Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: RENATA MARIA CAVALCANTI DE ASSIS SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _180677702 conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137918-09.2023.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Vistos e examinados. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificado nos autos, propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de RENATA MARIA CAVALCANTI DE ASSIS SILVA, igualmente qualificada. Alega a parte autora que é credora da quantia de R$ 24.514,01, representada pelo contrato de número 20036837800, assinado (digitalmente) na data de 09/06/2022, em que o financiado deixou de pagar as parcelas de número 12 vencida em 09/07/2023 e a parcela 15, vencida em 09/10/2023, sendo devidamente constituído em mora através da notificação extrajudicial, cujo contrato não está revestido de eficácia de título executivo extrajudicial, pois não está assinado por duas testemunhas, no entanto, comprova a relação jurídica havida entre as partes e a obrigação de pagar inadimplida pela Requerida. Ao final, requereu que o devedor, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da dívida atualizada R$ 24.514,01, acrescidos de correção monetária, e juros de mora, este a contar da data da citação, conforme planilha id 149811960. Juntou documentos, id 149811951 - (procuração 2023), 149811953 - (substabelecimento 2023), id 149811955 (estatuto social), id 149811957 (20036837800 ficha), id (20036837800 planilha),id 149811962 notificação). Petição da parte autora, id 150340016, requerendo a juntada da guia e comprovante de recolhimento das custas iniciais, id 150340019, id 150340020, 150340021, id 150340022. Despacho determinado a expedição de mandado citatório e monitório, ID 150412769. Mandado de citação cumprido positivamente, id 154808040. Petição do autor, id 158145025, requerendo diante da citação da demandada, seja julgado antecipadamente o mérito em favor da parte autora. Afirma que por equivoco foram recolhidas as custas referentes as pesquisas para penhora de possíveis bens,na fase de cumprimento de sentença, requer acima seja concretizado, para que as custas sejam utilizadas em fase apropriada. Juntou a guia id 158146632 e 158146633. Certidão id 161667582, que houve o decurso de prazo para sem comprovar nestes autos o pagamento da dívida, bem como sem oferecer embargos. Vieram-me os autos conclusos. Feito o breve relato, decido.
Trata-se de ação monitória com base em prova escrita, visando sua transformação em título executivo, em que a parte demandada é devedora da importância de R$ 24.514,01 ( vinte e quatro mil, quinhentos e catorze reais e um centavo) decorrente de títulos sem eficácia executiva, consoante documentação que instrui a inicial, conforme contrato de crédito nº 20036837800 (id 149811957), planilha de débito ( id 149811960) e notificação da negativação ( id 149811962), cabendo ao credor o manejo da ação monitória, para conferir ao título força executiva, em caso de seu não pagamento. O prazo fixado para oferta de embargos à ação monitória é, consoante arts. 701 e 702 do NCPC, de quinze (15) dias, contados a partir da juntada do mandado monitório cumprido aos autos. No presente caso, houve a juntada do mandado aos autos ( id 154808040) sem que a parte demandada manifestasse qualquer oposição no prazo legal, conforme certidão 161667582. Sendo assim, consubstanciada a revelia em face da ausência de oposição de embargos. Dessa forma, a parte ré, apesar de ciente da demanda contra si ajuizada, após o ato citatório, não se mobilizou para liquidar a dívida, ou embargá-la, o que acarreta a presunção da veracidade dos fatos alegados, com a conseqüência específica de constituir de pleno direito o título executivo, conferindo ao mandado monitório força executiva, nos moldes do art. 701, §2º, do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o omissis. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, ao tempo da revelia e com fulcro no art. 701, §1º, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO ELABORADO NA INICIAL, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo, condenando a demandada, ao pagamento da quantia correspondente na exordial, R$ 24.514,01 (vinte e quatro mil, quinhentos e catorze reais e um centavo), atualizada em 26/10/2023, acrescida de correção monetária pela tabela Encoge da data desta atualização em diante, e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a contar da citação, devendo a ação prosseguir nos termos do arts. 523 e ss. do CPC. Condeno o réu a ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte autora e a pagar honorários advocatícios, estes no montante de 10 % do valor da condenação, nos moldes do art. 82, §2º, cumulado com o art. 85, caput, §§ 2º e 8º, todos do NCPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Se interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Ficam as partes advertidas que o manejo de aclaratórios reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º, do CPC. ATENÇÃO DIRETORIA CÍVEL, para a forma de intimação do réu revel, sem procurador nos autos, nos termos constantes do CPC. Cumpra-se. Recife-PE, 30 de agosto de 2024. RECIFE, 11 de setembro de 2024. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau