Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ERALDO JOSE DA VEIGA PACHECO, CLAUDIA DE AZEVEDO RINO SENTENÇA: “Vistos etc.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0050196-78.2016.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIANA DE OLIVEIRA SILVA, ANTONIO CARLOS SENA RINO
Cuida-se de Ação Indenizatória em que, designada audiência de conciliação, as partes se compuseram de acordo com as cláusulas dispostas no termo de audiência. Sendo isto o que importa relatar, passo a decidir. Segundo o Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002). Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito. Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a observância dos aspectos formais e a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente observo, primeiramente, que ambas as partes são maiores, capazes e, por si ou por procuradores com poderes específicos para transigir firmaram o instrumento particular de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, registro que o objeto do acordo é lícito, possível e eqüitativo, eis que contempla parte satisfatória da(s) obrigação(ões) pleiteada(s) na peça vestibular. Cabível, pois, a sua homologação. Posto isso, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC, HOMOLOGO A CONCILIAÇÃO REGISTRADA NESTE TERMO DE AUDIÊNCIA E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno os transatores a pagarem as custas processuais, em rateio igualitário, ficando a sua exigibilidade condicionada ao implemento da condição prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, respeitado o limite de 05 (cinco) anos. Considerando os termos do acordo, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a expedição de ofício ao 4º Ofício do Registro de Cartório de Imóveis, para exclusão da cláusula de inalienabilidade anteriormente aposta sobre o registro do imóvel litigioso, por ordem deste juízo. Partes presentes intimadas da sentença neste ato. Intimem-se, pessoalmente, a Ré Cláudia de Azevedo Rino e a Defensoria Pública estadual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos”. Recife, 07 de novembro de 2024. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito
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Intimação
RÉU: ERALDO JOSE DA VEIGA PACHECO, CLAUDIA DE AZEVEDO RINO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181011676, conforme segue transcrito abaixo: "O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 485, inciso VIII, prevê que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o Autor desistir da ação. Todavia, também prescreve, desta feita no § 4º, que decorrido o prazo para o oferecimento de resposta, há que se colher o consentimento da parte Ré, prescrição esta ditada pelo fato de que, cientificada esta última da ação em curso, poderia ter interesse em ver-se processada até o final da demanda para demonstrar a sua improcedência. No presente caso todas as prescrições legais cabíveis à espécie foram atendidas, uma vez que o requerimento de desistência da ação foi formulado antes mesmo do decurso do prazo de defesa do Réu Manoel Santiago Candido, sendo, por isso, desnecessária a concordância daquele(a). Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e seu § 4º, do CPC/2015, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA AUTORA, EXCLUINDO DA LIDE O RÉU MANOEL SANTIAGO CANDIDO. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Outrossim, diante do requerimento de produção de prova complementar pelos Réus e considerando que os meios de prova produzidos até então são insuficientes para o enfrentamento apropriado do mérito, entendo ser necessária a coleta de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal dos Autores e do Réu Eraldo, e na oitiva de testemunhas. Consigno, ainda, que, ante o teor da Resolução nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, o formato da audiência será híbrido (simultaneamente presencial e telepresencial), para que se viabilize a isenção e a incomunicabilidade das testemunhas a serem inquiridas. Assim: 1. Providencie a Diretoria Cível a exclusão do Réu Manoel Santiago Candido do polo passivo da presente ação. 2.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050196-78.2016.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIANA DE OLIVEIRA SILVA, ANTONIO CARLOS SENA RINO Designo o dia 07 DE NOVEMBRO DE 2024, ÀS 10H, para a realização de audiência de instrução e julgamento, a qual seguirá o formato híbrido, de modo que as testemunhas serão inquiridas presencialmente, na sala de audiências desta unidade jurisdicional (17ª Vara Cível – Seção A, 3º andar do Fórum do Recife, ala sul), e as partes e respectivos advogados/Defensores, acompanharão o ato à distância, através de acesso à reunião virtual agendada por intermédio da plataforma Cisco Webex (artigo 5º, § 5º, do Ato Conjunto TJPE-CGJ nº 18/2020). 3. Intime(m)-se a(s) parte(s) depoente(s) – Autores e Réu Eraldo –, pessoalmente, para comparecer(em) ao ato, advertindo-se de que na audiência será tomado o seu depoimento pessoal e que eventual ausência ou recusa a depor acarretará a aplicação da pena de confissão (artigo 385, § 1º, do CPC). 4. intimem-se as partes e os respectivos advogados/Defensores: 4.1. da data aprazada para a realização do ato; 4.2. dos dados para acesso à sala de audiências virtual, quais sejam:" RECIFE, 10 de setembro de 2024. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau