Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: LAND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TECNICA PROJETOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180810663, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052884-08.2019.8.17.2001 AUTOR(A): CLEA LUCIA DE BARROS
Vistos, etc. CLEA LUCIA DE BARROS, qualificada e por intermédio de advogado, ajuizou a presente ação de usucapião em face de LAND EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e de TÉCNICA PROJETOS LTDA, identificadas, objetivando a declaração da prescrição aquisitiva do imóvel descrito na inicial, alegando possuir sua posse mansa e pacífica e contínua pelo tempo exigido em Lei. Pediu a gratuidade judiciária, juntou documentos. Determinada a citação dos réus e dos confinantes e intimados os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, id 50289113. Edital de citação dos terceiros, incertos e desconhecidos, publicado, id 50702001 e 51087505. A Fazenda Pública da União disse não possuir interesse no feito, id 51778422, o que também fez a Fazenda Estadual, id 59360276. Técnica Projetos Ltda., apresentou contestação, id 52214000, aduzindo, preliminarmente, a falta da apresentação de planta do imóvel pretendido e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alegou, em apertada síntese, não estarem presentes os requisitos para a usucapião extraordinária, requerendo a improcedência da pretensão. Juntou procuração e documentos. Réplica, id 54287436. Após requerer a suspensão do feito por 120 dias, id 61565700, o Município do Recife apresentou contestação, id 65428452, suscitando a incompetência da 24ª Vara Cível. No mérito, sustentou que o imóvel usucapiendo não está inserido em loteamento aprovado e registrado em cartório de imóveis, o que impede a declaração da prescrição aquisitiva. Requereu a improcedência do pedido. Determinada a citação da corré, Land Empreendimentos Ltda., id 54904406, o AR de citação retornou com a informação “mudou-se”, id58576350. Intimada para se manifestar sobre a referida certidão negativa de citação, a autora quedou-se inerte, id 64002690. Decisão, id 65572886, acolheu a preliminar de incompetência suscitada pelo Município, determinando a remessa do feito para uma das Varas da Fazenda Pública. Recebido o feito pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife, foi determinada a intimação da autora para réplica, id 65819370. Réplica, id 67603115. O Ministério Público informou não possuir interesse no feito, id 70581431. Determinada a intimação das partes para dizerem sobre seu interesse na produção de outras provas, id 70664517, manifestou-se negativamente o Município réu no Id 71829075. Em decisão, id 137032341, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo réu Técnica Projetos Ltda. por se tratarem de questões afetas ao mérito da ação, para sua apreciação em momento oportuno. Adiante, foi reconhecida a ausência de interesse do Município do Recife na lide, eis que os argumentos lançados não constituem óbice ao prosseguimento da ação, restando o ente público excluído da lide. Em despacho, id 166710431, considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de provas, deu-se por encerrada a instrução do feito. Era o que havia a relatar. DECIDO. De chofre, à vista dos documentos constantes dos autos, defiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária em favor da autora. Adiante, observo que a parte autora se manteve inerte quando intimada para se manifestar sobre a certidão negativa de citação da corré Land Empreendimentos Ltda., deixando de indicar endereço atualizado (id 64002690), de sorte que houve a desistência tácita quanto a esta parte que, portanto, deverá ser excluída da lide. Excluo da relação processual e, consequentemente, julgo o processo extinto sem apreciação do mérito relativamente à ré LAND EMPREENDIMENTOS LTDA., devendo a Diretoria Cível adotar as medidas necessárias para a retirada da mencionada parte junto ao sistema PJe. Finalmente, passo ao mérito, eis que as preliminares suscitadas pelo contestante foram rejeitadas na decisão proferida sob o id 137032341. USUCAPIÃO é um dos modos de aquisição do domínio em razão da posse continuada durante certo lapso temporal definido em Lei. Sustenta a autora que, em 11/10/2013, adquiriu junto a João Francisco do Nascimento Filho e Ana do Carmo Pereira da Silva, por meio de Instrumento Particular de compra e venda de imóvel, a posse, direitos de aquisição e indenizações, bem como as respectivas pretensões, concernente ao imóvel medindo 08x18 m², construído em um terreno com área de 450 m², situado à Rua Estrada da Peroba, KM 6, Loteamento Ferraz, casa s/n, Rua Alameda Jacarandá, Guabiraba, Recife/PE, CEP 54789-530. Destacou que a aquisição da posse do imóvel usucapiendo se deu originalmente pelos alienantes acima destacados a contar de novembro de 2005; e que o imóvel usucapiendo se encontra situado no Loteamento Ferraz, arrematado na Justiça do Trabalho pela ré Técnica Projetos Ltda., conforme certidão expedida em 16/05/2019, pelo 3º Cartório de Registro Geral de Imóveis da Capital. Pontuou que detém a posse mansa e pacífica do bem há mais de 14 anos, tempo superior ao exigido pela legislação, tendo em vista que estabeleceu moradia no imóvel. A contestante, em contrapartida, alegou, em síntese, não estarem presentes os requisitos para a usucapião extraordinária, em especial a posse mansa e pacífica, requerendo a improcedência do pedido. Pois bem. A modalidade pretendida pela parte autora é a usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil: “Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Como visto, para a perfectibilização da usucapião extraordinária, deve o usucapiente comprovar a posse por lapso temporal mínimo elevado, sem interrupção nem oposição. Não é demais lembrar o ensinamento de MARIA HELENA DINIZ quando diz que: "Pela usucapião, o legislador permite que uma determinada situação de fato, que, sem ser molestada, se alongou por um certo intervalo de tempo previsto em lei, se transforme em uma situação jurídica, atribuindo-se assim juridicidade a situações fáticas que amadureceram com o tempo" ("Curso de Direito Civil Brasileiro", Vol. IV, Saraiva, 18ª ed., p.145). In casu, a demandante demonstrou que adquiriu de forma lícita o imóvel que pretende usucapir, v. instrumento de compra e venda id 50278576. No entanto, não demonstrou que reside no imóvel desde a aquisição, em 2013, o que poderia ter comprovado por documentos ou mediante a colheita de prova oral em audiência, mas não o fez. De outro giro, tampouco restou comprovado que exerceu, ao longo do tempo alegado, qual seja, desde 2005 (somada a posse do possuidor anterior), a posse mansa, pacífica, sem oposição e sem intervenção do local. Da análise da documentação acostada, id 50278579, matrícula 3289 do imóvel constituído da propriedade Ferraz, onde se localiza o lote de terreno usucapiendo, é possível observar que o bem de raiz se encontrava penhorado – tendo sido efetivadas sucessivas penhoras - desde 1985, posteriormente sendo objeto de arrematação judicial na Justiça do Trabalho, situação que demonstra o não atendimento a este requisito. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE PRECÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. 1.USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMÓVEL HIPOTECADO E ARREMATADO EM DATA ANTERIOR DO TEMPO PRESCRITIVO DA USUCAPIÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO IMPROCEDENTES. DESCONSTITUIÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA A TESE INVOCADA PELOS AUTORES. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. - O reconhecimento da usucapião extraordinária pressupõe o preenchimento dos requisitos legais elencados no art. 1.238 do Código Civil, que compreendem o exercício da posse pelo lapso temporal de 10 (dez) anos (caso em que houve estabelecimento de moradia – parágrafo único do art. 1.238), de forma ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono. - Constatando o fato de que havia penhora averbada na matrícula do imóvel, informação pública e notória, sucedendo-se a arrematação judicial, também como forma originária de aquisição da propriedade, não se configuram os elementos que poderiam autorizar a usucapião. (TJPR. 18ª C. Cível - 0034130-44.2014.8.16.0021. Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira. J. 13.02.2019). (destaques nossos). Assim, verifico não restarem presentes os requisitos legais para a aquisição da área pela usucapião, ônus processual que competia à autora provar, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito em relação à corré Land Empreendimentos Ltda., com base no art. 485, IV do CPC; e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e demais dispositivos aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Ante a sucumbência, fica a parte autora responsável pelo recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 em favor de cada réu, condenação cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade concedida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Recife/PE, 02 de setembro de 2024. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima - Juíza de Direito -" RECIFE, 10 de setembro de 2024. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria Cível do 1º Grau