Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RH RESTAURANTE E O COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0025528-38.2019.8.17.2001
APELANTE: RH RESTAURANTE E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA
APELADO: NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR RELATÓRIO
APELANTE: RH RESTAURANTE E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA
APELADO: NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR VOTO Verifico presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Preparo recursal satisfeito (ID 43689525). A lide recursal limita-se a verificar a regularidade dos procedimentos administrativos realizados pela CELPE para apurar a irregularidade no medidor de energia, e a eventual responsabilidade da concessionária por danos materiais alegadamente causados por falhas na rede elétrica. De início, observo que restou demonstrada a existência de irregularidade na unidade consumidora, cujo medidor se encontrava avariado, conforme fez prova a apelada, após vistoria, imagens fotográficas, Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado na ocasião e perícia no equipamento. Esclareço que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) é documento utilizado pelas distribuidoras de energia elétrica do país para registrar anormalidades encontradas, que possam impactar no consumo de energia. No tocante ao procedimento regulamentado pela Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica, diz o art. 129, § 1º: Art. 129. (...) § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção –TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. (...) No caso, a autora/apelante argumenta que não foi notificada previamente sobre a perícia administrativa e que a cobrança das faturas questionadas desrespeitou a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, especialmente quanto à regra dos três ciclos. Contudo, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), constante dos autos (ID 43689462), comprova que a autora foi devidamente informada no ato da inspeção sobre a data e o local da perícia, em conformidade com o art. 129, § 7º, da Resolução nº 414/2010. Tal documento foi assinado por representante da unidade consumidora, confirmando a ciência do procedimento. Apesar da notificação, a autora não compareceu ao ensaio laboratorial. Registro constar do acervo probatório, ainda, respectivo relatório de avaliação técnica, que atestou a reprovação do equipamento, memorial de cálculo e de faturamento, levantamento de carga e o histórico de consumo (ID 43689462). Repito, a concessionária demonstrou ter enviado notificação ao consumidor, que aponta claramente a forma de cálculo do consumo, com menção aos artigos regulamentares que lhe dão base, e indica o valor devido a título de recuperação de consumo. Por fim, concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para a consumidora insurgir-se contra os valores informados, oportunizando, assim, seu contraditório. Destaco que o histórico apresentado pela concessionária aponta claro aumento de consumo após a realização da inspeção no medidor (ID 43689462), o que corrobora à existência de irregularidade na medição do equipamento. Esclareço que não há qualquer determinação legal de comunicação prévia da inspeção, que é realizada a critério da concessionária, ou a pedido do consumidor, exceto, no tocante à perícia no medidor, que, no caso dos autos, foi agendada quando da realização do procedimento técnico. Dentro desse contexto, a cobrança pelo serviço prestado é medida que se impõe, haja vista a vedação à ocorrência de enriquecimento ilícito envidada pelo ordenamento jurídico – independente de quem tenha sido o responsável pela irregularidade detectada. De clareza solar, no ponto, inclusive, o Código Civil, em seu art. 884. Desse modo, no que tange à lisura do procedimento levado a efeito pela concessionária para apuração da infração, verifico que ocorreu em pleno atendimento à legislação de regência. No mais, o laudo pericial judicial (ID 43689509), por sua vez, atestou a regularidade do novo medidor instalado após a inspeção, indicando que este está funcionando de forma satisfatória. Ademais, constatou que as instalações elétricas da autora apresentavam inadequações, como a ausência de dispositivos de proteção contra surtos (DPS), necessários para evitar danos provocados por oscilações de energia. Tais falhas dão conta de problemas internos da unidade consumidora, não havendo nexo causal entre as queixas de queima de equipamentos e a conduta da concessionária. Além disso, a perícia confirmou que o cálculo das diferenças de consumo seguiu rigorosamente os critérios estabelecidos no art. 130 da Resolução nº 414/2010, adotando o consumo máximo dos três ciclos posteriores à regularização do medidor, como detalhado no memorial de cálculo anexado ao processo. Portanto, os elementos constantes dos autos demonstram que a CELPE observou todos os preceitos regulatórios e assegurou o contraditório e a ampla defesa. Não há, assim, qualquer ilegalidade nos procedimentos administrativos ou na cobrança dos valores questionados, razão pela qual é devida a cobrança de recuperação de consumo, não havendo que se falar, também, em danos materiais, como pretende a parte autora. Com tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorados os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0025528-38.2019.8.17.2001
APELANTE: RH RESTAURANTE E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA
APELADO: NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO REGULAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. COBRANÇAS REALIZADAS EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória c/c tutela de urgência em que a parte autora contesta débitos de consumo de energia elétrica apurados pela concessionária com base em perícia administrativa. A sentença julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão 2. (i) Regularidade do procedimento administrativo para apuração de irregularidades no medidor de energia; (ii) Existência de nexo causal entre falhas no fornecimento e danos materiais alegados pela autora. III. Razões de decidir 3. A perícia administrativa foi realizada com observância dos procedimentos da Resolução ANEEL nº 414/2010, incluindo notificação e oferta de contraditório. 4. Não há comprovação do nexo causal entre supostos danos materiais e a conduta da concessionária. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso improvido. Honorários advocatícios majorados para 15%. Tese de julgamento: "É regular o procedimento administrativo realizado pela concessionária de energia elétrica para apuração de irregularidades no medidor, desde que observados os critérios da Resolução ANEEL nº 414/2010, sendo válida a cobrança de consumo apurado nessas condições." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 884; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0025528-38.2019.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta por RH Restaurante e comércio de bebidas ltda contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Capital - Seção B, nos autos da ação comum indenizatória c/c pedido de tutela de urgência (Proc. 0025528-38.2019.8.17.2001), que julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, revogando a decisão de tutela de urgência. A parte apelante alega ausência de comprovação de fraude no medidor de energia e violação ao contraditório e ampla defesa, uma vez que a consumidora não foi previamente notificada para acompanhar a perícia administrativa. A empresa também contesta a regularidade das cobranças realizadas pela CELPE, afirmando que os valores não respeitaram as normas da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, especialmente a regra que exige a média de três ciclos de consumo. A apelante solicita a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, argumentando que a perícia judicial não apontou fraude no medidor e que as cobranças são abusivas e infundadas. A parte apelada que os procedimentos administrativos para apuração de irregularidades no medidor de energia foram conduzidos de forma regular, com notificação prévia da consumidora e respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. A CELPE sustenta que a inspeção detectou fraude no medidor, legitimando a emissão das faturas questionadas, e que o cálculo seguiu os critérios regulamentares, descartando arbitrariedade. Por fim, a concessionária enfatiza que a perícia judicial corroborou a improcedência dos pedidos ao evidenciar que as instalações elétricas da apelante não estavam em conformidade com os padrões técnicos, afastando qualquer nexo causal entre os supostos danos e sua conduta. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0025528-38.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0025528-38.2019.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, RUY TREZENA PATU JÚNIOR], 9 de dezembro de 2024 Magistrado