta dos arts. 80, inc. VII, e 1.026, §§º 2º e 3º, ambos do CPC. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado. PROCEDA-SE NA FORMA PREVISTA NO ART. 27 DA LEI ESTADUAL Nº. LEI Nº. 17116/2020 QUANTO À ARRECADAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe. Corrija-se a autuação para que passe a constar, no polo passivo, a pessoa jurídica Agrícola Ipoeira LTDA. São José do Belmonte-PE, data da assinatura Eduardo Henrique Minosso Juiz Substituto SÃO JOSÉ DO BELMONTE, 10 de setembro de 2024. MICHELINE GRANJA BATISTA Diretoria Regional do Sertão