Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174242478_, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA WILLIAM JORGE COSTA, devidamente qualificado na inicial, neste ato representado por sua tia, a Sra. GERALDA MARIA DA SILVA apresenta Ação Ordinária em face do ESTADO DE PERNAMBUCO a fim de ser transferido para Unidade de Terapia Intensiva em hospital da rede pública ou privada às custas do Estado. Alega que no dia 04 de julho deu entrada no Hospital da Restauração, inconsciente, apresentando múltiplas lesões de origem indeterminada. Ao dar entrada no Hospital da Restauração, o autor foi submetido à avaliação, através da qual constatada a necessidade urgente, por parte do autor, de cuidados intensivos com suporte conforme laudo médico (anexo) exarado pelo Dr. Thiago Fraga (CRM-PE 18.094). Relata que encontra-se na ALA TRAUMATOLÓGICA, do Hospital da Restauração em estado GRAVE, respirando com ajuda de ventilador mecânico e com necessidade de ser transferido, COM URGÊNCIA, para leito de UTI Geral com SUPORTE NEUROLÓGICO Requer a sua transferência para a UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (GERAL) COM SUPORTE NEUROLÓGICO na rede pública de saúde do Estado de Pernambuco ou da rede privada com ônus para o Estado de Pernambuco. A tutela de urgência foi deferida. Intimado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação alegando em preliminar ausência de interesse de agir e valor incorreto atribuído à causa. No mérito aduz que a demanda nos hospitais públicos é muito grande, sendo impossível atender a toda população de uma só vez, mas que o Estado vem tomando providências para sanar as dificuldades existentes, porém é difícil uma mudança em curto espaço de tempo. Impugnou ainda o pedido de danos morais em razão da inexistência de omissão ilícita que ensejasse reparação ao autor. Não houve réplica. O representante do Ministério Público ofereceu parecer pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. De início, rejeito a liminar de ausência de interesse de agir, uma vez que se houvesse a disponibilidade do do leito de UTI, a parte autora não ingressaria com a ação judicial. Com efeito, o direito de petição é assegurado constitucionalmente. Rejeito ainda a impugnação quanto ao valor da causa, tendo em vista que se trata de internação em UTI havendo dificuldade de se mensurar um valor exato além do pedido de indenização por danos morais. Passo ao exame do mérito. Ressalte-se prima facie, que a lei assegura aos pacientes do Sistema Único de Saúde a integralidade da assistência, bem como a continuidade de todas as ações e serviços preventivos e curativos necessários para o tratamento da saúde dos indivíduos, que procuram o sistema. Com efeito, assim dispõe o art. 7º, caput e II, da Lei 8.080/90: “As Ações e servidos públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda a os seguintes princípios: (...) II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. Por sua vez, assim dispõe a Constituição Federal: Art. 196 – “ A Saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem á redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitária ás ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação” Art. 198 – “ As ações e serviços públicos de saúde integram um rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I- descentralização, com direção única em cada esfera do governo; II- atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assitenciais; III- (....) Ora, como o autor logrou provar a necessidade de internação em UTI (ID 84414166) e considerando o disposto nos artigos 219 e 223, V, da Constituição de Pernambuco, é obvio que deve o pedido da inicial ser integralmente satisfeito. Quanto ao pedido de danos morais, não deve prosperar, uma vez que carece de comprovação de que o lapso temporal que o Estado levou até providenciar leito em UTI tenha alterado a condição moral e psíquica do autor. Para que haja a reparação do dano ao particular é mister a comprovação da ineficiência ou inexistência do serviço público, consagrado pela expressão francesa "faute du service", ou seja, tem que haver a comprovação da culpa do serviço público com a imprudência, negligência ou imperícia, tratando-se de responsabilidade administrativa por omissão do Estado. Com efeito, afirmar a existência do dano não é suficiente, é necessário comprovar que o Estado realmente deixou de agir ou violou os ditames legais. Há de se considerar que a demora para a internação adequada não é suficiente para configurar lesão ao direito e consequentemente configurar a incidência de dano moral, pois a demora de localização de vaga é circunstância inerente a sistemática de atendimento, sobretudo na sobrecarga da saúde pública brasileira. Assim, julgo procedente, em parte, o pedido, confirmando a antecipação da tutela, no sentido de determinar o internamento do autor em Unidade de Terapia Intensiva com suporte neurológico da rede pública ou em hospital particular às expensas do Estado de Pernambuco, na forma e mediante apresentação de requisições médicas. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora nos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos danos morais requerido (parte sucumbente), mas cuja execução deixo sobrestada em razão da justiça gratuita. Condeno o Estado de Pernambuco nos honorários advocatícios de sucumbência no valor nominal de R$ 1.500,00 em razão da simplicidade da causa que foi de logo apreciada. P. R. I. RECIFE, 21 de junho de 2024 DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR Juiz(a) de Direito] " RECIFE, 10 de setembro de 2024. ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0051303-84.2021.8.17.2001 AUTOR(A): WILLIAM JORGE COSTA REPRESENTANTE: GERALDA MARIA DA SILVA