Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO AGUA ROSADA ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARIA DE FATIMA ALENCAR SANTIAGO EXECUTADO(A): MARIA DA CONCEICAO SANTIAGO ALENCAR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __187774867 ___, conforme segue transcrito abaixo: " CONDOMINIO EDIFICIO AGUA ROSADA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado, propôs a presente AÇÃO DE DESPEJO, CUMULADA COM COBRANÇA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR convertida em EXECUÇÃO em face de Espólio de MARIA DE FÁTIMA ALENCAR SANTIAGO, também qualificado nos autos. Indeferido os benefícios da gratuidade de justiça e mantido o indeferimento pelo egrégio Tribunal de Justiça foi determinada a intimação da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo nos termos do artigo 290 c/c 485, IV do Código de Processo Civil, a qual quedou-se silente, conforme certidão id 181021135. Intimada, a parte exequente quedou-se silente, conforme certidão id 187702103. Vieram-me os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. O Código de Processo Civil prevê expressamente que o cancelamento da distribuição em caso de não pagamento das custas processuais após o decurso de 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. Nesse sentido: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Cumpre destacar que o pagamento de custas processuais se constitui em pressuposto de constituição válida e regular do processo, ensejando sua ausência em causa de extinção do processo, conforme entendimento da jurisprudência pátria, a saber: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] Apelação – Mútuo bancário – Execução por título extrajudicial - Extinção do processo por falta de recolhimento das custas processuais – Irresignação improcedente – Recolhimento do preparo da causa representando pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, haja vista a regra do art. 257 do CPC, a determinar o cancelamento da distribuição, isto é, a extinção anômala do processo em hipóteses tais – Situação em que, corretamente, a anomalia foi proclamada logo ao ser distribuída a demanda – Desnecessária a intimação pessoal da parte para fins do recolhimento, bastando a realizada por intermédio de seu advogado – Precedentes. Apelação a que se nega provimento. (TJ-SP - APL: 11281317920148260100 SP 1128131-79.2014.8.26.0100, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 21/03/2016, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2016) Assim, considerando que a parte exequente não comprovou o recolhimento dos autos sem qualquer justificativa, determino o imediato cancelamento da distribuição e a extinção do processo nos termos do art. 290 c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito com baixa na distribuição. P.R.I. RECIFE, 11 de novembro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050716-57.2024.8.17.2001