Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CIM - CENTRO INTEGRADO DE MEDICINA LTDA, VANDERLEI GONCALVES PEREIRA EXECUTADO(A): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187989719, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056836-97.2016.8.17.2001
Cuida-se de cumprimento da sentença de ID 70224978, modificada em grau de recurso (ID 160244861), com trânsito em julgado em 05/02/2024 (ID 160244866), no que se refere ao acolhimento da reconvenção. O exequente/reconvinte Vanderlei Goncalves Pereira deu início à fase de cumprimento de sentença, no que se refere à condenação da executada/reconvinda a: (i) pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a ser corrigido pela tabela ENCOGE, deste o arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o ato danoso; e (ii) pagar aos seus advogados honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Apontou como valor atualizado do crédito R$ 22.281,42, apresentando demonstrativo de cálculo, e pugnou pela intimação da parte executada para pagar o débito (ID 179836038 e 179836043). Intimada a pagar voluntariamente o débito, a parte executada apresentou comprovante de depósito judicial do valor pretendido pela exequente (IDs 184392138 e 184392139). Antes mesmo de ser intimada, a parte exequente requereu a expedição de alvará, sem fazer qualquer ressalva (ID 184709075). É o breve relatório. DECIDO. Em não havendo oposição da parte exequente/reconvinte, concluo no sentido de que aquiesceu ela no que tange à satisfação do julgado, impondo-se declarar satisfeita a obrigação de pagar, imposta à executada/reconvinda, em razão do acolhimento da reconvenção. Em razão do exposto, com fundamento nos artigos 924, II, e 925, todos do CPC (Lei 13.105/15), declaro a extinção do cumprimento da obrigação de pagar imposta à executada/reconvinda, em razão do acolhimento da reconvenção, conforme sentença de mérito exarada nestes autos. Considerando que o depósito (ID 184392139) foi realizado espontaneamente, para fins de pagamento, autorizo o levantamento do montante, em favor do credor e de sua advogada, ficando, desde já, autorizada, também, nos termos do disposto no §4º do artigo 22 da Lei 8.906/94, a retenção da verba honorária, no percentual de 20% sobre o total do crédito da parte autora, desde que apresentado contrato de honorários firmado entre o exequente e a subscritora da petição de ID 184709075. Intime-se. Apresentado o contrato de honorários, expeça-se alvará, facultando ao exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar contas de sua titularidade e de sua advogada para transferência. Sem custas e honorários da fase de cumprimento, diante do adimplemento voluntário. Cumpridas todas as determinações e certificado o trânsito em julgado, em não havendo nenhum outro requerimento, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo, independente de nova conclusão. Recife-PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 18 de novembro de 2024. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau