Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ERIC GOMES TRAJANO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A O Apelante, em seu recurso apelatório, pleiteou a assistência judiciária gratuita sem acostar aos autos a declaração de hipossuficiência. Ademais, o seu advogado não possui poderes específicos para pleitear o benefício. Assim, e por não vislumbrar elementos de prova que permitissem a concessão da gratuidade prevista no art. 98, caput, do CPC[1], determinou-se a intimação da parte com vistas à comprovação do preenchimento de tais pressupostos legais, com arrimo no art. 99, §2º, in fine, do CPC[2] (ID 41749848). Ocorre que, ele se limitou a colacionar o recibo de entrega da declaração de imposto de renda (ID 42357931). Ora, além da ausência de declaração de hipossuficiência e de documentos que demonstrem o comprometimento dos rendimentos mensais do Apelante com a sua manutenção e de sua família, não parece crível que um autônomo que aufere renda mensal aproximada de R$ 6.000,00 (seis mil reais), tenha conseguido a obtenção de crédito bancário com parcelas mensais no valor de R$ 10.876,73 (ID 41515401). Logo, como o Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com o preparo,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 28 - APELAÇÃO CÍVEL 0043066-90.2023.8.17.2001 RELATOR: HAROLDO CARNEIRO LEÃO INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e DETERMINO a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar o recolhimento das custas devidas a este e. TJPE (calculado sobre o valor da causa monetariamente atualizado), sob pena de deserção, com arrimo nos arts. 99, §7º, 101, §1º e 1.007, §4º, todos do CPC/2015[3]. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto [1] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) [2] Art. 99. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifei) [3] Art. 99. (...) §7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Art. 1.007. (...) § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.