Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA EXECUTADO(A): EXPRESSO VERA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182843642, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050038-42.2024.8.17.2001
Vistos, etc... MARCOS ANTONIO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado, propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de EXPRESSO VERA CRUZ LTDA, igualmente qualificado. Por meio de decisão id 177435821, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte exequente e determinou sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, em face da possibilidade de indeferimento da petição inicial e considerando o disposto nos artigos 9º e 10º do mesmo diploma legal, juntar aos autos Contrato particular assinado por duas testemunhas e demonstrativo de débito nos termos do parágrafo único do art. 798 do Código de Processo Civil. Devidamente intimada a parte exequente quedou-se silente, conforme certidão id 182694120. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. No processo de execução, verificando o juiz que a petição inicial não se encontra acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, intimará o exequente para que a corrija, sob pena de indeferimento, a teor do art. 801 do Código de Processo Civil. Conforme acima narrado, a parte exequente foi regularmente intimado para emendar a inicial, o que foi devidamente detalhado na determinação e não atendeu a determinação judicial.
Ante o exposto, considerando que, apesar de devidamente intimada para corrigir a inicial, a parte exequente deixou de se desincumbir do ônus que lhe competia, decreto a extinção do processo nos termos do art. 485, I c/c art. 801, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, em caso de existência de custas remanescentes a serem recolhidas, estas deverão recair sobre a parte exequente. Entretanto, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a execução da sucumbência fica com sua exigibilidade suspensa, podendo o embargante ser obrigado a pagar as custas e os honorários sucumbenciais nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o executado, nos termos do §3º do art. 331 do Código de Processo Civil. Após, arquive-se. P. R. I. Datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 24 de setembro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau