Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VILMA MIRANDA DE SOUZA REQUERIDO(A): USINA PUMATY INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180984869, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040824-61.2023.8.17.2001
Vistos, etc... VILMA MIRANDA DE SOUZA, devidamente qualificada na inicial ingressou com a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA/ IMPUGNAÇÃO contra a USINA PUMATY S.A., igualmente qualificada, pleiteando a inclusão no Quadro Geral de Credores, cuja soma do valor é de R$ 28.601,12 (vinte e oito mil, seiscentos e um reais e doze centavos); A Credora efetuou seus Cálculos nos termos da 2ª Alteração do Plano de Recuperação Judicial da Devedora (Usina Pumaty S/A. A credora apresenta o CRÉDITO TRABALHISTA BRUTO(constante na Certidão de Habilitação de Crédito); apresenta em seguida o CRÉDITO TRABALHISTA LIQUIDO(abatendo as multas de: 100% e de 50%), chegando assim ao seu CRÉDITO TRABALHISTA DE ACORDO COM O PLANO DA 2ª ALETRAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL(o qual a Credora se habilita para receber de imediato), E APRESENTA TAMBÉM SEU CRÉDITO TRABALHISTA PÓS-CONCURSAL ADERENTE(do qual ela não Abre Mão de receber mais adiante conforme homologação da 2ª Alteração). Requer a Credora que seu Crédito Trabalhista Liquido no Valor de R$ 14.300,56(quatorze mil, trezentos reais e cinquenta e seis centavos), seja pago conforme 2ª Alteração do Plano de Recuperação Judicial na Cláusula 5.51., e seja incluído no respectivo quadro geral dos credores da empresa que realizou o pedido de recuperação judicial; requer ainda a Credora, que também seja incluído o Pagamento do seu Crédito Trabalhista Pós-Concursal no Valor de R$ 14.300,56(quatorze mil, trezentos reais e cinquenta e seis centavos), o qual receberá posteriormente nos termos do que consta na 2ª Alteração do Plano de Recuperação Judicial, também na Clausula 5. 5.1. Assim, deu à causa o valor de R$ 28.601,12 (vinte e oito mil, seiscentos e um reais e doze centavos). Indicou dados bancários. Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial de modo a regularizar a juntada da CTPS legível informando a data de admissão e demissão, de modo a comprovar o tempo em que laborou junto a Recuperanda e a declaração de pobreza da parte autora, sob pena de indeferimento da gratuidade ou proceda de logo com o recolhimento das custas processuais; tudo sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290, 319, 320, 321, 330, 485, I do CPC, id 131239229. Petição da parte autora de emenda à inicial, id 137494529. Acostou documentos. Despacho acolhendo a emenda à inicial de ID 137494529; deferindo a gratuidade de justiça; determinando a intimação da Recuperanda para se pronunciar. Após, em igual prazo, ao Administrador Judicial e por fim, vistas ao MP. Id 142490174. A Recuperanda anuiu com a habilitação de crédito e apresentou os cálculos nos termos do Segundo Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, id 154923829. Juntou planilha de cálculos (id 154926910). Em parecer o Administrador Judicial considerou o crédito “híbrido”, tendo em vista que o habilitante prestou serviço à Recuperanda no período compreendido entre 15/03/1993 a 25/06/2013, no entanto, ou seja, antes e após o pedido de recuperação, distribuído em 09.11.2009. Opinando pela não submissão dos créditos previdenciários e das custas processuais e pela não submissão dos honorários contratuais aos efeitos da Recuperação Judicial. Opinando pela intimação do Impugnante para apresentar o Termo de Adesão ao PRJ, se houver interesse. Id 160504934. Parecer do Ministério Público, em consonância com o parecer do Sr. AJ e dos documentos coligidos pela requerente, verifica-se que a reclamação trabalhista se refere ao período de 15/03/1993 a 25/06/2013, portanto, uma parte do período anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, que foi em 09/11/2009, e outra após o pedido de RJ. Opinando pela intimação da impugnante para querendo, acostar o Termo de Adesão, com relação ao crédito extraconcursal. Id 161914860. Despacho determinando a intimação do impugnante para se manifestar, no prazo de 15 dias, quanto ao intento de anuir ou não, ao Programa de Recuperação Judicial, conforme o item 3.3 do aditivo aprovado em outubro/2018, onde se tem a possibilidade do credor extraconcursal de aderir aos efeitos do PRJ. Id 166369443. A parte autora devidamente intimada do despacho de id 166369443 quedou-se inerte conforme certificado no id 172047810. Despacho determinando a intimação do Administrador Judicial para se manifestar e apontar os valores que serão habilitados na Classe I de credores Trabalhistas de natureza “concursal”. Após, vistas ao Ministério Público. Id 173296775. Parecer do Administrador Judicial opinando pela habilitação do crédito concursal, para constar no Quadro Geral de Credores a importância de R$ 2.670,87 (dois mil, seiscentos e setenta reais e oitenta e sete centavos), na Classe I – Trabalhista, pelos fatos e fundamentos já narrados. Quanto ao valor remanescente, por ter natureza extraconcursal, deverá ser pleiteado em via própria, pois não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, id 175470044. Acostou planilha de cálculos (id 175470045). Parecer do Ministério Público opinando pela habilitação do crédito concursal do credor no QGC no montante de R$2.670,87 (dois mil, seiscentos e setenta reais e oitenta e sete centavos), na Classe I – Credores Trabalhistas, devendo o valor extraconcursal ser pleiteado em via própria, id 180642987. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Instada a se manifestar sobre a adesão ou não ao Plano de Recuperação Judicial, a parte autora quedou-se inerte (id 172047810). Dos autos infere-se que o crédito pleiteado é de natureza “híbrida” tendo em vista que a relação empregatícia geradora da obrigação foi iniciada em 15/03/1993 permanecendo até 25/06/2013. O habilitante/impugnante, devidamente intimado, quedou-se inerte, não se manifestando não se manifestando sobre a aderir ao Programa de Recuperação Judicial, conforme o item 3.3 do aditivo aprovado em outubro/2018, com referência à parte do crédito de natureza extraconcursal, id 172047810. Em que pese a Recuperanda ter apresentado os cálculos nos termos dos 1º e 2º Aditivos ao PRJ, verifico que a parte quedou-se inerte, não apresentando Termo de Adesão ao PRJ, de forma que assiste razão ao Administrador Judicial e ao Representante Ministerial em seus Pareceres ao opinarem que se o habilitante, devidamente intimado, não apresentar o termo de adesão do crédito referente aos serviços prestados após o pedido de recuperação judicial, o valor pleiteado, desse período, não se submete ao plano de Recuperação, posto que se trata de crédito extraconcursal, devendo ser habilitado o crédito referente a parte concursal. Não se nega a existência parte extraconcursal do crédito, apenas se reconhece que não está sujeito à recuperação judicial. Só cabendo análise, da parte extraconcursal, por este juízo universal da Recuperação Judicial, de eventual constrição de bens, quando requerida pelo juízo que constituiu o título executivo judicial. Nos termos do entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO QUE PERSEGUE CRÉDITO ORIUNDO DE TRABALHO REALIZADO EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante precedentes da Terceira Turma desta Corte, o crédito reconhecido em sentença trabalhista, decorrente de relação empregatícia anterior ao pedido da recuperação judicial, aos seus efeitos se submete. Por conseguinte, o valor oriundo de prestação de serviço efetivada em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser concebido como extraconcursal. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839101/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020). Nos termos da Lei de Recuperação Judicial, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Assim, tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), fica excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005), a ele não sendo dado o mesmo tratamento do crédito concursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Tratando-se de crédito decorrente de fato ocorrido em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, não é possível sua sujeição ao plano de soerguimento da empresa devedora. Precedentes. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1573277/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) (Grifado) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a data do fato gerador da obrigação é o marco temporal para a sujeição ou não do crédito à recuperação judicial, ainda que a liquidação venha a ocorrer em data posterior. Precedentes do STJ. 2. No presente caso, a obrigação advém de fato posterior à data de deferimento do pedido de recuperação judicial, o crédito tem natureza extraconcursal, afastando, por conseguinte, a sua habilitação no plano de recuperação judicial. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1849373/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) (Grifado) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EXTRACONCURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de crédito trabalhista constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial, está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1813516/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019) (Grifado) Dos autos infere-se que a habilitação do valor pleiteado pela parte habilitante/impugnante, no período laborado anterior a 09/11/2009, deve ser realizada no Quadro Geral de Credores, no importe de R$ 2.670,87 (dois mil, seiscentos e setenta reais e oitenta e sete centavos), mantendo-o na classe I dos credores trabalhista com base na Lei n. 11.101/2005.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 487, I do CPC/2015 c/c art. 49 da Lei 11.101/2005, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de habilitação de crédito de VILMA MIRANDA DE SOUZA apenas para habilitar o valor de R$ 2.670,87 (dois mil, seiscentos e setenta reais e oitenta e sete centavos), no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial, mantendo-o na Classe I dos créditos Trabalhista, e a não submissão dos honorários contratuais aos efeitos da recuperação judicial devendo ser pleiteados perante ao respectivo cliente. Sem custas, ante a gratuidade. Sem honorários. Dê-se ciência ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Recife, 03 de setembro de 2024. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito RECIFE, 11 de setembro de 2024. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau