Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: IRMANDADE DAS ALMAS DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174766283, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0037576-97.2017.8.17.2001 AUTOR(A): MUNICIPIO DO RECIFE
Trata-se de embargos de declaração opostos por IRMANDADE DAS ALMAS DO RECIFE em face da sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de omisão e erro material na sentença recorrida no que diz respeito à não intimação formal quanto ao despacho que anunciou o julgamento antecipado da lide, bem como sobre o entendimento a respeito da finalização ou não da obra, objeto da ação. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, defendendo se tratar de inadequação do recurso oposto, uma vez que inexiste omissão, contradição ou erro. É o relatório. Decido. Conforme a redação do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante alega omissão na forma de análise e entendimento do caso e requer reanálise, de modo a que seja anulada a sentença e/ou alterado o julgamento de mérito Dentro do contexto legal estatuído no art. 1.022 do Código de ritos, o propósito dos embargos de declaração é permitir à parte requerer ao prolator da decisão judicial o seu complemento, no caso de omissão quanto a ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar, e, ou, eventuais esclarecimentos quanto à obscuridade ou contradições contidas no pronunciamento judicial, possibilitando, ainda, em caráter excepcionalíssimo, emprestar efeito infringente ao julgado, na hipótese de manifesto erro material ou de manifesta nulidade do decisum. Pois bem. As questões levantadas nestes embargos são questões de erro in procedendo e de mérito, estes que dizem a entendimento do Juízo, o que somente poderá ser revisto por meio do recurso apropriado. Concluo que não ficou constatada omissão, haja vista a decisão ter considerado e se manifestado sobre todos os itens e proferido o entendimento deste Juízo. Do cotejo dos autos, percebe-se que a parte embargante, ao ingressar com o presente recurso – Embargos Declaratórios –, pretendeu, a bem da verdade, imprimir efeitos aulatórios e modificativos à sentença, intenção de rediscutir as próprias razões de decidir, quanto ao entendimento exarado por este juízo na consideração das áreas, demonstrando sua insatisfação ao mérito decidido, o que, a rigor se equipara a eventual erro in procedendo e erro judicando e não obscuridade ou omissão hábil a justificar a integração do decisum. O pedido de fundamentação recai em rediscussão, não sendo materialmente um erro. Tendo isso, vale ressalvar que a regra geral é de que a sentença publicada é irretratável, só podendo o juízo corrigir inexatidões materiais, erro de cálculo ou nos casos específicos de embargos de declaração, nos termos do art. 1022 do CPC
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para dar negar-lhes PROVIMENTO, Nada havendo o que acrescentar ou esclarecer quanto aos vícios alegados, mantenho os termos da sentença publicada e devolvo às partes o prazo recursal, em razão de seu efeito interruptivo. Intimem-se. Recife, 03 de julho de 2024 Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho